terça-feira, 15 de julho de 2008

Investigação de casa que jorrava sangue está encerrada, diz delegado

Patrícia Araújo
Do G1, em São Paulo


O delegado Marco Antônio Ferreira Lopes, do 6º Distrito Policial de Jundiaí, a 60 km de São Paulo, disse nesta quarta-feira (2) que a investigação sobre a casa no Jardim Bizarro, em que foi encontrado sangue em vários cômodos, está concluída. O caso foi encerrado com a divulgação do resultado do DNA feito em amostras colhidas na casa. O exame constatou que o sangue pertencia à idosa de 65 anos que mora no lugar.

Lopes afirmou, porém, que, mesmo antes do resultado do DNA, já sabia que o sangue era da moradora. Ele contou que havia feito um exame de corpo de delito na mulher e no marido dela, um aposentado de 71 anos que também vive na casa, entre os dias 22 e 23 de junho. “Dois dias após o surgimento do sangue, já desconfiávamos que era dela. Eu passei um dia na casa deles e só não sabia se o resultado do sangramento era hemorragia ginecológica ou varizes. Fiz um exame de corpo de delito de forma sigilosa neles e foi constatado que ela teve uma hemorragia recente nas varizes”, disse.

Segundo o delegado, o resultado do exame do DNA só confirmou os dados que ele já tinha. Questionado pela reportagem do G1 sobre como a idosa não teria percebido que estava tendo uma hemorragia, Lopes afirmou que conversou com um médico especialista no assunto durante a investigação. “Ele me disse que não sentir o sangramento é normal porque as veias ficam muito inchadas. Sai muito sangue e chega até a jorrar, mas a pessoa pode não perceber.” No caso da idosa, que é diabética, a situação seria ainda pior, já que ela tem a coagulação sanguínea deficiente por causa da doença.

Lopes falou ainda que decidiu encerrar o inquérito porque também constatou que não houve má fé por parte dos moradores.

Jardim Bizarro

O caso aconteceu na Rua Antônio Bizarro, no Jardim Bizarro, um bairro de classe média de Jundiaí. O casal de idosos, que mora sozinho na residência, percebeu que respingos de sangue apareciam inexplicavelmente no piso e na parede de alguns cômodos. O padre do bairro foi chamado e orientou o casal a procurar a polícia.

Logo após a descoberta do sangue, no fim de junho, os donos da casa chegaram a fazer declarações. Segundo o aposentado de 71 anos, o líquido - sem um cheiro característico - jorrava do banheiro. "Quando eu tomo banho não acontece nada. Quando ela (a mulher) vai tomar banho, começa", afirmou. Segundo eles, o sangue vertia não somente do rejunte, mas da superfície do piso e em alguns pontos da casa chegava a jorrar a até dez centímetros de altura do chão. "Não sabemos o que é, mas não ficamos com medo", disse o morador na época.

Fonte.

Súmula vinculante e a transferência da atividade legiferante ao Poder Judiciário, e a sua confrontação com a repercussão geral

A súmula vinculante surge para estancar a proliferação de recursos extraordinários, sendo criticada por transferir ao Poder Judiciário a atividade legiferante. Nesse intento, na busca de solução para a morosidade da prestação da tutela jurisdicional, cabe a confrontação do novo instituto com a exigência de ser demonstrada a repercussão geral do recurso extraordinário como requisito objetivo de admissibilidade.

A súmula vinculante é interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a fim de vincular todos os tribunais e autoridades administrativas nos limites do artigo 103-A da Constituição da República, conforme regulamentada pela Lei 11.417/2006. O instituto, além do princípio da celeridade, visa a proteção do princípio da segurança jurídica e da igualdade. No que concerne à transferência ao Judiciário da atividade legiferante, o instituto não merece a crítica de quebrar a harmonia entre os Poderes. Trata-se de mais uma excepcionalidade ao Princípio da Separação, considerando que os três Poderes já exercem indiretamente as funções que não lhe são típicas. Serve como mais um instrumento de preservação da Constituição e de sua correta interpretação. Essencial, entretanto, é que para a edição da súmula vinculante o STF atenha-se aos requisitos traçados no artigo que lhe dá origem, atentando-se para i) a existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; ii) ter como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas; iii) a ocorrência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública acerca da norma determinada; iv) que a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica; e v) que a controvérsia acarrete relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

“As exigências de 'controvérsia entre órgãos judiciários ou entre estes e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica' (proteção ao
princípio da segurança jurídica_ e de 'relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica' (proteção aos princípio da igualdade e da celeridade)
demonstram que a correta edição e utilização das 'súmulas vinculantes' pelo
Supremo Tribunal Federal possibilitará drástica redução do número de processos e
a célere pacificaação e solução uniforme de complexos litígios, que envolvam
toda a coletividade e coloquem em confronto diferentes órgãos do Judiciário ou
este com a administração pública.

