domingo, 29 de junho de 2008

Liberdade de imprensa e imprensa irresponsável

Volta e meia, jornais ou tevês experneiam que estão sendo censurados. Esse país (forçado pela mídia) precisa deixar de confundir imprensa livre com imprensa irresponsável. A imprensa é livre, mas não pode tudo. E ela não tem contribuído para a formação desta nação, configurando um dos elos mais frágeis da democracia brasileira. Isso, enquanto, para ela, a opinião da "elite branca de São Paulo" representar o pensamento de toda esse povo. A mídia tem uma responsabilidade social que não vem cumprindo.

Emblemático é o caso das eleições de 2006. Foi um grande avanço para o país nessa área (independentemente do candidato eleito). Enquanto 90% da imprensa já tinha Alckimin como Presidente do país, Lula, o capeta em forma de guri, ganhou com 70% dos votos. Como foi possível essa discrepância?! Para uma mídia que punha e tirava o presidente que queria, foi representativo.

Também já é hora de parar de reclamar de qualquer ataque. Qualquer cidadão neste país pode ser processado e condenado, e a imprensa também pode. A qualquer ameaça (legítima ou não), a mídia usa irresponsavelmente a pecha da censura. É o caso das ações movidas por evangélicos no caso da Record ou da liminar judicial no caso recente da CREMESP. Decisões judiciais devem ser respeitadas (o que não foi), isso é garantia de segurança em um Estado de Direito, mas pode ser criticada (como foi), isso é a garantia de liberdade de um Estado Democrático.

O maior problema da imprensa brasileira, não é a censura, mas a falta de representatividade do povo, a falta de diversidade. Hoje, quem impõe a censura no Brasil é a própria imprensa, a 200 milhões de brasileiros.

Faça-nos um favor, entenda o assunto:

Por que o governo Lula perdeu a batalha da comunicação
Por Bernardo Kucinski em 27/6/2008
Observatório da Imprensa

A mídia na era Lula deixou de funcionar como mediadora da política, passando a atuar diretamente como um partido político de oposição. Apesar de disputarem agressivamente o mercado entre si, há mais unidade programática hoje entre os veículos da mídia oligárquica do que no interior de qualquer partido político brasileiro, até mesmo partidos ideológicos como o PT e o PSOL. Todos os grandes veículos, sem exceção, apóiam as privatizações, a contenção dos gastos públicos, a redução de impostos; a obtenção de um maior superávit primário, a adesão do Brasil à ALCA; todos são críticos à criação de um fundo soberano, ao controle na entrada de capitais, ao Bolsa Família, à política de cotas nas universidades para negros, índios e alunos oriundos da escola pública, à entrada de Venezuela no Mercosul e ao próprio Mercosul. Todos criticam o governo sistematicamente, em todas as frentes da administração, faça o governo o que fizer ou deixar de fazer.

Na campanha da grande imprensa que levou Vargas ao suicídio, o governo ainda contava como apoio da poderosa cadeia nacional de jornais Última Hora. Hoje, não há exceção entre os grandes jornais. Outra diferença desta vez é a adesão ampla de jornalistas à postura de oposição, e sua disseminação por todos os gêneros jornalísticos tornando-se uma subcultura profissional. Emulada por editores, prestigiada por jornalistas bem-sucedidos e comandada pelos intelectuais orgânicos das redações, os colunistas, essa subcultura é dotada de um modo narrativo e jargão próprios.

Em contraste com o jornalismo clássico, que trabalha com assertivas verazes para esclarecer fatos concretos, sua narrativa não tem o objetivo de esclarecer e sim o de convencer o leitor de determinada acusação, usando como fio condutores seqüências de ilações. É ao mesmo tempo grosseira na omissão inescrupulosa de fatos que poderiam criar outras narrativas, e sofisticada na forma maliciosa como manipula falas, datas e números. O enunciador dessa narrativa conhece os bastidores do poder e não precisa provar suas assertivas. Veja acusou o PT de receber dinheiro de Cuba, admitindo na própria narrativa não ter provas de que isso tenha acontecido. Em outra ocasião, justificou a acusação alegando não haver nenhuma prova de que aquilo não havia acontecido.

