sexta-feira, 13 de março de 2009

Tire as patas

Ria ao vê-la andar tal qual uma pata.

Tarde demais percebi que as patas - invejosas que só elas - é que a imitavam no andar.

quinta-feira, 12 de março de 2009

A variação procedimental

A variedade de procedimentos tem o escopo de atender às especificidades do direito material que visa tutelar. Para isso adotará estratégias diversas e individualizadas. Assim é que a natureza do processo e os seus objetivos determinam os atos e a seqüência que estes adotarão no procedimento.

Para cada espécie de processo, haverá procedimentos próprios. Os motivos que informam essa variação procedimental são as próprias características do litígio submetido à apreciação jurisdicional e as exigências das pretensões nele contida. São particularidades que escapam a um tratamento processual comum (MARCATO: 2008; 60). Essa visão é instruída pelas características da instrumentalidade e efetividade do processo.

Para conseguir esse desiderato, são diversas as estratégias utilizadas. Cada procedimento será caracterizado por atos próprios, dispostos em uma seqüência própria, com peculiaridades particulares a alguns (DINAMARCO: 2005, 462 a 465). Os procedimentos especiais, em destaque, podem fundir “providências de caráter executório e cautelar, mais as de natureza cognitiva, muitas vezes com a atenuação [ou inversão] do próprio contraditório” (MARCATO: 2008, 61).

Enquanto o procedimento comum padrão, o ordinário, caracteriza-se por quatro fases distintas, com ampla respeito ao contraditório, o procedimentos especiais não. Estes possuem uma lista de características variáveis. Cabe citar o prazo diferente para resposta, regras próprias quanto à legitimação e à iniciativa das partes e a natureza dúplice da ação (MARCATO: 2008, 61 e 62).

Portanto, a variedade procedimental inspira-se nos valores da instrumentalidade e efetividade do processo. O seu escopo maior é adequar o processo ao direito material que visa tutelar. Diferente não é a lição do Professor Ricardo Adriano Massara Brasileiro (Sem data).

REFERÊNCIAS
BRASILEIRO, Adriano Massara Brasileiro. Tutela diferenciada e especialização procedimental, sob o prisma da efetividade do processo. http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/ricardo_adriano_massara_brasileiro.pdf. Acesso em 16 fev 2009.
BRASILEIRO, Ricardo Adriano Massara. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Ação de consignação em pagamento: a questão dos limites da cognição e da contestação. http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_6/centro_recursos/documentos/acao_consignacao_pagamento.pdf. Acesso em 16 fev 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. 5ª ed., rev. e atual. de acordo com a emenda constitucional nº 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004). São Paulo: Malheiros, 2005.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed., rev. e atual. de acordo com a emenda constitucional nº 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004). São Paulo: Malheiros, 2005.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. - 13. ed. Atualizada até a Lei nº 11.441, de 4-1-2007 – 2. reimpr. - Sâo Pauylo: Atlas, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
VADE MECUM. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008

segunda-feira, 9 de março de 2009

Robô programado para amar tem ataque obsessivo

Máquina abraçava sua vítima repetidamente, enquanto se declarava com sons estranhos

Por Stella Dauer

Seg, 09 Mar, 10h51

Um robô programado para simular emoções humanas agiu fora do normal após passar um dia com uma pesquisadora e tentar evitar que ela fosse embora, bloqueando a porta de passagem e exigindo abraços.

Kenji, um robô da Robotic Akimu, empresa ligada à Toshiba, foi programado para emular todo tipo de emoção humana, inclusive o amor. Após uma assistente de pesquisa passar vários dias com o robô para estudar seu comportamento e instalar novas rotinas de aplicativos, este acabou perdendo o controle de si. Em um desses dias, quando a mulher tentou ir embora, se surpreendeu ao encontrar Kenji na porta que dava passagem para a saída. Além de se recusar a desbloquear a passagem, o robô começou a abraçar a assistente de pesquisa repetidamente.

A mulher só pode sair após pedir socorro por telefone a outros membros da equipe que estavam fora da sala. Eles conseguiram desligar o robô pelas suas costas e só então o sufoco passou. O site CrunchGear relata que, além dos abraços, Kenji expressava seu amor pela vítima com barulhos animalescos.