Além disso, assegurará direitos idênticos a todos, mesmo àqueles que não
tenham ingressado no Poder Judiciário, mas, eventualmente, pudessem ser lesados
pela administração , em virtude de seus efeitos vinculantes não só ao Poder
Judiciário, mas também a todos os órgãos da administração pública direta e
indireta.” (MORAES, 2006)

A repercussão geral é requisito objetivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, visualiza-se no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição federal, regulamentado pela Lei nº 11.418/2006. O instituto pode ser entendido como a existência de interesse público, relevante nos aspectos econômico, político, social ou jurídico; indo além do interesse das partes envolvidas. Assim, fala-se em relevância e transcendência. Visa a funcionar como um filtro, dando uma certa discricionariedade ao Supremo, guardião da Constituição, na seleção dos temas sobre os quais irá se pronunciar, evitando dispender tempo com questões adstritas ao âmbito particular dos indivíduos, repetitivas e sem reflexo social.

Na confrontação dessas inovações, cabe, primeiramente, observar que não há conflito. Ambas fazem parte da sucessão de reformas que vem almejando resolver o problema da morosidade da prestação da tutela jurisdicional. A Súmula Vinculante visa a impedir que os recursos extraordinários sequer sejam interpostos. Agindo o administrador público ou decidindo o magistrado conforme enunciado da mencionada súmula, não se cabe levar a questão ao Supremo. Quando se tratar de questão não sumulada de forma vinculante pelo STF, poderá ser oportuna a interposição do Recurso Extraordinário, porém, desde que o recorrente demonstre a repercussão geral do tema em preliminar. Superada essa fase, admitido o RE, adentra-se a análise de seu mérito.

Mesmo quando houver multiplicidade de recursos sobrestados com fundamento em idêntica controvérsia, negada a repercussão geral, não sendo eles admitidos, o que se dá é diferente do que ocorreria com a súmula vinculante. Enquanto a súmula adentra ao mérito, o requisito da repercussão geral atem-se à preliminar. O STF, neste último caso, sequer analisa o mérito do Recurso Extraordinário. Assim, não há decisão a vincular instâncias inferiores ou administradores. A questão que já foi discutida em todas as instâncias, apenas não será novamente apreciada pelo STF.

As inovações visam desafogar o Supremo para que ele possa exercer eficazmente a tarefa para a qual foi criado. O STF não é mera instância revisora, é, acima de tudo, guardião do diploma maior da nação, assim como de sua interpretação. Pertinente, portanto, uma seleção mais criteriosa das causas que tomará conhecimento, manifestando-se, dessa forma, quando realmente necessário. O trabalho fordiano, em razão do excesso de recursos, reduz a própria razão de existir do órgão.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm> Acesso em: 11 de julho de 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas, 2006.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

O caso Veja: mais um capítulo

Por Luís Nassif - 02/07/08 08:19

O novo capítulo sobre a revista Veja conta como ela se aliou ao governador de Rondônia, Ivo Cassol – acusado de inúmeros crimes e desmandos – para cometer um assassinato de reputação contra um procurador federal que combatia o crime.

O caso Veja-Cassol 2

2/07/08 12:33

Acabo de conversar com o procurador Reginaldo Trindade, de Rondônia. Desde que saiu a matéria da Veja, ele não consegue mais trabalhar. A armação contra ele foi ampla.

A matéria da Veja saiu no domingo. Na quinta-feira, portanto em apenas quatro dias, o governador Ivo Cassol já enviava uma denúncia para o Conselho Nacional do Ministério Público, baseada na reportagem da Veja. Desde então, Trindade está com todo seu tempo tomado para responder à representação do Conselho.