Trata-se de uma subcultura agressiva. Chegam a atacar colegas jornalistas que a ela se recusaram a aderir, criando nas redações um ambiente adverso a nuances de interpretação ou divergências de análise. O meta-sentido construído por essa narrativa é o de que o governo Lula é o mais corrupto da história do Brasil, é incompetente, trapalhão, só tem alto índice de aprovação porque o povo é ignorante ou se deixa levar pelo bolso, não pela cabeça.

Falta de transparência

Levantam como principal bandeira o repúdio à corrupção. Mas como quase todo o moralismo em política, trata-se de mais uma modalidade de falso moralismo: é o "moralismo dirigido" que denuncia os " mensaleiros do PT" e deixa pra lá o valerioduto dos tucanos, onde tudo de fato começou, e mais recentemente o escândalo do Detran de Yeda Crusius, no Rio Grande do Sul, onde tudo continua. É " moralismo instrumental", que visa menos o restabelecimento da ética e mais a destruição do PT e do petismo.

O que poucos sabem é que essa subcultura se tornou dominante graças a uma mãozinha da Globo. Quando foi revelada, em fevereiro de 2004, a propina recebida dois anos antes por Waldomiro Diniz, subchefe da assessoria parlamentar da Casa Civil do governo Lula, a Globo vislumbrou a oportunidade de uma ofensiva de caráter estratégico: cortar o barato do petismo e de sua ameaça de governar o Brasil por 40 anos. Com esse objetivo, mudou o modus operandi do seu jornalismo político. Logo depois das denúncias de Roberto Jefferson, criou uma central de operações, em Brasília, unificando as coberturas de política da TV, CBN e jornal O Globo sob o comando de Ali Kamel, que para isso se deslocou para Brasília.

Em quase todas as campanhas eleitorais os grandes jornais criam uma instância adicional de decisão sob o comando de alguém de confiança da casa, que passa a centralizar toda a cobertura política. A central coordenada por Ali Kamel em Brasília reflete essa passagem de um jornalismo normal para um jornalismo de campanha, apesar de não estar em curso uma campanha eleitoral.

A central de Brasília, dizem jornalistas que trabalharam no sistema Globo, formou uma espécie de "gabinete de crise" com líderes da oposição do qual faziam parte ACM Neto e Paes de Andrade, pautando-os e por eles se pautando. Vários jornalistas faziam parte da operação, cada um encarregado de uma "fonte" da oposição. Tinham a ordem de repercutir junto àquela fonte, todos os dias, falas e acusações, matérias do dia anterior, entrevistando sempre os mesmos protagonistas: Heloísa Helena, ACM Neto, Fernando Gabeira, Onyx Lorenzoni. No dia seguinte, os jornais davam essas falas em manchete, como se fosse fatos. Assim surgiu todo um processo de construção de um relato da crise destinado a se tornar a narrativa dominante e única.

A Veja lançara sua própria operação de objetivos estratégicos muito antes. Entre 2003 e 2006, Veja produziu 50 capas contra Lula , sendo 18 delas consecutivas. Quando surgiu a fita de Waldomiro Diniz, a revista revelou esse objetivo em ato falho: "Os ares em torno do Palácio tinham na semana passada sabor de fim de governo".

Na Globo, a operação encontrou resistências internas de jornalistas que ainda lambiam as feridas provocadas pelo falseamento do debate Collor-Lula, e da cobertura da campanha das Diretas Já. Deu-se então a marginalização de Franklin Martins da cobertura política. "Esse afastamento teve grande importância porque institui no corpo de jornalistas a sensação de insegurança e o medo, necessários para a imposição da nova ordem. Sua saída foi um baque", avaliou Luis Nassif em entrevista a Forum.

Com o vazamento de informações sobre o clima interno de intolerância, em especial uma reportagem de Raimundo Pereira em CartaCapital, e matérias críticas em blogs e no site Carta Maior, a cúpula jornalística da empresa mandou circular um manifesto cobrando lealdade à casa. Três jornalistas que se recusam a assinar foram expurgados.

Da Globo o expurgo respingou a outros veículos da grande imprensa. O último capítulo desse processo foi a não-renovação do mandato do ombudsman da Folha, Mário Magalhães, por criticar na internet a forma como a Folha reportou o vazamento dos gastos do governo FHC com cartões corporativos. Apontou falta de transparência por não indicarem as fontes da acusação de que Dilma Rousseff foi a mandante, e a falha de não ouvir os causados. No caminho também perdeu seu espaço Paulo Henrique Amorim. Mino Carta, em solidariedade, desligou-se do iG.

