quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Súbito

Tato procurava uma coisinha pequena assim. Era mais ou menos cilíndrica. De metal. Não era muito importante. Ele segurava ela agorinha. O nome da porcariazinha havia lhe sumido da memória. Estava na ponta da língua. Quase saindo.

Infelizmente, ninguém vira.

Mas ele era persistente.

Encontrou. Uma coisinha pequena assim. Mais ou menos cilíndrica. De metal. Embora não fosse exatamente o que ele queria. A porcariazinha fez a memória dele em milhões de pedacinhos. Ficou no chão com a língua prostrada pra fora. A coisinha saíra do outro lado.

Convenientemente, ninguém vira.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC e sua confrontação com a teoria neo-institucionalista do processo

Introdução

A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A lei acresceu o artigo 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Aquele diploma normativo pertence a um elenco de atos que tem por escopo impingir ao Processo Civil maior celeridade e efetividade. Estão inclusos na terceira fase da reforma do Código de Processo Civil (GARCIA, 2006, p. 9). Integrando a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).

O novo artigo inovou ao dispensar a citação do réu permitindo ao julgador a imediata prolação de sentença, com julgamento do mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.

Assim, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo (FÉRES, 2006) é condicionado a três requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) matéria controvertida unicamente de direito; e c) possibilidade de solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17).

Portanto, primeiramente, é necessária a existência de outros casos idênticos a “evidenciar a presença seriada de ações de conteúdo igual” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 18). Costa Machado fala em pelo menos duas (2006, p. 406). Isso independentemente de já terem sido julgadas pelo mesmo juiz, pois juízo refere-se a “mesmo órgão judicial, quando único no foro, ou mesma vara, quando diversos órgãos de igual competência existem num só foro” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17). Cabe observar, ainda, que as sentenças na qual se baseará o julgamento sumaríssimo do processo devem ser de total improcedência. Aquelas devem fundamentar este de forma integral.

Quanto à “matéria controvertida unicamente de direito”, a lei se refere àqueles “processos em que, em princípio, as partes debaterão apenas os aspectos normativos de seu litígio, e não premissas fáticas” (FÉRES, 2006, p. 52). Circunstâncias que independam de produção de provas, limitando-se à aplicação e interpretação de normas jurídicas (GARCIA, 2006, p. 34).

Por fim, a decisão paradigma das sentenças anteriores deve ser reproduzida integralmente na fundamentação da sentença liminar. Inclusive o relatório daquela deve ser transposto, evidenciando a identidade de casos (FÉRES, 2006, p. 56). Anota-se que a lei não exige o trânsito em julgado das sentenças anteriores.

Como preleciona Costa Machado, a aplicação da sentença excepcional trata-se de faculdade do julgador. Tal, “justamente pela dificuldade que, vez por outra, encontrará o magistrado para reconhecer a identidade entre as causas de pedir [...] das ações já decididas e a que apenas acabou de ser ajuizada” (2006, p. 407).

Continuando. Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação do réu para responder (§1°, art. 285-A, CPC). Costa Machado anota que se trata de “exceção à regra da inalterabilidade da sentença pelo próprio prolator, que o art. 463 consagra” (2006, p. 409). Hipótese em que o processo seguirá normalmente como expressa o artigo 285 do CPC.

Mantida a sentença, após a apelação, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, anulará a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo a quo (GARCIA, 2006, p. 39).


A constitucionalidade do art. 285-A do CPC

A inclusão do artigo no codex trouxe alguma celeuma. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/DF argumentando a inconstitucionalidade do dispositivo. A novidade seria inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório.

Cássio Scarpinella Bueno, em Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na Adin citada, defende a preservação do princípio da isonomia pelo artigo 285-A. O dispositivo permite que, diante de um mesmo fato, os litigantes obtenham um mesmo resultado jurídico. Tem-se uma uniformização dos julgamentos dos casos idênticos distribuídos a um mesmo juízo.

O jurista ainda evidencia a garantia da segurança jurídica. “A adequada motivação da sentença de rejeição liminar, mesmo que ‘reproduzida’, como quer a lei, é providência mais que suficiente para afastar qualquer queixa quanto à violação” do princípio da segurança jurídica (o original refere-se à isonomia. Acreditamos que por equívoco na digitação.) pelo art. 285-A.

Quanto à violação ao direito de ação, Marinoni defende que a hipótese até poderia ser cogitada, desde que tal fosse entendido como direito de influir sobre o convencimento do juiz. Mas aquele não significa direito à sentença favorável. O autor menciona o direito dado ao autor de interposição do recurso de apelação (2008, p. 101), havendo a possibilidade, inclusive da retratação. Incabível defender violação ao princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional.

Ainda deve-se considerar que ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, apelando o autor, o réu será chamado a se manifestar. Se o juiz se retratar, o réu será citado a responder à inicial, dando-se o curso normal ao feito. Se o julgador mantiver a sentença liminar, o réu será citado para oferecer contra-razões, preservado o contraditório (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 19).

Quanto à ampla defesa, Costa Machado frisa que tal julgamento só é cabível quando se tratar de matéria unicamente de direito (2007, p. 406). O que afasta a necessidade de produção de provas.

Bueno, na intervenção, defende o diferimento do contraditório, argumentando que previamente ele nada teria a acrescentar ao convencimento do magistrado, pois este já estaria convencido do desacerto do autor. Redundante, ou inútil, seria chamar o réu para contrapor-se ao autor, pois aquele não poderia obter decisão mais vantajosa que a sentença .

A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado. Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo – total improcedência do pedido –, não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. (FÉRES, 2006, p. 54)

Garcia, inclusive, frisa que “o demandante não teria como ser beneficiado com a citação e apresentação de defesa pelo réu”. Considerando que a sentença será de total improcedência, tendo em vista os casos idênticos, o autor apenas teria sua situação dificultada, com outras despesas e eventual condenação em honorários advocatícios em favor do demandado (2006, p. 35).

Também não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. “Duas decisões de mérito se produzirão no processo”. Conforme doutrina do eminente professor Costa Machado (2006, p. 406).

Destarte, após todo o exposto, não há como se concluir pela ofensa ao devido processo legal. Ademais, há que se considerar que não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto no sistema constitucional pátrio (MELLO, 200).


A teoria neo-institucionalista do processo e o art. 285-A do CPC

Pertinente analisar o julgamento sumaríssimo do mérito do processo sob a óptica da nova teoria idealizada por Rosemiro Pereira Leal, a neo-institucionalista do processo. Para ela o processo é uma instituição constitucionalizada que se define pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Afasta-se da visão instrumentalista ao entender que o processo não é um instrumento da Jurisdição estatal para a realização do direito material, solucionando conflitos por meio da tutela da pretensão da parte. O processo deixa de ser um modelo estrutural do procedimento para se tornar espécie do procedimento em contraditório.

“O processo há de ser visto como instituição jurídica que condiciona o exercício da jurisdição, em outras palavras, torna possível e ao mesmo tempo limita a atividade do Estado-juiz na solução dos conflitos, assumindo, assim, a condição de direito-garantia.” (ALMEIDA, 2007)

Para a nova teoria, a efetividade e a celeridade, corolários das recentes reformas, tendo por escopo uma justiça rápida, não são princípios que se aplicam ao processo, mas ao procedimento. O qual seria mensurável (LEAL, 2007, p. 13).

A partir desse entendimento, essa corrente traz severas críticas, por falta de técnica, às alterações do Código de Processo Civil. As reformas pecam ao relativizar ou postergar princípios inspiradores do próprio processo, buscando dar-lhe maior efetividade e celeridade, quando na verdade seu alvo deveria ser o procedimento.

Para os neo-institucionalistas a vagarosidade do judiciário estaria na forma de realização dos atos procedimentais pela jurisdição. O debate deveria voltar-se para a exagerada lentidão da atividade jurisdicional, para os prazos impróprios e os privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Apontam, ainda, a falta de juízes, de funcionários públicos com capacidade técnica necessária, bem como de recursos financeiros a melhor estruturar a máquina (GOMES, sem data, pp. 15 e 16).

Deve-se reconhecer a legitimidade dessa corrente. Ainda mais por aproximar o processo do conceito do Estado Democrático, no qual todo o Poder emana do povo (art. 1º, § único, CR). Entretanto, a rigidez de seus conceitos não se coaduna com a realidade. A sociedade não se adapta a teorias, por melhores e mais lógicas que sejam. Na verdade, dá-se o inverso. Os grupos sociais estão em constante mutação e, por vezes, caminhando até de forma irracional. E isso não permite a rigidez de pensamento. O que não muda, o que se almeja inconstante, absoluto, rígido, quebra-se. Todos os princípios e direitos, inclusive os fundamentais, devem ser ponderados, como já tratado.

É assim que o artigo 285-A do CPC deve ser visto ao sobrepor-se à nova teoria. A relativização dos princípios que instruem o processo neo-institucionalista foi já devidamente debatida aqui. A antecipação do contraditório, para citar um exemplo, como demonstrado, é de absoluta desnecessidade. Ele ocorrerá na hora certa. Todos os demais princípios devem ser ponderados com o novo direito fundamental, constitucionalizado, da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXVIII). É assim que, sem macular o processo na acepção de Leal, relativizando seus princípios, sem suprimi-los, que a inclusão do dispositivo conseguirá abreviar o procedimento. O contraditório, a ampla defesa e a isonomia estão lá.


Conclusão

O artigo 285-A do CPC visa, portanto, evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Como leciona o casal Nery (2006, p. 482):

A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.

E mais. O dispositivo é claro, deverá ser aplicado dentro de seus estritos limites. Apenas “em casos em que, evidentemente, de sua aplicação decorram conseqüências vantajosas, não só para os juízes de primeiro grau e dos tribunais, mas, especialmente, para o jurisdicionado” (Casal WAMBIER e MEDINA, 2006, p. 71).