De acordo com o site Geekologie o Dr. Takahashi, um dos pesquisadores envolvidos no projeto, anunciou que Kenji deve ser desligado permanentemente, mas é otimista ao declarar que espera produzir outro robô que tenha sucesso aonde este falhou. “Esse foi apenas um pequeno contratempo. Tenho plena fé que um diz viveremos lado a lado com eles, e que até possamos amar e ser amados por robôs”, disse.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/09032009/7/tecnologia-negocios-robo-programado-amar-ataque.html

segunda-feira, 2 de março de 2009

A constitucionalidade do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito em condições de imediato julgamento

O parágrafo 3º foi introduzido no artigo 515 do Código de Processo Civil pela Lei 10.352 de 26 de dezembro de 2001. Ele traz a possibilidade do julgamento da lide pelo tribunal quando, conhecendo da apelação, a sentença recorrida tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC) e nos casos em que a ela não tenha resolvido o mérito da causa em toda a sua amplitude, como nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência. Desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

Até a modificação empreendida pela Lei 10.352/2001, extinto o processo sem resolução do mérito, a apelação se limitava a demonstrar a impropriedade de tal extinção. Não adentrava o mérito da demanda. E a análise do tribunal também se submetia à mesma limitação.

A lei teve por escopo alterar dispositivos do diploma processual referentes a recurso e reexame necessário. Está inserida no conjunto de reformas processuais que vêm, já há algum tempo, alterando o Código de Processo Civil na busca por maior celeridade da prestação jurisdicional.

Os legisladores buscam reduzir algumas formalidades, que entendem excessivas, visando reduzir a morosidade do trâmite processual. Entende-se que há um número excessivo de recursos nos tribunais que impossibilitam a prestação jurisdicional num prazo razoável, além de transformar o trabalho dos membros e servidores em algo próximo ao inumano.

Essa é a linha que vem inspirando os trabalhos legislativos que se debruçam sobre o direito processual pátrio. Até em busca, inclusive, de atender a um anseio social. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).

Assim é que a introdução do § 3º no art. 515 do CPC visa reduzir o trâmite, em tese, desnecessário. O ganho em celeridade está em possibilitar o adentramento ao mérito da demanda desde já pelo tribunal, na hipótese de provimento a recurso contra decisão que extinguiu o processo sem reexame do mérito. Torna inútil a decida para apreciação pelo juízo ad quo, e o possível retorno posterior da matéria em recurso.

Didier Jr. (2008:109) lista os pressupostos a serem preenchidos para a aplicação do dispositivo: a) recurso fundado em “error in judicando”; b) provimento do recurso; c) pedido expresso do recorrente; e d) causa madura.

Corrente majoritária entende que o instituto é aplicável à apelação e ao recurso ordinário constitucional, pela semelhança entre ambos. Alguns ainda o aceitam para o recurso especial do Juizado Especial.

Citado como o primeiro dos requisitos, o recurso deve estar fundado em erro do julgador no entendimento, na interpretação da lei, em um entendimento incorreto da situação fática. Pois essa é a hipótese para reforma da decisão. Fundado o recurso em error in procedendo - que consiste em erro na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual ou erro no procedimento –, a decisão deverá ser anulada, e não substituída. Aqui, e em diversos outros pontos, Didier Jr. (2008:108), traz a lume o entendimento de Gervásio Lopes Jr., a discordar do pensamento predominante. Este autor entende, no caso, cabível a aplicação do artigo inclusive para hipóteses de anulação da decisão, em consonância com o ideal da novidade.

Na seqüência, exige-se que seja dado provimento ao recurso. Só a reforma da decisão “a quo”, dando razão ao recorrente, afasta a extinção do processo, permitindo a análise do mérito da demanda. O tribunal não deve vislumbrar causa de inadmissibilidade da demanda.

Didier Jr. (2008:108) entende como pressupostos de aplicabilidade do dispositivo o pedido expresso do recorrente para apreciação do mérito ao ser dado provimento ao recurso. Trata-se do princípio dispositivo. Se o recorrente requerer o retorno dos autos ao juízo anterior, por ignorância ou conveniência, o tribunal não poderá proceder ao exame do mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. Do contrário, incorreria em julgamento “extra” ou “ultra petita”.

E, por fim, é necessário que a causa esteja madura para julgamento. Para Marinoni (2008: 527) “causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas”. A causa deve estar devidamente instruída a possibilitar o imediato julgamento pelo tribunal. Didier Jr. (2008: 109) anota que a causa deve versar “sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato/direito que não demande mais provas”.