Censura prévia

Na campanha contra Getúlio a sobre-determinante era a Guerra Fria, que desqualificava o nacionalismo e as demandas sindicais como meros instrumentos do comunismo. Hoje a sobre-determinante é o neoliberalismo que desqualifica opções de política econômica em nome de uma verdade única à qual é atribuído o monopólio da eficácia. A unanimidade anti-Lula da grande mídia só tem paralelo na unanimidade pró-neoliberal dessa mesma mídia.

Mas temos um paradoxo. O governo Lula tem mantido religiosamente seu acordo estratégico com o capital financeiro, que é o setor dominante hoje no capitalismo mundial e brasileiro. E apesar do vasto leque de políticas públicas de apoio aos pobres, não brigou com nenhum dos outros grupos de interesses do grande capital. Por que então tanta hostilidade da mídia? É como se a grande mídia agisse por conta própria, pouco ligando para a dupla capital financeiro-capital agrário e na qual se apóia.

É uma mídia governista, ou "áulica", na adjetivação de Nelson Werneck Sodré, quando o governo faz o jogo da dependência, como foram os governos de Dutra, Café Filho, Jânio Quadros e Fernando Henrique. E antigovernista, quando os governos são portadores de projetos de autonomia nacional, como foram os governos de Getúlio, Juscelino, que rompeu com o FMI, Jango e agora o de Lula.

Uma mídia que já nasceu neoliberal, muito antes do neoliberalismo se impor como ideologia dominante e organizativa das políticas públicas. Nunca aceitaram o Estado que chamam pejorativamente de "populista". Em artigo recente na Folha, Bresser Pereira associou diretamente o discurso da mídia contra o populismo e sua inclinação pelo golpe à nossa extrema pobreza e polarização de renda. "Como a apropriação do excedente econômico não se realiza principalmente por meio do mercado mas do Estado, a probabilidade de que facções das elites recorram ao golpe de Estado quando se sentem ameaçadas é sempre grande." Diz ainda que nossas elites "estão quase sempre associadas às potências externas e às suas elites". Daí, diz ele, "o que vemos na imprensa, além de ameaças de golpe é o julgamento negativo dos seus governantes..."

A incompatibilidade entre governos populares portadores de projetos nacionais e a mídia oligárquica é de tal ordem que muitos desses governantes tiveram que jogar o mesmo jogo do autoritarismo, para dela se proteger. Getúlio criou a Hora do Brasil como programa informativo de rádio para defender a revolução tenentista contra a oligarquia ainda em 1934, quando o regime era democrático, fundado na Constituição de 34. No Estado Novo foi ao extremo de instituir a censura prévia criando o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). No em seu retorno democrático, estimulou Samuel Wainer a criar sua cadeia Última Hora.

Forçadas de barra

Estas reflexões, se têm algum fundamento, mostram como foi equivocada a política de comunicação do governo Lula, a começar por não atribuir à comunicação e às relações com a mídia o mesmo peso estratégico que atribuiu às suas relações com a banca internacional. Nem sequer havia um comando único para a comunicação, que sofreu um processo de feudalização. Só na presidência, três feudos disputavam espaço: a Secom, o Gabinete do Porta-Voz e Assessoria de Imprensa. Fora dela, dois ministérios definiam políticas públicas na esfera da comunicação: Ministério das Comunicações e Ministério da Cultura.

Propostas longamente discutidas ainda no âmbito dos grupos de jornalistas do PT, e pelos funcionários da Radiobrás, não foram sequer discutidas. Nesse vazio, o único grande aparelho de comunicação social do governo, o sistema Radiobrás, acabou embarcando numa política editorial chamada de "comunicação cidadã", que tinha como preocupação fundamental e explícita de dissociar-se do governo do dia. O que é pior: despojava a Radiobrás de sua atribuição formal de sistema estatal de comunicação. Isso num momento histórico que exigia, ao contrário, reforçar o sistema estatal de comunicação.