A maneira como Cassol se aproveitou da reportagem da Veja não é inédita. Na série “O Caso de Veja” menciono vários exemplos de como reportagens eram utilizadas como peças para manipulação da Justiça.

A denúncia encaminhada por Cassol ao CNMP continha todos os elementos mencionados pela revista, mais alguns adicionais. De seu lado, por mais que tentasse, o procurador Trindade não conseguiu que a revista lhe enviasse o material, nem mesmo após a publicação da matéria, sob a alegação de “sigilo de fonte”.

Na mesma quinta-feira, reuniu-se em Porto Velho a SubComissão do Senado para Apurar a Crise Ambiental da Amazônia. O relator era o senador Expedito Junior – que, logo depois, seria envolvido com Cassol na denúncia formulada pelo procurador geral da República. Na reunião, Cassol exigiu em altos brados punição para Trindade, com base nas denúncias publicadas pela revista. Segundo ele, Trindade estaria estimulando a exploração de madeiras pelos índios.

Leia aqui o capítulo do Caso de Veja "O caso Ivo Cassol".

Mídia: a patética torcida pelo aumento da inflação

por Ricardo Kotscho - 01/07 - 17:59

Venho notando nos últimos dias um crescente frisson dos mancheteiros e nobres colunistas da nossa grande mídia com a volta do fantasma da inflação.

Desde abril, quando surgiram os primeiros sintomas de alta, a cada novo índice prevê-se o fim do mundo para amanhã mesmo, na próxima esquina.

É até engraçada esta torcida agora indisfarçada para que o pior aconteça e o governo se exploda, quando comparamos o noticiário nativo com o que se escreve lá fora sobre o Brasil. Regra geral, os mais respeitados e influentes meios de comunicação do mundo constatam que o nosso País é um dos que melhor tem enfrentado esta crise globalizada.

Quando fico muito desanimado, depois de ver os telejornais da noite e dar uma olhada nos principais jornais no café da manhã, termino sempre minha rotina informativa lendo a coluna “Toda Mídia”, publicada pelo Nelson de Sá, na “Folha”.

O contraste é brutal com o que se lê no noticiário das outras páginas do matutino paulista. Nesta terça-feira, por exemplo, Sá abre a sua coluna com o que escrevem sobre nós os dois principais jornais dos Estados Unidos:

“Roger Cohen, colunista do “New York Times” mais entusiasmado com os emergentes, Brasil em especial, voltou a escrever sobre “o mundo de ponta-cabeça”. Diz que “uma forma de ver a crise [de EUA e Europa] é como um ajuste entre as velhas estruturas de poder econômico e as emergentes”. Nos Brics, “os novos consumidores ainda vivem melhor”, as reservas estão altas e “a confiança persiste”. O “Washington Post”, em análise, também se estende sobre como “lucrar com o Quarteto Fantástico”, como chama. Diz que “o crescimento nos próximos dez anos estará nos Brics””. Brics, como sabemos, é a sigla dos emergentes Brasil, Rússia, Índia e China.

Na mesma segunda-feira, dia 30, em que foram divulgados os novos índices da pesquisa Ibope/CNI, mostrando que a popularidade do governo Lula se mantém inalterada num patamar recorde, com 58% de aprovação, agências e jornais fizeram um contorcionismo danado para destacar aspectos negativos do levantamento, omitindo o principal.

Quer dizer, ao contrário de todas as previsões dos “especialistas”, apesar da inflação ascendente, a popularidade de Lula e do seu governo não se alterou. Alguns chegaram a acrescentar “ainda”...

Ignorada na capa do jornal, a informação só vai aparecer no final do segundo parágrafo de matéria publicada na página A9. Sob a manchete “Inflação derrota todas as aplicações em junho”, o carioca “O Globo” limita-se a registrar, no final da chamada, após listar todos os indicadores negativos da economia, que “o governo mantém 58% de aprovação”.

Os dois jornais e mais o “Estadão” destacam que todas as aplicações financeiras perderam para a inflação de 6,82% registrada no primeiro semestre pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M).

Até aí, tudo bem, ou melhor, tudo mal. Mas o que mais me chamou a atenção é como os índices de rentabilidade das aplicações financeiras variam de jornal para jornal, quase nenhum batendo com o publicado pelos concorrentes _ o que mais uma vez me provou que jornalismo e economia não são exatamente ciências exatas.