Resumindo, defende-se que, apesar de permitir a supressão/postergação de alguns atos, encontram-se preservados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório. Mesmo adotando-se a teoria neo-institucionalista, que revela o novo sentido do processo, não há inconstitucionalidade no artigo na medida em que não há supressão dos princípios inspiradores daquele. Apenas, cabem se desenvolver no momento oportuno.

Referências
MELLO, Celso de. MS 23452 / RJ. 1999. Acesso em: 15 nov. 2008.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Petição inicial da ação indireta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2006. Acesso em: 9 nov 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
FÉRES, Marcelo Andrade. As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo: comentários ao Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, 2006. Acesso em: 9 nov. 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. (Curiosidades) O que é a teoria neo-institucionalista do processo penal? Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a Teoria Neo-Institucionalista do processo penal. 2007. Acesso em: 12 nov 2008.
GOMES, Magno Federici. SOUSA, Isabella Saldanha. Teoria neo-institucionalista em face da instrumental: a efetividade do processo e a celeridade do procedimento em evidência Acesso em: 19 nov 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.695/DF. Acesso em: 9 nov 2008.
LEAL, Rosemiro Pereira. A principiologia jurídica do processo na teoria neo-institucionalista. 2007. Acesso em: 9 nov 2008.
LOPES, Bráulio Lisboa. Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Hoje tem marmelada

E disse o homem da lei:

- Vocês me respeitem!

E todos riram, então. Até que ele ficava engraçadinho falando daquele jeito, de dedo em riste. Apontou para um rapaz e insinuou algo sobre a opção sexual do o sujeito. E disse:

- Vocês me respeitem!

Eu segurei outro risinho bobo que quase saía. Nunca me diverti tanto!

Todo o mundo estava lá. Vi padeiro, pedreiro, padre, compadre.

Daí, o homem da lei falou que não mentia. Olhou nos olhos da turba e disse:

- Vocês me respeitem!

A mocinha que morava na roça, tadinha, não se agüentou, pôs a farofa a fora. Mostrou todos os dentinhos que não tinha.

O homem da lei bateu na mesa e bradou a suposta falta de inteligência de seu nobre colega. E disse:

- Vocês me respeitem!

Ai que dor na minha barriga, dizia alguém. Não agüento mais minhas bochechas, brincou outro.

E o espetáculo seguia, e se repetia. Os palhaços de um lado, a platéia à farra do outro. Só assim.

Atrás do picadeiro, o dono dessa zorra toda a contar e recontar o caixa da bilheteria.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

A concepção contemporânea da jurisdição

Jurisdição é poder e dever do Estado de tutela dos direitos, inspirado pela Constituição e pelos direitos fundamentais, solucionando conflitos de interesses ou tratando de situações de relevante repercussão social a ele submetidos. Através do juiz, faz-se valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais por meio da interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade. Didier Jr. define a jurisdição, dentro da sua concepção contemporânea, como “função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/ efetivando/ protegendo/ situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”. (2008, p. 65).

O que se vê é que a função jurisdicional, em constante evolução, tornou-se muito mais complexa do que quando estudada por Chiovenda ou Carnelluti. Ela não pode ser mais simplesmente entendida como a atuação da vontade concreta da lei ou a criação da norma individual - teorias derivadas da supremacia dada à lei e a um positivismo acrítico. A lei não é mais o ente supremo, como surgiu no Estado Liberal, a guiar a atividade do juiz. Acima dela, sustentando o Estado constitucional, encontram-se a Constituição e os princípios fundamentais, tornando mais complexa e criativa a atividade do julgador. Nos últimos tempos, são diversos os fatores que transformaram o Estado e, portanto, a própria noção de jurisdição. Do estudo de Didier Jr., destacam-se o reconhecimento da força normativa da constituição, o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, os instrumentos de supressão da omissão legislativa, as cláusulas gerais e o avanço do controle de constitucionalidade difuso (2008, pp. 65 e 66).

A evolução do conceito de jurisdição acaba por se inter-relacionar com a caracterização da jurisdição voluntária, também em transformação. Esta é a denominação daquela que se dá paralela à contenciosa, destinada a conhecer da ação na qual não há litígio, mas que em razão da repercussão social submete-se ao judiciário.

Parte da doutrina, por entendê-la como mera função administrativa, defende que os casos de sua competência poderiam ser atribuídos a órgãos administrativos. Doutrinadores clássicos afirmam que essa atividade nada tem de jurisdição, apresentando, entre outros, argumento como a ausência de caráter substitutivo, de lide, de partes, de coisa julgada, de ação e de processo (Dinamarco, 1997, pp. 155 e 156). Marinoni resume afirmando que essa idéia é conseqüência lógica da premissa que diz que não existe jurisdição onde não há conflito de interesses (2008, p. 145).

Uma corrente cada vez mais forte, entretanto, defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. Marinoni anota que dentro da nova concepção não há como negar que a jurisdição se coaduna com a atividade do juiz na jurisdição voluntária. Argumenta que o julgador exerce a função maior da própria jurisdição: a proteção dos direitos (2008). Dinamarco defende, inclusive, a existência de um conflito, ainda que não aparente (2005, p. 340). E, independentemente da ausência de coisa julgada, ela possui o essencial potencial à estabilidade.

Observa-se que os conceitos jurídicos e o próprio Direito caminham em constante evolução. A jurisdição e a jurisdição voluntária não podem ser estudadas fora da realidade a qual se aplicam. É dessa forma que os grandes doutrinadores contemporâneos debruçam-se, hoje, sob uma nova concepção da jurisdição.

Referências
CINTRA, Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 1)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Sobre a prosa dos outros

Segue uma crônica extraída do blog do Antonio Prata. O cara é muito bom, costumo lê-lo no guia do Estadão, às sextas-feiras. Esse texto abaixo é excelente.


Varol Bermelho

Do bafômetro I
Está em vigor, desde o dia 20 de junho, a nova lei 11.705, que pune com cadeia quem for pego dirigindo com mais de 6 dg/L de álcool no sangue.
“Você pode ser preso por ter comido um bombom de licor!”. Eis o que bradam, pelas bombonieres do Brasil, os indignados chocólatras. Eles, minha gente, que ajudaram a fazer de nosso país, como você bem sabe, a “a pátria da trufa com Frangélico”.
“Vai em cana por bochechar com Listerine!”. É o que gritam os neocons da higiene bucal, provavelmente receosos de que a lei vá disseminar em nossa terra, já tão cheia de mazelas, as pragas do tártaro e da placa bacteriana.
Estou realmente admirado que a minha turma do bar esteja se unindo em torno de duas causas tão nobres: bombons e cáries. Claro. Afinal, exigir o direito de dirigir bêbado ninguém tem coragem. Ou tem?

Do bafômetro II
“Um chopinho! Uma tacinha!”, sussurram os mais ousados, olhando para os lados, conferindo se não estão mesmo sendo ouvidos. Tá certo, eu também acho que uma taça de vinho e um chope poderiam ser liberados. Se fizerem abaixo assinado para mudarem a lei, me mandem por e-mail, eu assino – como, aliás, tenho assinado todos os que me mandam contra o desmatamento da Amazônia, a guerra do Iraque, o relatório de Kyoto, os ursos chineses que são amarrados nas jaulas e cuja bílis é cruelmente extraída para fazer já não me lembro mais o que.
A que quantidade de álcool permitida, no entanto é um detalhe ínfimo, diante da boa notícia de que, finalmente, beber e dirigir vai se tornar um crime de verdade e que milhares de vidas serão poupadas. (Milhares, aqui, não é força de expressão. São mais de trinta mil mortos por ano, no trânsito. Boa parte dos acidentes, causados por motoristas bêbados).
Acho estranho tanto fervor na defesa de um chopinho e uma tacinha. E na vidinha, não vai nada?

Da jaca
Antes de mais nada, preciso dizer: não comemoro a cruzada puritana que assola o globo. A tentativa de impor ao corpo os valores de eficiência e produtividade – as barrigas de tanquinho ISO 12000 expostas como propagandas de nosso superávit muscular e superegóico; o troféu pela dominação de nossas panças e nossos instintos.
Todo poder ao telecoteco, ao ziriguidum, à picanha, ao vinho, à cerveja e ao doce de leite argentino. Viva Dionísio, Zé Celso, o Saci Pererê e essa coisa toda. (Se não fosse o álcool, aliás, acho que seria virgem até hoje – no meio da adolescência, só um psicopata pode ter a frieza de ficar pelado, na frente de uma garota, em pleno domínio de suas faculdades mentais). Mas, como dizia Confúcio, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa: assim como quem vier explicar a origem da tabela de logarítimos no meio de um bloco de carnaval deve ser mandado para a Sibéria, não dá pra conduzir uma máquina de uma tonelada a cinqüenta quilômetros por hora, depois de beber.
Porém, ah, porém...

Do bafômetro III
Sexta-feira, agora, um cara me dizia, furibundo, já no quarto uísque com red bull:
-- E se eu quiser tomar um chope saindo do trabalho? Vou preso!
-- E desde quando você toma um chope? Você enche a lata!
-- Eu sei, mas suponhamos que eu queira, é um absurdo não poder!
Eu, que já estava na terceira long-neck (and rising...), enchi o peito de virtude e passei um sabão no sujeito. Disse que era egoísta da parte dele. Que se a suposta ruína do happy hour viesse a salvar cinco mil vidas, que fosse, já estava valendo.
Fiquei até arrepiado com minhas próprias palavras. Depois, peguei o carro e fui-me embora para casa. Veja bem: eu, quando como bombom recheado, bochecho com Listerine ou bebo cerveja, dirijo com muito cuidado. Como todo o Brasileiro, aliás.