Pouco experiente em jornalismo político, a equipe não conseguiu resolver de forma criativa a contradição entre fazer um jornalismo veraz de qualidade e politicamente relevante, e ser ao mesmo tempo um serviço estatal de comunicação. Com definições opacas, que nada acrescentavam ao que se entende por jornalismo, acabaram desenvolvendo um jornalismo de tipo alternativo, parecido ao que fazem as ONGs e movimentos sociais.

A importante mudança do papel da Radiobras nunca foi discutida no Conselho da Radiobrás. O corpo da Radiobrás chegou a se entusiasmar com a idéia sempre simpática a jornalistas, mas simplória, de deixar de ser "chapa-branca", mas acabou não havendo muita harmonia entre a nova direção e as bases. Uma apregoada "gestão participativa" ficou mais no papel do que na prática.

Em minucioso relatório sobre as conquistas da Radiobrás perto do final do primeiro mandato, o presidente do Conselho enumerou os muitos avanços técnicos, mas apontou que a Radiobrás havia criado uma outra missão e outro papel para si, sem discutir essas mudanças previamente com o próprio governo. Também apontou ser falso o debate que contrapõe comunicação de caráter oficial com o direito do cidadão à boa informação.

Mais equivocada ainda foi a proposta de acabar com a obrigatoriedade da Voz do Brasil, formulada pela direção da Radiobrás logo no primeiro ano do mandato de Lula, a partir dos conceitos neoliberais de que o Estado não faz parte da esfera pública e a liberdade de imprensa do baronato da mídia é a própria liberdade de imprensa. A Radiobrás chegou a co-patrocinar no anexo II da Câmara dos Deputados, junto com os Mesquitas, um seminário para apoiar a flexibilização da Voz do Brasil.

Essa mesma visão ingênua levou a Radiobrás a adotar como sua – e como se fosse a única possível – a narrativa da grande imprensa na grande crise do mensalão, que como vimos foi em grande parte articulada entre o sistema Globo e a oposição. Embora só hoje se saibam alguns detalhes dessa operação, as forçadas de barra no noticiário e nas manchetes eram discerníveis a qualquer jornalista experiente.

Interesses imperiais

Naquele momento, a Radiobrás era o único sistema de comunicação social capaz de criar uma narrativa realmente independente da crise, que sem ser chapa-branca também não fosse submissa à articulação comandada pela Globo. Mas quando veio a crise, seu projeto editorial entrou em parafuso. Mais do que isso: a crise traumatizou a direção da empresa que viu ruir a bandeira ética do PT, sob a qual muitos deles cresceram, formaram-se e criaram sua identidade pública. Só um estado catatônico poderia explicar o fato de a Radiobrás dar ao vivo e na íntegra o depoimento de Roberto Jefferson de junho de 2005 como se quisesse se colocar à frente do sistema Globo. No momento crucial da crise cortou um discurso de Lula em Luziania, o que nem a Globo fez.

Foi a fase em que manchetes da Agência Brasil rivalizavam com as da grande imprensa na espetacularização da crise e na disseminação de notícias infundadas. Entre essas manchetes está a acusação nunca comprovada do dia de renúncia de José Dirceu (16/6/2005) : "Ex-agente do SNI diz que Casa Civil está envolvida nas provas dos correios". E a notícia falsa de que "Miro Teixeira confirmou as acusações de Jefferson", dada no mesmo dia 21/6/2005 em que até a grande imprensa admitia que Miro Teixeira não havia confirmado essas acusações. Mesmo sem atentar para a dimensão política desse tipo de noticiário, sua fragilidade era incompatível com o padrão que se espera de uma comunicação de Estado.

Outras manchetes meramente reproduziam falas de líderes da oposição: "Nada poderá restringir nosso trabalho na CPI", diz líder do PFL (17/6/2005) ou "PFL e PSDB alegam que PT violou legislação" (22/6/2005). A Radiobrás, sem perceber, havia entrado no esquema orquestrado por Ali Kamel. Naquele momento nascia o processo de colonização da comunicação de governo e do Estado pelo ideário liberal-conservador, que acabou levando ao fechamento intempestivo da própria Radiobrás.

