quarta-feira, 18 de junho de 2008

A concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento e as situações em que o relator poderá atender o pedido de reconsideração

Agravo é o recurso cabível, em dez dias, contra as decisões interlocutórias. Apresenta-se em três modalidades: retida, de instrumento e apenas agravo. Com as alterações advindas da lei 11.187/2005, o agravo de instrumento é possível, apenas, em situações excepcionais(art. 522, caput, do CPC) : (i) quando se tratar de causa urgente ou (ii) quando só ele for capaz de levar a impugnação para apreciação dos tribunais (THEODORO Jr, 2007). Outra inovação importante foi a irrecorribilidade da decisão do relator que, no recebimento do agravo de instrumento, versa sobre o efeito suspensivo ou ativo e a sua conversão em retido.

Por óbvio, ao recurso de agravo é inerente o efeito devolutivo. No entanto, é discricionariedade do relator a concessão do efeito suspensivo ou ativo. Assim, suspender-se-à liminarmente os efeitos da decisão a quo, havendo periculum in mora, ou, antecipar-se-á os efeitos da tutela recursal, se se tratar de providência jurisdicional de urgência. Tais medidas visam preservar a eficácia do resultado final do agravo. Aqui, Didier Jr. e Cunha (2008) anotam aparente contradição na hipótese de não-conversão em retido, fundada no perigo da demora, com a negativa de atribuição do efeito suspensivo, que tem o mesmo fundamento.

Essas decisões liminares, sem se aprofundar, são irrecorríveis, assim como a decisão de conversão em agravo retido, tendo sido extirpado o agravo interno (art. 527, par. único, CPC). Há, porém, a possibilidade de o relator reconsiderar a decisão até o momento do julgamento do agravo, quando for o caso. O fundamento será (i) mudança de convencimento em razão de uma melhor análise da causa, (ii) novos elementos ou (iii) a modificação das condições. Poderá se dar de ofício ou por provocação. Destarte, entende-se cabível, naquele ínterim, mera petição, ou Pedido de Reconsideração, por qualquer das partes. Tal não tem a natureza, sequer os efeitos, do recurso. É mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF). Assim, e conforme princípio da fungibilidade, qualquer recurso interposto neste momento, e com este conteúdo, deverá ser recebido como pedido de reconsideração. Claro está, entretanto, como aponta Humberto Theodoro Júnior (2007) e Costa Machado (2006), que havendo prejuízo a direito líquido e certo do agravante, e sendo incabível qualquer recurso, jus fará ao Mandado de Segurança.

Diante de tantas reformas, interessante constar a observação do casal Wambier com o Prof. Medina (2006) de que nenhum dispositivo do capítulo do agravo mantém sua redação original. Lembram que, enquanto as inovações de um lado tentam diminuir a ocorrência deste recurso, de outro, ironicamente, aumentam as situações a exigir sua pertinência.

Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisções judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
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MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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