Do bafômetro IV ou: da lei (I)
Nós, brasileiros, temos um individualismo natural. Não aquela papagaiada dos americanos, que enchem a boca para citar a primeira emenda e o direito do Ser Humano viver como quer e longe dos tentáculos do Estado. Nosso individualismo é menos triunfal, mais íntimo. Entendemos que a lei exista, afinal, o ser humano faz um monte de besteiras por aí. O ser humano precisa de leis. O ser humano é um vacilão. Mas eu? Veja bem: eu tenho “as manha”.
No sábado, enquanto bebíamos vinho, num jantar, um cara argumentava que a lei era “muito autoritária. Uma coisa de cima pra baixo, muito radical”. Aí me lembrei de uma mulher que, na época da campanha pelo desarmamento, disse-me que votaria contra a proibição das armas porque, desde os anos 70, seguia um princípio: “é proibido proibir”. Não era uma velha hiponga, mas alta executiva (CEO, como dizem agora) de uma Multinacional (corporação?). Síntese curiosa entre libertários e liberais. Alguma coisa entre Caetano Veloso e Thomas Friedman.
No Brasil, toda vez que se discute uma nova lei, não é somente o conteúdo da mesma que está em pauta, mas o próprio conceito de lei, Estado, contrato social. “Como assim?!”, dizemos. “Alguém quer me proibir de fazer uma coisa?!”. Mais ainda: “vale para mim e todo mundo?! Estão me igualando à patuléia?! Nananina! Qual é mesmo a emenda lá que os caras sempre citam no final do filme, amor?! Aquela lá que eles falam na hora do tribunal, antes de beijar a loira?! É isso aí! Isso aí que eu acho dessa lei nova!”.

Tolerância zero
Na minha primeira aula da disciplina Ética I, na faculdade de filosofia, o professor Renato Janine Ribeiro informou que seríamos avaliados por um trabalho, cujo limite eram 4 mil caracteres. Levantei a mão e perguntei, já quase afirmando: “mas se passar um pouco de 4 mil não tem problema, né?”. Janine começou a rir. Limite é aquilo que não se pode transpor. É o fim da linha, certo?Não no Brasil! No Brasil tudo tem um chorinho. A dose não é a dose, nem no copo, nem no tempo, nem na lei.
A lei anterior, que permitia uma taça de vinho ou dois chopes, não era um retumbante NÃO ao álcool. Ela permitia um pouquinho. Então preferíamos, em vez de nos apegarmos ao texto da lei, nos focar em seu princípio – não sei se por nossa grande capacidade de abstração ou se simplesmente por preguiça –: “pode beber, mas não muito”. Ou seja, pegávamos o limite de dois chopes ou uma taça, adicionávamos o chorinho que acreditávamos caber a cada um de nós e lá se iam 30 mil vidas, a cada ano.
Agora, não tem mais chorinho nem vela. Bebeu um chope, adeus carro. Que país é esse, minha gente?!


Do bafômetro V ou: da lei (II)
Desde que eu me entendo por gente, a 11.507 é primeira lei que surge ameaçando levar todo mundo pra cadeia. Rico, pobre, peão, deputado, acrobata amador ou poeta neo-concretista: dirigiu e bebeu, o pau comeu. Claro, todas as outras leis também deveriam ser para todos. Mas não são. A 11.507, a julgar pelas fotos dos motoristas assoprando o bafômetro, é ampla, geral e irrestrita.
Uma associação de bares e restaurantes está ameaçando entrar com ação na justiça, para garantir o direito inalienável de seus clientes atropelarem pedestres e chocarem-se contra Kombis escolares na contra-mão. Maravilha. A Kopenhagen e a Johsons, quem sabe, também vão fazer a mesma coisa.
Enquanto isso não acontece, no entanto, sugiro outra alteração na 11.705, para que ela não seja assim tão contrária à nossa natureza, à nossa cultura: cadeia diferenciada, dependendo da bebida que tiver sido ingerida pelo motorista.

Da penalidade
Uísque doze anos - O doutor vai para aquela casona bonita da Polícia Federal, no bairro paulistano de Higienópolis, que já hospedou Lalau e Rocha Matos. (Vão precisar comprar mais algumas mansões decadentes se a coisa começar a ficar preta pra turma do Black Label, mas tudo bem, para essas coisas nunca falta $$$).
Chope em bar carioca - A galera vai para celas especiais nas delegacias comuns. (Vão precisar fazer mais celas especiais pra acomodar todo o pessoal de óculos com armação de acrílico preto, mas tudo bem, algumas ONGs vão pressionar, a imprensa apoiará e o governo vai acabar cedendo).
Serra Malte, Original e Boêmia de garrafa – Os amantes da tradição são mandados para Ilha Grande, a masmorra mais cool de nossa história, que abrigou até Graciliano Ramos. (O presídio precisa de uma reforma, mas o pessoal da cerveja de garrafa pode trabalhar nisso, com materiais recicláveis e energia solar).
Schincariol de garrafa ou pinga 51 -- Mete o vagabundo no xilindró e acabou. (Vão precisar fazer mais xilindrós, porque os que existem hoje já estão superlotados, mas isso pode esperar, como sempre, porque ninguém que a gente conhece vai pra lá, mesmo).
Campari, Sangue de Boi e Smirnoff Ice, campo de concentração no Acre, pra aprender a beber direito. Não tem conversa. (Nem piadinha entre parênteses).

Vá lá ver o blog do homem.

domingo, 17 de agosto de 2008

A interpretação extensiva na nulidade da eleição de foro em contratos diversos e o devido processo frente à sentença liminar em causas repetitivas

A declaração de ofício de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e a sentença liminar de mérito em processos repetitivos são mais duas inovações trazidas pelas recentes reformas. Encontram-se, assim, inspiradas pelos princípios da economia e da celeridade processual. Elas visam evitar a oitiva do réu, e o prolongamento do trâmite processual, em situações que tal seria desnecessário para a convicção do julgador, apto, desde já, a se manifestar de forma conclusiva sobre o tema.

O parágrafo único introduzido no artigo 112 do Código de Processo Civil - Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 - autoriza ao julgador declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro imposta em contrato de adesão. Assim declinando de competência para o juízo do domicílio do réu. A previsão visa resguardar o contratante vulnerável nas hipóteses em que se permite ajuste para modificação de competência (art. 111, CPC). Destarte, cria-se exceção à regra prevista no caput, pela qual, só por meio de exceção, poder-se-ia argüir a incompetência relativa (Súm. 33, STJ). Apesar de a declinação de ofício aqui tratada ser cabível em qualquer contrato de adesão, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicá-la apenas quando se constate a abusividade do ajuste face ao contratante vulnerável (THEODORO Jr., 2007).

Aplicar interpretação extensiva a esse dispositivo para possibilitar a declinação de ofício em contratos que não sejam de adesão, embora manifesta a nulidade da cláusula de eleição de foro, é inadequado. A interpretação extensiva visa ampliar o sentido da lei quando se entende que o legislador disse menos do que pretendia (TARTUCE, 2006). Não é o caso. Nessa modalidade contratual é comum que o aderente não leia ou não entenda o que está assumindo, podendo ser prejudicado pela má-fé do ofertante. Nas demais espécies, no entanto, a dificuldade é mitigada (LOPES, 2008). De tal modo, não se tratando de hipótese adstrita aos limites desse parágrafo único, cai-se na regra geral. Atentar-se-á, então, aos artigos 112, caput, 113 e 114 do CPC.

A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. O artigo 285-A do CPC dispensa a citação permitindo a imediata prolação de sentença, julgando o mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.

Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação (§1°, art. 285-A, CPC). Mantida a decisão, após a apelação, entretanto, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, poderá anular a sentença, determinando o retorno.

Em tal hipótese, o devido processo jurídico está preservado. Ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, será chamado a se manifestar no momento oportuno. Não há ofensa à segurança jurídica.

Assim, quer-se evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Os efeitos na prática só poderão ser averiguados a médio e longo prazo. Aí reside o maior senão dessas reformas, usar a própria sociedade como laboratório de experimentação.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
LOPES, Caetano Levi. As reformas do CPC, Encontro on line sobre as unidade de 4 a 6 – 07/08/2008. Puc Minas Virtual. <
http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_2/centro_recursos/documentos/Encontro_online_07082008.pdf> Acesso em: 17 agosto 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Lei de Introdução e Parte Geral, 1. São Paulo: Editora Método, 2006
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Recontando mitos, criando histórias

Esse vídeo em animação com massinha meu pai fez com os colegas dele numa oficina sobre o tema. Serve de experimentação para umas idéias que temos em mente. Um delas é animar esse roteiro aqui.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Sobre a poesia dos outros

Essa é uma das poesias do blog do meu amigo Cabeça. Vale a visita, há textos excelentes.

O Corpo e a Alma

O corpo

Torto
Parece falar mesmo quando morto
Cerne da alma
Procura por calma
Frágil e engenhosa carcaça
Que com o tempo não se disfarça
Genioso nos quereres
Sedento de prazeres
Sente a fome
Que saciada some
Sente o frio
Consequente o arrepio
Sente a dor
Que só se cura com amor
Sente o sono
De sonho ainda sem dono
Necessita de sexo
Mesmo que ainda sem nexo
Tem muita sede
Que às vezes não se compreende

A alma

Torta
Continua viva quando parece morta
Cheia de trauma
Nunca se acalma
Sem muito dizeres
Carente também de prazeres
Sempre se consome
Numa fome sem nome
Seu inverno é mais frio
Que o mais gélido rio
Avessa à dor
Viciada no amor
Nunca cai em sono
Pois é viva mesmo no sonho
Não acha muito nexo
Se sem amar fazer sexo
Sua única sede
É um mistério, só posso dizer-te

Visite o blog do Cabeça

sábado, 9 de agosto de 2008

O monstro de Frankenstein

A ignorância técnica da própria língua faz com que os brasileiros acabem incorporando com facilidade os modismos lingüísticos. E quem dita a moda, qualquer moda? O colonizador. Assim, chegam aqui produtos importados de altíssima qualidade, como o gerundismo e o estrangeirismo, principalmente norte-americanos

O que poderia se chamar da pior praga atual desses modismos é o gerundismo de telemarketing. A mania saiu das linhas telefônicas vindo a impregnar desde os diálogos corriqueiros até os textos que, teoricamente, deveriam ser classificados como cultos.

