terça-feira, 15 de julho de 2008

Súmula vinculante e a transferência da atividade legiferante ao Poder Judiciário, e a sua confrontação com a repercussão geral

A súmula vinculante surge para estancar a proliferação de recursos extraordinários, sendo criticada por transferir ao Poder Judiciário a atividade legiferante. Nesse intento, na busca de solução para a morosidade da prestação da tutela jurisdicional, cabe a confrontação do novo instituto com a exigência de ser demonstrada a repercussão geral do recurso extraordinário como requisito objetivo de admissibilidade.

A súmula vinculante é interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a fim de vincular todos os tribunais e autoridades administrativas nos limites do artigo 103-A da Constituição da República, conforme regulamentada pela Lei 11.417/2006. O instituto, além do princípio da celeridade, visa a proteção do princípio da segurança jurídica e da igualdade. No que concerne à transferência ao Judiciário da atividade legiferante, o instituto não merece a crítica de quebrar a harmonia entre os Poderes. Trata-se de mais uma excepcionalidade ao Princípio da Separação, considerando que os três Poderes já exercem indiretamente as funções que não lhe são típicas. Serve como mais um instrumento de preservação da Constituição e de sua correta interpretação. Essencial, entretanto, é que para a edição da súmula vinculante o STF atenha-se aos requisitos traçados no artigo que lhe dá origem, atentando-se para i) a existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; ii) ter como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas; iii) a ocorrência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública acerca da norma determinada; iv) que a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica; e v) que a controvérsia acarrete relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

“As exigências de 'controvérsia entre órgãos judiciários ou entre estes e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica' (proteção ao
princípio da segurança jurídica_ e de 'relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica' (proteção aos princípio da igualdade e da celeridade)
demonstram que a correta edição e utilização das 'súmulas vinculantes' pelo
Supremo Tribunal Federal possibilitará drástica redução do número de processos e
a célere pacificaação e solução uniforme de complexos litígios, que envolvam
toda a coletividade e coloquem em confronto diferentes órgãos do Judiciário ou
este com a administração pública.

Além disso, assegurará direitos idênticos a todos, mesmo àqueles que não
tenham ingressado no Poder Judiciário, mas, eventualmente, pudessem ser lesados
pela administração , em virtude de seus efeitos vinculantes não só ao Poder
Judiciário, mas também a todos os órgãos da administração pública direta e
indireta.” (MORAES, 2006)

A repercussão geral é requisito objetivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, visualiza-se no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição federal, regulamentado pela Lei nº 11.418/2006. O instituto pode ser entendido como a existência de interesse público, relevante nos aspectos econômico, político, social ou jurídico; indo além do interesse das partes envolvidas. Assim, fala-se em relevância e transcendência. Visa a funcionar como um filtro, dando uma certa discricionariedade ao Supremo, guardião da Constituição, na seleção dos temas sobre os quais irá se pronunciar, evitando dispender tempo com questões adstritas ao âmbito particular dos indivíduos, repetitivas e sem reflexo social.

Na confrontação dessas inovações, cabe, primeiramente, observar que não há conflito. Ambas fazem parte da sucessão de reformas que vem almejando resolver o problema da morosidade da prestação da tutela jurisdicional. A Súmula Vinculante visa a impedir que os recursos extraordinários sequer sejam interpostos. Agindo o administrador público ou decidindo o magistrado conforme enunciado da mencionada súmula, não se cabe levar a questão ao Supremo. Quando se tratar de questão não sumulada de forma vinculante pelo STF, poderá ser oportuna a interposição do Recurso Extraordinário, porém, desde que o recorrente demonstre a repercussão geral do tema em preliminar. Superada essa fase, admitido o RE, adentra-se a análise de seu mérito.

Mesmo quando houver multiplicidade de recursos sobrestados com fundamento em idêntica controvérsia, negada a repercussão geral, não sendo eles admitidos, o que se dá é diferente do que ocorreria com a súmula vinculante. Enquanto a súmula adentra ao mérito, o requisito da repercussão geral atem-se à preliminar. O STF, neste último caso, sequer analisa o mérito do Recurso Extraordinário. Assim, não há decisão a vincular instâncias inferiores ou administradores. A questão que já foi discutida em todas as instâncias, apenas não será novamente apreciada pelo STF.

As inovações visam desafogar o Supremo para que ele possa exercer eficazmente a tarefa para a qual foi criado. O STF não é mera instância revisora, é, acima de tudo, guardião do diploma maior da nação, assim como de sua interpretação. Pertinente, portanto, uma seleção mais criteriosa das causas que tomará conhecimento, manifestando-se, dessa forma, quando realmente necessário. O trabalho fordiano, em razão do excesso de recursos, reduz a própria razão de existir do órgão.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas, 2006.

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