A febre inflacionária fez ressuscitar no noticiário até César Maia e Roberto Freire, o presidente vitalício do PPS (por onde andará, o que faz atualmente?).

Ao final de suas apocalíticas previsões, o polêmico blogueiro, que nas horas vagas é prefeito do Rio, anuncia: “O relógio está marcando tic, tac, tic, tac, tic, tac... Não se sabe se são as horas do tempo, ou da bomba”. A bomba, claro, é o estouro da inflação.

Escondida no noticiário de hoje dos grandes portais da internet, a informação que não interessa a ninguém, porque derruba todas as teses. Na “FolhaOnline”, fica-se sabendo que “Inflação semanal desacelera para 0,77% com preços de alimentos, diz FGV (...) Foi a terceira desaceleração consecutiva do índice”.

Esta certamente não será manchete de nenhum jornal de amanhã porque haverá alguma notícia negativa para destacar (fora da coluna “Toda Mídia”, claro).

Também acho difícil que ganhe destaque a informação de Lauro Jardim no online da “Veja”, dando conta de que foram vendidos 256 mil novos carros em junho, um carro a cada 10 segundos. Claro, com isso, o trânsito vai ficando cada vez pior _ e é o que vai ganhar mais espaço.

No primeiro semestre deste ano, diz a nota de Jardim, foram vendidos 1,4 milhão de carros novos, um crescimento de 30% em relação ao mesmo período de 2007. Para um País que está novamente ameaçado por uma “crise do fim do mundo” _ desta vez, a inflação _ até que não estamos tão mal.

Na fonte.

As decisões do juiz ao aplicar a súmula impeditiva, e o recurso cabível, e a supressão do duplo grau de jurisdição na sanação de nulidade no Tribunal

A Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, trouxe duas novidades ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil relacionados ao recebimento do recurso de apelação e à sanação de nulidades processuais no âmbito recursal. Respectivamente, essas inovações consistem na chamada súmula impeditiva de recurso e na possibilidade de sanação de nulidade pelo Tribunal.

A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação, ou o seguimento de reexame necessário, quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que recebida, o juiz pode indamití-la, com base na súmula impeditiva, após alertado pelas contra-razões, dentro de cinco dias (§2º, art. 518). Visa-se evitar a perda de tempo da subida de recurso que terá seguimento negado pelo relator pelo mesmo fundamento (art. 557, CPC). A idéia é a de que o tema tratado na sentença já se encontra suficientemente debatido e pacificado, autorizando a sua manutenção. É uma das hipóteses excepcionais nas quais a impugnação cabível é o agravo de instrumento (art. 522, caput, CPC). Ao agravante, caberá demonstrar a não aplicação da súmula ao seu caso, seja por se tratar de matéria diversa, por estar superada a súmula ou, até, por haver choque entre os enunciados ou entendimentos dos STF e STJ. Didier Jr. e Cunha (2008) entendem possível, inclusive, na admissão deste agravo, o julgamento da apelação (§3º , art. 544, CPC).

De outra parte, em razão do disposto no novo parágrafo 4º do artigo 515 do codice, o Tribunal deverá converter o julgamento em diligência, determinando a realização ou renovação de ato processual eivado de nulidade, sempre que possível. Aqui, não há que se falar em supressão do duplo grau de jurisdição; princípio que consiste na garantia de revisão por tribunal superior de questão já apreciada pela instância a quo. A inovação deste dispositivo busca, simplesmente, a sanação de nulidade pontual de modo a salvar a sentença, e possibilitar a análise do mérito pelo Tribunal. Hipótese diversa da prevista no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, que permite a supressão de instância, ou da sentença citra petita, caso em que outra será lavrada. Assim, quando não for possível a sanação da nulidade preservando-se a sentença, outra medida não haverá que a anulação desta, de modo a proceder à repetição ou suprimento da falta.

Essas inovações integram a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da E.C. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR). Entretanto, não se deve olvidar, que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).

Referências
BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8598. Acesso em: 25 junho 2008
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Clovis Brasil. A nova reforma do CPC, numa visão prática. Leis 11.176/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06. Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 17 de setembro de 2006. Disponível em:
http://jusvi.com/artigos/22511/1. Acesso em 25 junho 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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