É incrível ver pessoas com nível superior fazendo tão péssimo uso da língua. Certas petições jurídicas surgem, às vezes, tão escassas de pontos finais e parágrafo, com uma sucessão de gerúndios, que no final o juiz não consegue entender quem está fazendo, quem está deixando de fazer, quem está querendo o quê. A peça tem quer ser traduzida e vertida para o vernáculo.

Ontem, na tevê, duas barbáries: “Policial mata um garoto fugindo”. Quem fugia, pergunto? Ninguém responde. O policial só vai estar falando na presença do advogado. O garoto, infelizmente, não pode mais estar se manifestando. Enquanto que o âncora do telejornal não vai perder tempo para estar explicando para o seu bando de “Homer Simpsons”.

Para abstrair de tanta violência, aceito um convite para um “happy-hour” (sem equivalente na língua e de difícil aportuguesamento). Respondo por e-mail, ou correio-eletrônico (mais impopular), que aceito o “chopp”, “chop” ou algo do gênero. Na verdade, preferia um chope, bem brasileiro.

Depois de driblar o horário do rush, que até vem rareando (refiro-me à expressão), fui assistir a um show (esse ficou) de “clowns”. Palhaço? Não. Alguém explica que é uma escola diferente, “clown” é um tipo de palhaço que faz graça sendo ele mesmo, sem caracterização. Acho que entendi.

São reflexos da influência das potências nos países marginalizados. O problema não está em afastar essas interferências, trabalho impossível; está, sim, na incapacidade dos agentes da língua em assimilá-las. E a última flor do Lácio torna-se mais um produto da engenharia humana: um “Frankenstein”.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Investigação de casa que jorrava sangue está encerrada, diz delegado

Patrícia Araújo
Do G1, em São Paulo


O delegado Marco Antônio Ferreira Lopes, do 6º Distrito Policial de Jundiaí, a 60 km de São Paulo, disse nesta quarta-feira (2) que a investigação sobre a casa no Jardim Bizarro, em que foi encontrado sangue em vários cômodos, está concluída. O caso foi encerrado com a divulgação do resultado do DNA feito em amostras colhidas na casa. O exame constatou que o sangue pertencia à idosa de 65 anos que mora no lugar.

Lopes afirmou, porém, que, mesmo antes do resultado do DNA, já sabia que o sangue era da moradora. Ele contou que havia feito um exame de corpo de delito na mulher e no marido dela, um aposentado de 71 anos que também vive na casa, entre os dias 22 e 23 de junho. “Dois dias após o surgimento do sangue, já desconfiávamos que era dela. Eu passei um dia na casa deles e só não sabia se o resultado do sangramento era hemorragia ginecológica ou varizes. Fiz um exame de corpo de delito de forma sigilosa neles e foi constatado que ela teve uma hemorragia recente nas varizes”, disse.

Segundo o delegado, o resultado do exame do DNA só confirmou os dados que ele já tinha. Questionado pela reportagem do G1 sobre como a idosa não teria percebido que estava tendo uma hemorragia, Lopes afirmou que conversou com um médico especialista no assunto durante a investigação. “Ele me disse que não sentir o sangramento é normal porque as veias ficam muito inchadas. Sai muito sangue e chega até a jorrar, mas a pessoa pode não perceber.” No caso da idosa, que é diabética, a situação seria ainda pior, já que ela tem a coagulação sanguínea deficiente por causa da doença.

Lopes falou ainda que decidiu encerrar o inquérito porque também constatou que não houve má fé por parte dos moradores.

Jardim Bizarro

O caso aconteceu na Rua Antônio Bizarro, no Jardim Bizarro, um bairro de classe média de Jundiaí. O casal de idosos, que mora sozinho na residência, percebeu que respingos de sangue apareciam inexplicavelmente no piso e na parede de alguns cômodos. O padre do bairro foi chamado e orientou o casal a procurar a polícia.

Logo após a descoberta do sangue, no fim de junho, os donos da casa chegaram a fazer declarações. Segundo o aposentado de 71 anos, o líquido - sem um cheiro característico - jorrava do banheiro. "Quando eu tomo banho não acontece nada. Quando ela (a mulher) vai tomar banho, começa", afirmou. Segundo eles, o sangue vertia não somente do rejunte, mas da superfície do piso e em alguns pontos da casa chegava a jorrar a até dez centímetros de altura do chão. "Não sabemos o que é, mas não ficamos com medo", disse o morador na época.

Fonte.

Súmula vinculante e a transferência da atividade legiferante ao Poder Judiciário, e a sua confrontação com a repercussão geral

A súmula vinculante surge para estancar a proliferação de recursos extraordinários, sendo criticada por transferir ao Poder Judiciário a atividade legiferante. Nesse intento, na busca de solução para a morosidade da prestação da tutela jurisdicional, cabe a confrontação do novo instituto com a exigência de ser demonstrada a repercussão geral do recurso extraordinário como requisito objetivo de admissibilidade.

A súmula vinculante é interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a fim de vincular todos os tribunais e autoridades administrativas nos limites do artigo 103-A da Constituição da República, conforme regulamentada pela Lei 11.417/2006. O instituto, além do princípio da celeridade, visa a proteção do princípio da segurança jurídica e da igualdade. No que concerne à transferência ao Judiciário da atividade legiferante, o instituto não merece a crítica de quebrar a harmonia entre os Poderes. Trata-se de mais uma excepcionalidade ao Princípio da Separação, considerando que os três Poderes já exercem indiretamente as funções que não lhe são típicas. Serve como mais um instrumento de preservação da Constituição e de sua correta interpretação. Essencial, entretanto, é que para a edição da súmula vinculante o STF atenha-se aos requisitos traçados no artigo que lhe dá origem, atentando-se para i) a existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; ii) ter como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas; iii) a ocorrência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública acerca da norma determinada; iv) que a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica; e v) que a controvérsia acarrete relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

“As exigências de 'controvérsia entre órgãos judiciários ou entre estes e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica' (proteção ao
princípio da segurança jurídica_ e de 'relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica' (proteção aos princípio da igualdade e da celeridade)
demonstram que a correta edição e utilização das 'súmulas vinculantes' pelo
Supremo Tribunal Federal possibilitará drástica redução do número de processos e
a célere pacificaação e solução uniforme de complexos litígios, que envolvam
toda a coletividade e coloquem em confronto diferentes órgãos do Judiciário ou
este com a administração pública.

Além disso, assegurará direitos idênticos a todos, mesmo àqueles que não
tenham ingressado no Poder Judiciário, mas, eventualmente, pudessem ser lesados
pela administração , em virtude de seus efeitos vinculantes não só ao Poder
Judiciário, mas também a todos os órgãos da administração pública direta e
indireta.” (MORAES, 2006)

A repercussão geral é requisito objetivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, visualiza-se no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição federal, regulamentado pela Lei nº 11.418/2006. O instituto pode ser entendido como a existência de interesse público, relevante nos aspectos econômico, político, social ou jurídico; indo além do interesse das partes envolvidas. Assim, fala-se em relevância e transcendência. Visa a funcionar como um filtro, dando uma certa discricionariedade ao Supremo, guardião da Constituição, na seleção dos temas sobre os quais irá se pronunciar, evitando dispender tempo com questões adstritas ao âmbito particular dos indivíduos, repetitivas e sem reflexo social.

Na confrontação dessas inovações, cabe, primeiramente, observar que não há conflito. Ambas fazem parte da sucessão de reformas que vem almejando resolver o problema da morosidade da prestação da tutela jurisdicional. A Súmula Vinculante visa a impedir que os recursos extraordinários sequer sejam interpostos. Agindo o administrador público ou decidindo o magistrado conforme enunciado da mencionada súmula, não se cabe levar a questão ao Supremo. Quando se tratar de questão não sumulada de forma vinculante pelo STF, poderá ser oportuna a interposição do Recurso Extraordinário, porém, desde que o recorrente demonstre a repercussão geral do tema em preliminar. Superada essa fase, admitido o RE, adentra-se a análise de seu mérito.

Mesmo quando houver multiplicidade de recursos sobrestados com fundamento em idêntica controvérsia, negada a repercussão geral, não sendo eles admitidos, o que se dá é diferente do que ocorreria com a súmula vinculante. Enquanto a súmula adentra ao mérito, o requisito da repercussão geral atem-se à preliminar. O STF, neste último caso, sequer analisa o mérito do Recurso Extraordinário. Assim, não há decisão a vincular instâncias inferiores ou administradores. A questão que já foi discutida em todas as instâncias, apenas não será novamente apreciada pelo STF.

As inovações visam desafogar o Supremo para que ele possa exercer eficazmente a tarefa para a qual foi criado. O STF não é mera instância revisora, é, acima de tudo, guardião do diploma maior da nação, assim como de sua interpretação. Pertinente, portanto, uma seleção mais criteriosa das causas que tomará conhecimento, manifestando-se, dessa forma, quando realmente necessário. O trabalho fordiano, em razão do excesso de recursos, reduz a própria razão de existir do órgão.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas, 2006.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

O caso Veja: mais um capítulo

Por Luís Nassif - 02/07/08 08:19

O novo capítulo sobre a revista Veja conta como ela se aliou ao governador de Rondônia, Ivo Cassol – acusado de inúmeros crimes e desmandos – para cometer um assassinato de reputação contra um procurador federal que combatia o crime.