Preenchido os requisitos, o julgamento do mérito de demanda é obrigatório ao tribunal.

Celeuma trazido pela inovação de 2001 foi a constitucionalidade do afastamento do princípio do duplo grau de jurisdição.

O Princípio do duplo grau significa o direito da parte vencida de ter sua demanda reapreciada. Marinoni (2008-2:495) melhor o define como o princípio do duplo juízo sobre o mérito, pois alguns recursos encaminham a reapreciação da demanda ao mesmo juízo. O autor cita como exemplo os embargos infringentes na Lei de Execuções Ficais e recurso para a Turma Recursal na Lei dos Juizados Especiais.

Parte da doutrina o entende como princípio fundamental do processo. Alguns, até mesmo, como uma garantia.

Didier (2008:27), entretanto, discorda. O autor leciona que a Constituição Federal disciplinou o Poder Judiciário como uma organização hierarquizada. Ao prever a existência de vários tribunais, inseriu-se constitucionalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Outros o vislumbram dentro da cláusula geral do devido processo legal e da garantia do contraditório. Mas não chegaria a se constituir em uma garantia. De forma que ele poderia sofrer exceções, principalmente quando for necessário um juízo de ponderação com outros princípios.

A inafastabilidade do princípio, por outro lado, sofre severas críticas pelo professor Marinoni (2008).

Primeiramente, essa linha de raciocínio transforma o juiz de primeiro grau em mero instrutor do processo, retirando a sua importância. Tira-se da sua decisão a qualidade de modificar a vida das pessoas, de forma a dar a tutela concreta ao direito do requerente.

Outro prejuízo trazido pela não ponderação desse princípio se dá quanto ao princípio da oralidade. Este visa a uma justiça de maior qualidade ao permitir o contato direto do julgador com as partes e as provas. Ver-se a revisão como garantia absoluta, levando a apreciação do mérito a juízes que não tiveram contato com as partes e a prova, afasta os benefícios visados pela oralidade.

Se o juiz vai formando seu juízo sobre o mérito à medida que o procedimento caminha, é equivocado supor que alguém que julgará com base nos escritos dos depoimentos das partes e das testemunhas estará em melhores condições de decidir (Marinoni 20082:498).

Ademais, a aplicação peremptória do princípio do duplo grau de jurisdição, inclusive em processos mais simples, acaba contribuindo para a morosidade da prestação jurisdicional, em razão do volume sobre-humano de trabalho desnecessário que vai criando. Racional é possuir mecanismos para afastá-lo naquelas causas em que é notório que o juízo ad quem não chegará a decisão diversa daquela tomada por aquele “ad quo”.

Essas são algumas das razões que apregoam a afastabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição. O que não fere o contraditório e a ampla defesa. Ao legislador infraconstitucional, na ponderação com outros princípios que também inspiram o processo, é permitido afastar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Nas hipóteses em que o duplo grau deva permanecer, “deve ser instituída a execução imediata da sentença como regra”. Assim, “além de privilegiar-se o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional, privilegia-se a função do juiz de primeiro grau” (Marinoni: 20082; 501).

Em conclusão, é correto afirmar que o legislador infraconstitucional não está obrigado a estabelecer, para toda e qualquer causa, uma dupla revisão em relação ao mérito, principalmente porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos o direito à tutela jurisdicional tempestiva, direito este que não pode deixar de ser levado em consideração quando se pensa em “garantir” a segurança da parte através da instituição da “dupla revisão” (Marinoni: 2008, 505).

Dessarte, não há inconstitucionalidade no afastamento do princípio do duplo grau de jurisdição. O princípio do duplo grau de jurisdição não se trata de garantia constitucional ou um princípio fundamental da justiça. Deve-se proceder a um juízo de ponderação no qual o legislador e o julgador têm que sopesar os princípios a serem aplicados ao processo. Reduzindo e até deixando de aplicar alguns. Isso, conforme os objetivos constitucionais/justos a serem atingidos.

Assim é que a introdução do § 3º no art. 515 do CPC e outras alterações visando à duração razoável do processo se adéquam ao ordenamento pátrio. Entretanto, não se deve olvidar que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).

Referências
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pp 527 e 528

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)

MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

VADE MECUM. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008

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