Fechar a Radiobrás foi o ato síntese de todos os grandes erros na política da comunicação do governo Lula. Ademais, ao fechar a Radiobrás o governo violou a Constituição que manda coexistirem os três sistemas; púbico, privado e estatal. E não é à toa que a Constituinte cidadã assim decidiu. Como sabemos, diversas vezes a grande mídia latino-americana apoiou golpes de Estado, algo inimaginável nas democracias dos países centrais. Ter um sistema estatal de comunicação minimamente funcional, com credibilidade e legitimidade junto à população, é uma espécie de apólice de seguro contra golpes de Estado.

O governo lidou com a comunicação como se a nossa democracia fosse igualzinha a democracia americana. Mas o que vale para os Estados Unidos da América pode não valer para o Brasil. O Estado americano não tem uma Radiobrás ou uma Voz do Brasil, porque nunca sofreu um golpe midiático, mas tem a Voice of America para defender seus interesses imperiais. O Estado brasileiro não contempla interesses imperiais, mas precisa se defender do golpismo e das pressões externas sobre a Amazônia. Por isso precisa de uma Radiobrás e de uma Voz do Brasil.

Beba na fonte.

Também importantíssimo para o tema: "O Bolsa Família e a defesa de tese" no blog do Luís Nassif.

P.S. O Estadão agora é da Globo (a concentração é cada vez maior)

sábado, 28 de junho de 2008

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Sangue humano que jorra do chão é explicado pela ciência

A ciência ainda tem o que avançar. Tem muito o que descobrir e inventar. Se formos imaginar o que os homens pensavam a 2000 anos atrás, vendo eclipses, estrelas, distúrbios psiquiátricos, atribuindo tudo isso a misticismos, e imaginar o que pensará daqui a outros 2000 anos.

Hoje, lidamos da mesma forma, ainda, com fenômenos ditos paranormais/sobrenaturais, discos voadores, espíritos, milagres. Muita coisa disso, um dia, vai ser cientificamente explicada dentro das regras (nem todas descobertas) que regem o nosso universo. Na reportagem desta semana que folheei numa revista semanal, conta-se que 95% da composição do Universo continua inexplicável (a chamada matéria e energia escura).

Claro que não afasto a noção de Deus. Sou católico. Quanto a Ele, a ciência nunca vai conseguir provar sua existência ou inexistência, pois está além disso. É fé.

Abaixo, seguem explicações científicas possíveis para o caso do sangue que humano que jorrou do chão em Jundiaí.

Padre Quevedo diz que angústia ou depressão teria causado o fato
Elton Fernandes
Agência BOM DIA
18/6/2008

As manchas de um líquido que se assemelha a sangue encontradas em uma casa no Jardim Bizarro, em Jundiaí, podem ser resultantes de problemas psicológicos.

Esta é a opinião do padre Quevedo, 77 anos, especialista em parapsicologia que estuda o tema há décadas.

A pedido do BOM DIA, ele analisou as imagens da casa, enviadas por e-mail, onde os moradores dizem ter jorrado sangue do chão no domingo e na segunda-feira.

“Uma das hipóteses é que tenha ocorrido um fenômeno da parapsicologia chamado aporte por telergia, que é a exteriorização de um problema psicológico”, afirmou o especialista.

A causa pode ser decorrente de problemas como depressão, angústia ou dupla personalidade.

Segundo padre Quevedo, o aporte por telergia ocorre quando há uma transferência da energia corporal da pessoa que se manifesta na materialização por meio de alguma substância, que pode ser, no caso, o aparecimento de manchas de líquidos.

O fenômeno ocorre em um espaço de até 50 metros entre a pessoa e a manifestação e pode atravessar paredes, muros, janelas e chão.

“Não tem nada de demônios, espíritos ou coisa do tipo, sendo algo freqüente dentro da parapsicologia”, disse o especialista do Centro Latino-Americano de Parapsicologia. Outra hipótese apontada por padre Quevedo, com base em fatos ocorridos anteriormente, é chamada de truque.

“O sangue poderia ter sido despejado de forma inconsciente pela pessoa, talvez por meio de algum pacote de carne ou um frango, e nestes casos a pessoa que fez não sente medo, pois o inconsciente avisa que não tem problema.”

O especialista disse que o caso costuma ser tratado por psicólogo que tenha conhecimento em parapsicologia.