O caso Veja-Cassol 2

2/07/08 12:33

Acabo de conversar com o procurador Reginaldo Trindade, de Rondônia. Desde que saiu a matéria da Veja, ele não consegue mais trabalhar. A armação contra ele foi ampla.

A matéria da Veja saiu no domingo. Na quinta-feira, portanto em apenas quatro dias, o governador Ivo Cassol já enviava uma denúncia para o Conselho Nacional do Ministério Público, baseada na reportagem da Veja. Desde então, Trindade está com todo seu tempo tomado para responder à representação do Conselho.

A maneira como Cassol se aproveitou da reportagem da Veja não é inédita. Na série “O Caso de Veja” menciono vários exemplos de como reportagens eram utilizadas como peças para manipulação da Justiça.

A denúncia encaminhada por Cassol ao CNMP continha todos os elementos mencionados pela revista, mais alguns adicionais. De seu lado, por mais que tentasse, o procurador Trindade não conseguiu que a revista lhe enviasse o material, nem mesmo após a publicação da matéria, sob a alegação de “sigilo de fonte”.

Na mesma quinta-feira, reuniu-se em Porto Velho a SubComissão do Senado para Apurar a Crise Ambiental da Amazônia. O relator era o senador Expedito Junior – que, logo depois, seria envolvido com Cassol na denúncia formulada pelo procurador geral da República. Na reunião, Cassol exigiu em altos brados punição para Trindade, com base nas denúncias publicadas pela revista. Segundo ele, Trindade estaria estimulando a exploração de madeiras pelos índios.

Leia aqui o capítulo do Caso de Veja "O caso Ivo Cassol".

Mídia: a patética torcida pelo aumento da inflação

por Ricardo Kotscho - 01/07 - 17:59

Venho notando nos últimos dias um crescente frisson dos mancheteiros e nobres colunistas da nossa grande mídia com a volta do fantasma da inflação.

Desde abril, quando surgiram os primeiros sintomas de alta, a cada novo índice prevê-se o fim do mundo para amanhã mesmo, na próxima esquina.

É até engraçada esta torcida agora indisfarçada para que o pior aconteça e o governo se exploda, quando comparamos o noticiário nativo com o que se escreve lá fora sobre o Brasil. Regra geral, os mais respeitados e influentes meios de comunicação do mundo constatam que o nosso País é um dos que melhor tem enfrentado esta crise globalizada.

Quando fico muito desanimado, depois de ver os telejornais da noite e dar uma olhada nos principais jornais no café da manhã, termino sempre minha rotina informativa lendo a coluna “Toda Mídia”, publicada pelo Nelson de Sá, na “Folha”.

O contraste é brutal com o que se lê no noticiário das outras páginas do matutino paulista. Nesta terça-feira, por exemplo, Sá abre a sua coluna com o que escrevem sobre nós os dois principais jornais dos Estados Unidos:

“Roger Cohen, colunista do “New York Times” mais entusiasmado com os emergentes, Brasil em especial, voltou a escrever sobre “o mundo de ponta-cabeça”. Diz que “uma forma de ver a crise [de EUA e Europa] é como um ajuste entre as velhas estruturas de poder econômico e as emergentes”. Nos Brics, “os novos consumidores ainda vivem melhor”, as reservas estão altas e “a confiança persiste”. O “Washington Post”, em análise, também se estende sobre como “lucrar com o Quarteto Fantástico”, como chama. Diz que “o crescimento nos próximos dez anos estará nos Brics””. Brics, como sabemos, é a sigla dos emergentes Brasil, Rússia, Índia e China.

Na mesma segunda-feira, dia 30, em que foram divulgados os novos índices da pesquisa Ibope/CNI, mostrando que a popularidade do governo Lula se mantém inalterada num patamar recorde, com 58% de aprovação, agências e jornais fizeram um contorcionismo danado para destacar aspectos negativos do levantamento, omitindo o principal.

Quer dizer, ao contrário de todas as previsões dos “especialistas”, apesar da inflação ascendente, a popularidade de Lula e do seu governo não se alterou. Alguns chegaram a acrescentar “ainda”...

Ignorada na capa do jornal, a informação só vai aparecer no final do segundo parágrafo de matéria publicada na página A9. Sob a manchete “Inflação derrota todas as aplicações em junho”, o carioca “O Globo” limita-se a registrar, no final da chamada, após listar todos os indicadores negativos da economia, que “o governo mantém 58% de aprovação”.

Os dois jornais e mais o “Estadão” destacam que todas as aplicações financeiras perderam para a inflação de 6,82% registrada no primeiro semestre pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M).

Até aí, tudo bem, ou melhor, tudo mal. Mas o que mais me chamou a atenção é como os índices de rentabilidade das aplicações financeiras variam de jornal para jornal, quase nenhum batendo com o publicado pelos concorrentes _ o que mais uma vez me provou que jornalismo e economia não são exatamente ciências exatas.

A febre inflacionária fez ressuscitar no noticiário até César Maia e Roberto Freire, o presidente vitalício do PPS (por onde andará, o que faz atualmente?).

Ao final de suas apocalíticas previsões, o polêmico blogueiro, que nas horas vagas é prefeito do Rio, anuncia: “O relógio está marcando tic, tac, tic, tac, tic, tac... Não se sabe se são as horas do tempo, ou da bomba”. A bomba, claro, é o estouro da inflação.

Escondida no noticiário de hoje dos grandes portais da internet, a informação que não interessa a ninguém, porque derruba todas as teses. Na “FolhaOnline”, fica-se sabendo que “Inflação semanal desacelera para 0,77% com preços de alimentos, diz FGV (...) Foi a terceira desaceleração consecutiva do índice”.

Esta certamente não será manchete de nenhum jornal de amanhã porque haverá alguma notícia negativa para destacar (fora da coluna “Toda Mídia”, claro).

Também acho difícil que ganhe destaque a informação de Lauro Jardim no online da “Veja”, dando conta de que foram vendidos 256 mil novos carros em junho, um carro a cada 10 segundos. Claro, com isso, o trânsito vai ficando cada vez pior _ e é o que vai ganhar mais espaço.

No primeiro semestre deste ano, diz a nota de Jardim, foram vendidos 1,4 milhão de carros novos, um crescimento de 30% em relação ao mesmo período de 2007. Para um País que está novamente ameaçado por uma “crise do fim do mundo” _ desta vez, a inflação _ até que não estamos tão mal.

Na fonte.

As decisões do juiz ao aplicar a súmula impeditiva, e o recurso cabível, e a supressão do duplo grau de jurisdição na sanação de nulidade no Tribunal

A Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, trouxe duas novidades ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil relacionados ao recebimento do recurso de apelação e à sanação de nulidades processuais no âmbito recursal. Respectivamente, essas inovações consistem na chamada súmula impeditiva de recurso e na possibilidade de sanação de nulidade pelo Tribunal.

A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação, ou o seguimento de reexame necessário, quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que recebida, o juiz pode indamití-la, com base na súmula impeditiva, após alertado pelas contra-razões, dentro de cinco dias (§2º, art. 518). Visa-se evitar a perda de tempo da subida de recurso que terá seguimento negado pelo relator pelo mesmo fundamento (art. 557, CPC). A idéia é a de que o tema tratado na sentença já se encontra suficientemente debatido e pacificado, autorizando a sua manutenção. É uma das hipóteses excepcionais nas quais a impugnação cabível é o agravo de instrumento (art. 522, caput, CPC). Ao agravante, caberá demonstrar a não aplicação da súmula ao seu caso, seja por se tratar de matéria diversa, por estar superada a súmula ou, até, por haver choque entre os enunciados ou entendimentos dos STF e STJ. Didier Jr. e Cunha (2008) entendem possível, inclusive, na admissão deste agravo, o julgamento da apelação (§3º , art. 544, CPC).

De outra parte, em razão do disposto no novo parágrafo 4º do artigo 515 do codice, o Tribunal deverá converter o julgamento em diligência, determinando a realização ou renovação de ato processual eivado de nulidade, sempre que possível. Aqui, não há que se falar em supressão do duplo grau de jurisdição; princípio que consiste na garantia de revisão por tribunal superior de questão já apreciada pela instância a quo. A inovação deste dispositivo busca, simplesmente, a sanação de nulidade pontual de modo a salvar a sentença, e possibilitar a análise do mérito pelo Tribunal. Hipótese diversa da prevista no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, que permite a supressão de instância, ou da sentença citra petita, caso em que outra será lavrada. Assim, quando não for possível a sanação da nulidade preservando-se a sentença, outra medida não haverá que a anulação desta, de modo a proceder à repetição ou suprimento da falta.

Essas inovações integram a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da E.C. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR). Entretanto, não se deve olvidar, que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).

Referências
BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8598. Acesso em: 25 junho 2008
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Clovis Brasil. A nova reforma do CPC, numa visão prática. Leis 11.176/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06. Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 17 de setembro de 2006. Disponível em:
http://jusvi.com/artigos/22511/1. Acesso em 25 junho 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

domingo, 29 de junho de 2008

Liberdade de imprensa e imprensa irresponsável

Volta e meia, jornais ou tevês experneiam que estão sendo censurados. Esse país (forçado pela mídia) precisa deixar de confundir imprensa livre com imprensa irresponsável. A imprensa é livre, mas não pode tudo. E ela não tem contribuído para a formação desta nação, configurando um dos elos mais frágeis da democracia brasileira. Isso, enquanto, para ela, a opinião da "elite branca de São Paulo" representar o pensamento de toda esse povo. A mídia tem uma responsabilidade social que não vem cumprindo.