Tudo normal
Segundo o casal de aposentados que mora na casa no Jardim Bizarro, no domingo jorrou sangue do chão da residência. O fato teria se repetido na segunda-feira, no mesmo horário, quando a aposentada saía do banho. Ontem, um grupo de moradores vizinhos esteve no local enquanto ela tomava banho. Policiais científicos também estiveram na residência no mesmo horário, porém nada ocorreu.

A polícia recolheu amostras do líquido no domingo para analisar se trata-se de sangue e, caso positivo, se é humano ou animal.

Foi registrado boletim de ocorrência de comunicação de fato a ser investigado.

Matéria extraída do sítio Bom Dia Jundiaí

Outra cientista falando à Folha:

Fenômeno pode explicar sangue em casa de Jundiaí (SP)
ADRIANA ALVES
do Agora
22/06/2008

Ainda sem explicação, o aparecimento de poças de sangue humano no piso de uma casa em Jundiaí (58 km de SP) pode ter sido provocado, inconscientemente, pelos próprios moradores. É o que afirma Fátima Regina Machado, professora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e especialista nos chamados fenômenos Poltergeist (episódios falsamente sobrenaturais).

Supostamente vertidas do solo, as poças apareceram na rua Antonio Bizarro, no bairro Jardim Bizarro, no início da semana passada.

De acordo com a professora Fátima, é provável que o sangue seja uma espécie de expressão inconsciente de problemas emocionais vividos pela família. "É o que chamamos de psicocinesia recorrente espontânea, popularmente conhecida como fenômenos Poltergeist." Em alemão, diz a especialista, a expressão significa "espírito brincalhão".

"As pessoas tendem a encarar esses fatos como sobrenaturais, mas na verdade é uma espécie de válvula de escape do próprio inconsciente humano", afirma a especialista.

O parapsicólogo Oscar Gonzalez Quevedo, o padre Quevedo, também acredita que o fenômeno tenha sido provocado pelos moradores ou por alguém próximo a eles. "Nada mais é do que uma descarga emocional, um ato movido pelo inconsciente. Não há nada de paranormal ou sobrenatural nisso."

A Polícia Científica de Jundiaí enviou, anteontem à tarde, amostras do sangue colhido na casa para exames no IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo. Diferentemente do que havia dito em entrevistas anteriores, ontem, por telefone, o chefe da Polícia Científica da cidade, Wilson Antonio Pereira, afirmou que as amostras de sangue do casal de aposentados que mora no imóvel ainda não foram coletadas. O caso é investigado pelo no 6º DP de Jundiaí, no Jardim Cica. A delegacia, no entanto, diz que o caso está sob sigilo e não fornece informações.

Veja a matéria no sítio da Folha

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Sangue humano jorra do chão de casa em Jundiaí

Tiago Dantas, Diário de S.Paulo

SÃO PAULO - Um fenômeno estranho ocorre em uma casa no Jardim Bizarro, em Jundiaí, a 60 km da capital, desde o último domingo. Um líquido vermelho jorra do chão da residência por dois dias seguidos. Amostras foram recolhidas pela polícia. Em laudo divulgado nesta quinta-feira, o Instituto de Criminalística identificou o líquido como sangue humano. Resta saber de onde veio esse sangue e como ele começou a esguichar do chão do imóvel.

Um casal de idosos vive na casa desde 1964. A polícia investiga o caso e o delegado Antônio Ferreira Lopes, do 6º Distrito Policial, pediu exame de sangue deles e da filha para que seja identificado o tipo sanguíneo , mas não encontrou nenhuma pista que ajude a esclarecer o mistério.

Segundo reportagem do "Jornal de Jundiaí", publicada nesta sexta-feira, o delegado trabalha com a hipótese de alguém ter jogado sangue na casa, mas não quis dizer se seria uma terceira pessoa. O delegado admitiu que o caso é atípico e acrescentou que a linha investigatória permanecerá em sigilo. Ele descartou a possibilidade de homicídio dentro da residência.

A pequena casa de parede de tijolos alaranjados fica na Rua Antônio Bizarro e tornou-se o centro das atenções na cidade. Este provavelmente não era o desejo do casal, uma costureira de 71 anos e um aposentado de 65. Considerados calmos e pacatos por vizinhos, os dois pediram para não serem identificados nem fotografados. Nem mesmo os amigos mais próximos têm entrado na casa e a discrição se espalhou por toda a rua. Os poucos vizinhos que comentam o assunto evitam falar o nome do casal.