Emblemático é o caso das eleições de 2006. Foi um grande avanço para o país nessa área (independentemente do candidato eleito). Enquanto 90% da imprensa já tinha Alckimin como Presidente do país, Lula, o capeta em forma de guri, ganhou com 70% dos votos. Como foi possível essa discrepância?! Para uma mídia que punha e tirava o presidente que queria, foi representativo.

Também já é hora de parar de reclamar de qualquer ataque. Qualquer cidadão neste país pode ser processado e condenado, e a imprensa também pode. A qualquer ameaça (legítima ou não), a mídia usa irresponsavelmente a pecha da censura. É o caso das ações movidas por evangélicos no caso da Record ou da liminar judicial no caso recente da CREMESP. Decisões judiciais devem ser respeitadas (o que não foi), isso é garantia de segurança em um Estado de Direito, mas pode ser criticada (como foi), isso é a garantia de liberdade de um Estado Democrático.

O maior problema da imprensa brasileira, não é a censura, mas a falta de representatividade do povo, a falta de diversidade. Hoje, quem impõe a censura no Brasil é a própria imprensa, a 200 milhões de brasileiros.

Faça-nos um favor, entenda o assunto:

Por que o governo Lula perdeu a batalha da comunicação
Por Bernardo Kucinski em 27/6/2008
Observatório da Imprensa

A mídia na era Lula deixou de funcionar como mediadora da política, passando a atuar diretamente como um partido político de oposição. Apesar de disputarem agressivamente o mercado entre si, há mais unidade programática hoje entre os veículos da mídia oligárquica do que no interior de qualquer partido político brasileiro, até mesmo partidos ideológicos como o PT e o PSOL. Todos os grandes veículos, sem exceção, apóiam as privatizações, a contenção dos gastos públicos, a redução de impostos; a obtenção de um maior superávit primário, a adesão do Brasil à ALCA; todos são críticos à criação de um fundo soberano, ao controle na entrada de capitais, ao Bolsa Família, à política de cotas nas universidades para negros, índios e alunos oriundos da escola pública, à entrada de Venezuela no Mercosul e ao próprio Mercosul. Todos criticam o governo sistematicamente, em todas as frentes da administração, faça o governo o que fizer ou deixar de fazer.

Na campanha da grande imprensa que levou Vargas ao suicídio, o governo ainda contava como apoio da poderosa cadeia nacional de jornais Última Hora. Hoje, não há exceção entre os grandes jornais. Outra diferença desta vez é a adesão ampla de jornalistas à postura de oposição, e sua disseminação por todos os gêneros jornalísticos tornando-se uma subcultura profissional. Emulada por editores, prestigiada por jornalistas bem-sucedidos e comandada pelos intelectuais orgânicos das redações, os colunistas, essa subcultura é dotada de um modo narrativo e jargão próprios.

Em contraste com o jornalismo clássico, que trabalha com assertivas verazes para esclarecer fatos concretos, sua narrativa não tem o objetivo de esclarecer e sim o de convencer o leitor de determinada acusação, usando como fio condutores seqüências de ilações. É ao mesmo tempo grosseira na omissão inescrupulosa de fatos que poderiam criar outras narrativas, e sofisticada na forma maliciosa como manipula falas, datas e números. O enunciador dessa narrativa conhece os bastidores do poder e não precisa provar suas assertivas. Veja acusou o PT de receber dinheiro de Cuba, admitindo na própria narrativa não ter provas de que isso tenha acontecido. Em outra ocasião, justificou a acusação alegando não haver nenhuma prova de que aquilo não havia acontecido.

Trata-se de uma subcultura agressiva. Chegam a atacar colegas jornalistas que a ela se recusaram a aderir, criando nas redações um ambiente adverso a nuances de interpretação ou divergências de análise. O meta-sentido construído por essa narrativa é o de que o governo Lula é o mais corrupto da história do Brasil, é incompetente, trapalhão, só tem alto índice de aprovação porque o povo é ignorante ou se deixa levar pelo bolso, não pela cabeça.

Falta de transparência

Levantam como principal bandeira o repúdio à corrupção. Mas como quase todo o moralismo em política, trata-se de mais uma modalidade de falso moralismo: é o "moralismo dirigido" que denuncia os " mensaleiros do PT" e deixa pra lá o valerioduto dos tucanos, onde tudo de fato começou, e mais recentemente o escândalo do Detran de Yeda Crusius, no Rio Grande do Sul, onde tudo continua. É " moralismo instrumental", que visa menos o restabelecimento da ética e mais a destruição do PT e do petismo.

O que poucos sabem é que essa subcultura se tornou dominante graças a uma mãozinha da Globo. Quando foi revelada, em fevereiro de 2004, a propina recebida dois anos antes por Waldomiro Diniz, subchefe da assessoria parlamentar da Casa Civil do governo Lula, a Globo vislumbrou a oportunidade de uma ofensiva de caráter estratégico: cortar o barato do petismo e de sua ameaça de governar o Brasil por 40 anos. Com esse objetivo, mudou o modus operandi do seu jornalismo político. Logo depois das denúncias de Roberto Jefferson, criou uma central de operações, em Brasília, unificando as coberturas de política da TV, CBN e jornal O Globo sob o comando de Ali Kamel, que para isso se deslocou para Brasília.

Em quase todas as campanhas eleitorais os grandes jornais criam uma instância adicional de decisão sob o comando de alguém de confiança da casa, que passa a centralizar toda a cobertura política. A central coordenada por Ali Kamel em Brasília reflete essa passagem de um jornalismo normal para um jornalismo de campanha, apesar de não estar em curso uma campanha eleitoral.

A central de Brasília, dizem jornalistas que trabalharam no sistema Globo, formou uma espécie de "gabinete de crise" com líderes da oposição do qual faziam parte ACM Neto e Paes de Andrade, pautando-os e por eles se pautando. Vários jornalistas faziam parte da operação, cada um encarregado de uma "fonte" da oposição. Tinham a ordem de repercutir junto àquela fonte, todos os dias, falas e acusações, matérias do dia anterior, entrevistando sempre os mesmos protagonistas: Heloísa Helena, ACM Neto, Fernando Gabeira, Onyx Lorenzoni. No dia seguinte, os jornais davam essas falas em manchete, como se fosse fatos. Assim surgiu todo um processo de construção de um relato da crise destinado a se tornar a narrativa dominante e única.

A Veja lançara sua própria operação de objetivos estratégicos muito antes. Entre 2003 e 2006, Veja produziu 50 capas contra Lula , sendo 18 delas consecutivas. Quando surgiu a fita de Waldomiro Diniz, a revista revelou esse objetivo em ato falho: "Os ares em torno do Palácio tinham na semana passada sabor de fim de governo".

Na Globo, a operação encontrou resistências internas de jornalistas que ainda lambiam as feridas provocadas pelo falseamento do debate Collor-Lula, e da cobertura da campanha das Diretas Já. Deu-se então a marginalização de Franklin Martins da cobertura política. "Esse afastamento teve grande importância porque institui no corpo de jornalistas a sensação de insegurança e o medo, necessários para a imposição da nova ordem. Sua saída foi um baque", avaliou Luis Nassif em entrevista a Forum.

Com o vazamento de informações sobre o clima interno de intolerância, em especial uma reportagem de Raimundo Pereira em CartaCapital, e matérias críticas em blogs e no site Carta Maior, a cúpula jornalística da empresa mandou circular um manifesto cobrando lealdade à casa. Três jornalistas que se recusam a assinar foram expurgados.

Da Globo o expurgo respingou a outros veículos da grande imprensa. O último capítulo desse processo foi a não-renovação do mandato do ombudsman da Folha, Mário Magalhães, por criticar na internet a forma como a Folha reportou o vazamento dos gastos do governo FHC com cartões corporativos. Apontou falta de transparência por não indicarem as fontes da acusação de que Dilma Rousseff foi a mandante, e a falha de não ouvir os causados. No caminho também perdeu seu espaço Paulo Henrique Amorim. Mino Carta, em solidariedade, desligou-se do iG.

Censura prévia

Na campanha contra Getúlio a sobre-determinante era a Guerra Fria, que desqualificava o nacionalismo e as demandas sindicais como meros instrumentos do comunismo. Hoje a sobre-determinante é o neoliberalismo que desqualifica opções de política econômica em nome de uma verdade única à qual é atribuído o monopólio da eficácia. A unanimidade anti-Lula da grande mídia só tem paralelo na unanimidade pró-neoliberal dessa mesma mídia.

Mas temos um paradoxo. O governo Lula tem mantido religiosamente seu acordo estratégico com o capital financeiro, que é o setor dominante hoje no capitalismo mundial e brasileiro. E apesar do vasto leque de políticas públicas de apoio aos pobres, não brigou com nenhum dos outros grupos de interesses do grande capital. Por que então tanta hostilidade da mídia? É como se a grande mídia agisse por conta própria, pouco ligando para a dupla capital financeiro-capital agrário e na qual se apóia.

É uma mídia governista, ou "áulica", na adjetivação de Nelson Werneck Sodré, quando o governo faz o jogo da dependência, como foram os governos de Dutra, Café Filho, Jânio Quadros e Fernando Henrique. E antigovernista, quando os governos são portadores de projetos de autonomia nacional, como foram os governos de Getúlio, Juscelino, que rompeu com o FMI, Jango e agora o de Lula.

Uma mídia que já nasceu neoliberal, muito antes do neoliberalismo se impor como ideologia dominante e organizativa das políticas públicas. Nunca aceitaram o Estado que chamam pejorativamente de "populista". Em artigo recente na Folha, Bresser Pereira associou diretamente o discurso da mídia contra o populismo e sua inclinação pelo golpe à nossa extrema pobreza e polarização de renda. "Como a apropriação do excedente econômico não se realiza principalmente por meio do mercado mas do Estado, a probabilidade de que facções das elites recorram ao golpe de Estado quando se sentem ameaçadas é sempre grande." Diz ainda que nossas elites "estão quase sempre associadas às potências externas e às suas elites". Daí, diz ele, "o que vemos na imprensa, além de ameaças de golpe é o julgamento negativo dos seus governantes..."

A incompatibilidade entre governos populares portadores de projetos nacionais e a mídia oligárquica é de tal ordem que muitos desses governantes tiveram que jogar o mesmo jogo do autoritarismo, para dela se proteger. Getúlio criou a Hora do Brasil como programa informativo de rádio para defender a revolução tenentista contra a oligarquia ainda em 1934, quando o regime era democrático, fundado na Constituição de 34. No Estado Novo foi ao extremo de instituir a censura prévia criando o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). No em seu retorno democrático, estimulou Samuel Wainer a criar sua cadeia Última Hora.

Forçadas de barra

Estas reflexões, se têm algum fundamento, mostram como foi equivocada a política de comunicação do governo Lula, a começar por não atribuir à comunicação e às relações com a mídia o mesmo peso estratégico que atribuiu às suas relações com a banca internacional. Nem sequer havia um comando único para a comunicação, que sofreu um processo de feudalização. Só na presidência, três feudos disputavam espaço: a Secom, o Gabinete do Porta-Voz e Assessoria de Imprensa. Fora dela, dois ministérios definiam políticas públicas na esfera da comunicação: Ministério das Comunicações e Ministério da Cultura.

Propostas longamente discutidas ainda no âmbito dos grupos de jornalistas do PT, e pelos funcionários da Radiobrás, não foram sequer discutidas. Nesse vazio, o único grande aparelho de comunicação social do governo, o sistema Radiobrás, acabou embarcando numa política editorial chamada de "comunicação cidadã", que tinha como preocupação fundamental e explícita de dissociar-se do governo do dia. O que é pior: despojava a Radiobrás de sua atribuição formal de sistema estatal de comunicação. Isso num momento histórico que exigia, ao contrário, reforçar o sistema estatal de comunicação.

Pouco experiente em jornalismo político, a equipe não conseguiu resolver de forma criativa a contradição entre fazer um jornalismo veraz de qualidade e politicamente relevante, e ser ao mesmo tempo um serviço estatal de comunicação. Com definições opacas, que nada acrescentavam ao que se entende por jornalismo, acabaram desenvolvendo um jornalismo de tipo alternativo, parecido ao que fazem as ONGs e movimentos sociais.

A importante mudança do papel da Radiobras nunca foi discutida no Conselho da Radiobrás. O corpo da Radiobrás chegou a se entusiasmar com a idéia sempre simpática a jornalistas, mas simplória, de deixar de ser "chapa-branca", mas acabou não havendo muita harmonia entre a nova direção e as bases. Uma apregoada "gestão participativa" ficou mais no papel do que na prática.

Em minucioso relatório sobre as conquistas da Radiobrás perto do final do primeiro mandato, o presidente do Conselho enumerou os muitos avanços técnicos, mas apontou que a Radiobrás havia criado uma outra missão e outro papel para si, sem discutir essas mudanças previamente com o próprio governo. Também apontou ser falso o debate que contrapõe comunicação de caráter oficial com o direito do cidadão à boa informação.

Mais equivocada ainda foi a proposta de acabar com a obrigatoriedade da Voz do Brasil, formulada pela direção da Radiobrás logo no primeiro ano do mandato de Lula, a partir dos conceitos neoliberais de que o Estado não faz parte da esfera pública e a liberdade de imprensa do baronato da mídia é a própria liberdade de imprensa. A Radiobrás chegou a co-patrocinar no anexo II da Câmara dos Deputados, junto com os Mesquitas, um seminário para apoiar a flexibilização da Voz do Brasil.

Essa mesma visão ingênua levou a Radiobrás a adotar como sua – e como se fosse a única possível – a narrativa da grande imprensa na grande crise do mensalão, que como vimos foi em grande parte articulada entre o sistema Globo e a oposição. Embora só hoje se saibam alguns detalhes dessa operação, as forçadas de barra no noticiário e nas manchetes eram discerníveis a qualquer jornalista experiente.

Interesses imperiais

Naquele momento, a Radiobrás era o único sistema de comunicação social capaz de criar uma narrativa realmente independente da crise, que sem ser chapa-branca também não fosse submissa à articulação comandada pela Globo. Mas quando veio a crise, seu projeto editorial entrou em parafuso. Mais do que isso: a crise traumatizou a direção da empresa que viu ruir a bandeira ética do PT, sob a qual muitos deles cresceram, formaram-se e criaram sua identidade pública. Só um estado catatônico poderia explicar o fato de a Radiobrás dar ao vivo e na íntegra o depoimento de Roberto Jefferson de junho de 2005 como se quisesse se colocar à frente do sistema Globo. No momento crucial da crise cortou um discurso de Lula em Luziania, o que nem a Globo fez.

Foi a fase em que manchetes da Agência Brasil rivalizavam com as da grande imprensa na espetacularização da crise e na disseminação de notícias infundadas. Entre essas manchetes está a acusação nunca comprovada do dia de renúncia de José Dirceu (16/6/2005) : "Ex-agente do SNI diz que Casa Civil está envolvida nas provas dos correios". E a notícia falsa de que "Miro Teixeira confirmou as acusações de Jefferson", dada no mesmo dia 21/6/2005 em que até a grande imprensa admitia que Miro Teixeira não havia confirmado essas acusações. Mesmo sem atentar para a dimensão política desse tipo de noticiário, sua fragilidade era incompatível com o padrão que se espera de uma comunicação de Estado.

Outras manchetes meramente reproduziam falas de líderes da oposição: "Nada poderá restringir nosso trabalho na CPI", diz líder do PFL (17/6/2005) ou "PFL e PSDB alegam que PT violou legislação" (22/6/2005). A Radiobrás, sem perceber, havia entrado no esquema orquestrado por Ali Kamel. Naquele momento nascia o processo de colonização da comunicação de governo e do Estado pelo ideário liberal-conservador, que acabou levando ao fechamento intempestivo da própria Radiobrás.

Fechar a Radiobrás foi o ato síntese de todos os grandes erros na política da comunicação do governo Lula. Ademais, ao fechar a Radiobrás o governo violou a Constituição que manda coexistirem os três sistemas; púbico, privado e estatal. E não é à toa que a Constituinte cidadã assim decidiu. Como sabemos, diversas vezes a grande mídia latino-americana apoiou golpes de Estado, algo inimaginável nas democracias dos países centrais. Ter um sistema estatal de comunicação minimamente funcional, com credibilidade e legitimidade junto à população, é uma espécie de apólice de seguro contra golpes de Estado.

O governo lidou com a comunicação como se a nossa democracia fosse igualzinha a democracia americana. Mas o que vale para os Estados Unidos da América pode não valer para o Brasil. O Estado americano não tem uma Radiobrás ou uma Voz do Brasil, porque nunca sofreu um golpe midiático, mas tem a Voice of America para defender seus interesses imperiais. O Estado brasileiro não contempla interesses imperiais, mas precisa se defender do golpismo e das pressões externas sobre a Amazônia. Por isso precisa de uma Radiobrás e de uma Voz do Brasil.

Beba na fonte.

Também importantíssimo para o tema: "O Bolsa Família e a defesa de tese" no blog do Luís Nassif.

P.S. O Estadão agora é da Globo (a concentração é cada vez maior)

sábado, 28 de junho de 2008

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Sangue humano que jorra do chão é explicado pela ciência

A ciência ainda tem o que avançar. Tem muito o que descobrir e inventar. Se formos imaginar o que os homens pensavam a 2000 anos atrás, vendo eclipses, estrelas, distúrbios psiquiátricos, atribuindo tudo isso a misticismos, e imaginar o que pensará daqui a outros 2000 anos.

Hoje, lidamos da mesma forma, ainda, com fenômenos ditos paranormais/sobrenaturais, discos voadores, espíritos, milagres. Muita coisa disso, um dia, vai ser cientificamente explicada dentro das regras (nem todas descobertas) que regem o nosso universo. Na reportagem desta semana que folheei numa revista semanal, conta-se que 95% da composição do Universo continua inexplicável (a chamada matéria e energia escura).

Claro que não afasto a noção de Deus. Sou católico. Quanto a Ele, a ciência nunca vai conseguir provar sua existência ou inexistência, pois está além disso. É fé.

Abaixo, seguem explicações científicas possíveis para o caso do sangue que humano que jorrou do chão em Jundiaí.

Padre Quevedo diz que angústia ou depressão teria causado o fato
Elton Fernandes
Agência BOM DIA
18/6/2008

As manchas de um líquido que se assemelha a sangue encontradas em uma casa no Jardim Bizarro, em Jundiaí, podem ser resultantes de problemas psicológicos.

Esta é a opinião do padre Quevedo, 77 anos, especialista em parapsicologia que estuda o tema há décadas.

A pedido do BOM DIA, ele analisou as imagens da casa, enviadas por e-mail, onde os moradores dizem ter jorrado sangue do chão no domingo e na segunda-feira.

“Uma das hipóteses é que tenha ocorrido um fenômeno da parapsicologia chamado aporte por telergia, que é a exteriorização de um problema psicológico”, afirmou o especialista.

A causa pode ser decorrente de problemas como depressão, angústia ou dupla personalidade.

Segundo padre Quevedo, o aporte por telergia ocorre quando há uma transferência da energia corporal da pessoa que se manifesta na materialização por meio de alguma substância, que pode ser, no caso, o aparecimento de manchas de líquidos.

O fenômeno ocorre em um espaço de até 50 metros entre a pessoa e a manifestação e pode atravessar paredes, muros, janelas e chão.

“Não tem nada de demônios, espíritos ou coisa do tipo, sendo algo freqüente dentro da parapsicologia”, disse o especialista do Centro Latino-Americano de Parapsicologia. Outra hipótese apontada por padre Quevedo, com base em fatos ocorridos anteriormente, é chamada de truque.

“O sangue poderia ter sido despejado de forma inconsciente pela pessoa, talvez por meio de algum pacote de carne ou um frango, e nestes casos a pessoa que fez não sente medo, pois o inconsciente avisa que não tem problema.”

O especialista disse que o caso costuma ser tratado por psicólogo que tenha conhecimento em parapsicologia.

Tudo normal
Segundo o casal de aposentados que mora na casa no Jardim Bizarro, no domingo jorrou sangue do chão da residência. O fato teria se repetido na segunda-feira, no mesmo horário, quando a aposentada saía do banho. Ontem, um grupo de moradores vizinhos esteve no local enquanto ela tomava banho. Policiais científicos também estiveram na residência no mesmo horário, porém nada ocorreu.

A polícia recolheu amostras do líquido no domingo para analisar se trata-se de sangue e, caso positivo, se é humano ou animal.

Foi registrado boletim de ocorrência de comunicação de fato a ser investigado.

Matéria extraída do sítio Bom Dia Jundiaí

Outra cientista falando à Folha:

Fenômeno pode explicar sangue em casa de Jundiaí (SP)
ADRIANA ALVES
do Agora
22/06/2008

Ainda sem explicação, o aparecimento de poças de sangue humano no piso de uma casa em Jundiaí (58 km de SP) pode ter sido provocado, inconscientemente, pelos próprios moradores. É o que afirma Fátima Regina Machado, professora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e especialista nos chamados fenômenos Poltergeist (episódios falsamente sobrenaturais).

Supostamente vertidas do solo, as poças apareceram na rua Antonio Bizarro, no bairro Jardim Bizarro, no início da semana passada.

De acordo com a professora Fátima, é provável que o sangue seja uma espécie de expressão inconsciente de problemas emocionais vividos pela família. "É o que chamamos de psicocinesia recorrente espontânea, popularmente conhecida como fenômenos Poltergeist." Em alemão, diz a especialista, a expressão significa "espírito brincalhão".

"As pessoas tendem a encarar esses fatos como sobrenaturais, mas na verdade é uma espécie de válvula de escape do próprio inconsciente humano", afirma a especialista.

O parapsicólogo Oscar Gonzalez Quevedo, o padre Quevedo, também acredita que o fenômeno tenha sido provocado pelos moradores ou por alguém próximo a eles. "Nada mais é do que uma descarga emocional, um ato movido pelo inconsciente. Não há nada de paranormal ou sobrenatural nisso."

A Polícia Científica de Jundiaí enviou, anteontem à tarde, amostras do sangue colhido na casa para exames no IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo. Diferentemente do que havia dito em entrevistas anteriores, ontem, por telefone, o chefe da Polícia Científica da cidade, Wilson Antonio Pereira, afirmou que as amostras de sangue do casal de aposentados que mora no imóvel ainda não foram coletadas. O caso é investigado pelo no 6º DP de Jundiaí, no Jardim Cica. A delegacia, no entanto, diz que o caso está sob sigilo e não fornece informações.

Veja a matéria no sítio da Folha

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Sangue humano jorra do chão de casa em Jundiaí

Tiago Dantas, Diário de S.Paulo

SÃO PAULO - Um fenômeno estranho ocorre em uma casa no Jardim Bizarro, em Jundiaí, a 60 km da capital, desde o último domingo. Um líquido vermelho jorra do chão da residência por dois dias seguidos. Amostras foram recolhidas pela polícia. Em laudo divulgado nesta quinta-feira, o Instituto de Criminalística identificou o líquido como sangue humano. Resta saber de onde veio esse sangue e como ele começou a esguichar do chão do imóvel.

Um casal de idosos vive na casa desde 1964. A polícia investiga o caso e o delegado Antônio Ferreira Lopes, do 6º Distrito Policial, pediu exame de sangue deles e da filha para que seja identificado o tipo sanguíneo , mas não encontrou nenhuma pista que ajude a esclarecer o mistério.

Segundo reportagem do "Jornal de Jundiaí", publicada nesta sexta-feira, o delegado trabalha com a hipótese de alguém ter jogado sangue na casa, mas não quis dizer se seria uma terceira pessoa. O delegado admitiu que o caso é atípico e acrescentou que a linha investigatória permanecerá em sigilo. Ele descartou a possibilidade de homicídio dentro da residência.

A pequena casa de parede de tijolos alaranjados fica na Rua Antônio Bizarro e tornou-se o centro das atenções na cidade. Este provavelmente não era o desejo do casal, uma costureira de 71 anos e um aposentado de 65. Considerados calmos e pacatos por vizinhos, os dois pediram para não serem identificados nem fotografados. Nem mesmo os amigos mais próximos têm entrado na casa e a discrição se espalhou por toda a rua. Os poucos vizinhos que comentam o assunto evitam falar o nome do casal.

Domingo, por volta das 17h30. Este foi o horário em que a costureira viu o sangue jorrando no piso do banheiro. Ela estava se preparando para tomar banho. Assustada, tornou a se vestir e chamou o marido, que assistia à partida de futebol entre Brasil e Paraguai. Enquanto caminhava pela residência, a costureira percebeu que poças semelhantes surgiram no piso da cozinha e da sala. Os jatos de sangue atingiam cerca de 20 centímetros.

- Era tão alto que você podia pegar o sangue com um copo - disse uma vizinha, a quem a costureira telefonou logo depois do "fenômeno".

Após a chegada da vizinha, a costureira também notou o líquido vermelho dentro do seu quarto, que, até então, estava com as portas fechadas. Apenas o cômodo dos fundos não foi atingido.

- Ficamos assustados. Nunca tinha visto uma coisa dessas. Pode ser algo de Deus, mas a gente não sabe...- relatou a vizinha.

A dúvida levou a costureira a chamar o padre João Estevão da Silva, da Paróquia Nova Jerusalém, a menos de um quilômetro da residência. O padre avisou a polícia, que coletou o sangue para fazer exames.

As duas amigas ficaram limpando a casa até o início da madrugada.

- Tivemos que usar água quente e álcool. O cheiro era muito forte - conta a vizinha.

- À tarde, perguntei para ela: 'Quer que eu fique aqui?' Ela disse que não. Cinco minutos depois, me ligou. As poças de sangue apareceram de novo, espirrando nas paredes e nos batentes das portas.

Clique aqui para ver a matéria com fotos no sítio "O Globo".

quarta-feira, 18 de junho de 2008

A concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento e as situações em que o relator poderá atender o pedido de reconsideração

Agravo é o recurso cabível, em dez dias, contra as decisões interlocutórias. Apresenta-se em três modalidades: retida, de instrumento e apenas agravo. Com as alterações advindas da lei 11.187/2005, o agravo de instrumento é possível, apenas, em situações excepcionais(art. 522, caput, do CPC) : (i) quando se tratar de causa urgente ou (ii) quando só ele for capaz de levar a impugnação para apreciação dos tribunais (THEODORO Jr, 2007). Outra inovação importante foi a irrecorribilidade da decisão do relator que, no recebimento do agravo de instrumento, versa sobre o efeito suspensivo ou ativo e a sua conversão em retido.

Por óbvio, ao recurso de agravo é inerente o efeito devolutivo. No entanto, é discricionariedade do relator a concessão do efeito suspensivo ou ativo. Assim, suspender-se-à liminarmente os efeitos da decisão a quo, havendo periculum in mora, ou, antecipar-se-á os efeitos da tutela recursal, se se tratar de providência jurisdicional de urgência. Tais medidas visam preservar a eficácia do resultado final do agravo. Aqui, Didier Jr. e Cunha (2008) anotam aparente contradição na hipótese de não-conversão em retido, fundada no perigo da demora, com a negativa de atribuição do efeito suspensivo, que tem o mesmo fundamento.

Essas decisões liminares, sem se aprofundar, são irrecorríveis, assim como a decisão de conversão em agravo retido, tendo sido extirpado o agravo interno (art. 527, par. único, CPC). Há, porém, a possibilidade de o relator reconsiderar a decisão até o momento do julgamento do agravo, quando for o caso. O fundamento será (i) mudança de convencimento em razão de uma melhor análise da causa, (ii) novos elementos ou (iii) a modificação das condições. Poderá se dar de ofício ou por provocação. Destarte, entende-se cabível, naquele ínterim, mera petição, ou Pedido de Reconsideração, por qualquer das partes. Tal não tem a natureza, sequer os efeitos, do recurso. É mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF). Assim, e conforme princípio da fungibilidade, qualquer recurso interposto neste momento, e com este conteúdo, deverá ser recebido como pedido de reconsideração. Claro está, entretanto, como aponta Humberto Theodoro Júnior (2007) e Costa Machado (2006), que havendo prejuízo a direito líquido e certo do agravante, e sendo incabível qualquer recurso, jus fará ao Mandado de Segurança.

Diante de tantas reformas, interessante constar a observação do casal Wambier com o Prof. Medina (2006) de que nenhum dispositivo do capítulo do agravo mantém sua redação original. Lembram que, enquanto as inovações de um lado tentam diminuir a ocorrência deste recurso, de outro, ironicamente, aumentam as situações a exigir sua pertinência.

Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisções judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
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MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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