Domingo, por volta das 17h30. Este foi o horário em que a costureira viu o sangue jorrando no piso do banheiro. Ela estava se preparando para tomar banho. Assustada, tornou a se vestir e chamou o marido, que assistia à partida de futebol entre Brasil e Paraguai. Enquanto caminhava pela residência, a costureira percebeu que poças semelhantes surgiram no piso da cozinha e da sala. Os jatos de sangue atingiam cerca de 20 centímetros.

- Era tão alto que você podia pegar o sangue com um copo - disse uma vizinha, a quem a costureira telefonou logo depois do "fenômeno".

Após a chegada da vizinha, a costureira também notou o líquido vermelho dentro do seu quarto, que, até então, estava com as portas fechadas. Apenas o cômodo dos fundos não foi atingido.

- Ficamos assustados. Nunca tinha visto uma coisa dessas. Pode ser algo de Deus, mas a gente não sabe...- relatou a vizinha.

A dúvida levou a costureira a chamar o padre João Estevão da Silva, da Paróquia Nova Jerusalém, a menos de um quilômetro da residência. O padre avisou a polícia, que coletou o sangue para fazer exames.

As duas amigas ficaram limpando a casa até o início da madrugada.

- Tivemos que usar água quente e álcool. O cheiro era muito forte - conta a vizinha.

- À tarde, perguntei para ela: 'Quer que eu fique aqui?' Ela disse que não. Cinco minutos depois, me ligou. As poças de sangue apareceram de novo, espirrando nas paredes e nos batentes das portas.

Clique aqui para ver a matéria com fotos no sítio "O Globo".

quarta-feira, 18 de junho de 2008

A concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento e as situações em que o relator poderá atender o pedido de reconsideração

Agravo é o recurso cabível, em dez dias, contra as decisões interlocutórias. Apresenta-se em três modalidades: retida, de instrumento e apenas agravo. Com as alterações advindas da lei 11.187/2005, o agravo de instrumento é possível, apenas, em situações excepcionais(art. 522, caput, do CPC) : (i) quando se tratar de causa urgente ou (ii) quando só ele for capaz de levar a impugnação para apreciação dos tribunais (THEODORO Jr, 2007). Outra inovação importante foi a irrecorribilidade da decisão do relator que, no recebimento do agravo de instrumento, versa sobre o efeito suspensivo ou ativo e a sua conversão em retido.

Por óbvio, ao recurso de agravo é inerente o efeito devolutivo. No entanto, é discricionariedade do relator a concessão do efeito suspensivo ou ativo. Assim, suspender-se-à liminarmente os efeitos da decisão a quo, havendo periculum in mora, ou, antecipar-se-á os efeitos da tutela recursal, se se tratar de providência jurisdicional de urgência. Tais medidas visam preservar a eficácia do resultado final do agravo. Aqui, Didier Jr. e Cunha (2008) anotam aparente contradição na hipótese de não-conversão em retido, fundada no perigo da demora, com a negativa de atribuição do efeito suspensivo, que tem o mesmo fundamento.

Essas decisões liminares, sem se aprofundar, são irrecorríveis, assim como a decisão de conversão em agravo retido, tendo sido extirpado o agravo interno (art. 527, par. único, CPC). Há, porém, a possibilidade de o relator reconsiderar a decisão até o momento do julgamento do agravo, quando for o caso. O fundamento será (i) mudança de convencimento em razão de uma melhor análise da causa, (ii) novos elementos ou (iii) a modificação das condições. Poderá se dar de ofício ou por provocação. Destarte, entende-se cabível, naquele ínterim, mera petição, ou Pedido de Reconsideração, por qualquer das partes. Tal não tem a natureza, sequer os efeitos, do recurso. É mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF). Assim, e conforme princípio da fungibilidade, qualquer recurso interposto neste momento, e com este conteúdo, deverá ser recebido como pedido de reconsideração. Claro está, entretanto, como aponta Humberto Theodoro Júnior (2007) e Costa Machado (2006), que havendo prejuízo a direito líquido e certo do agravante, e sendo incabível qualquer recurso, jus fará ao Mandado de Segurança.

Diante de tantas reformas, interessante constar a observação do casal Wambier com o Prof. Medina (2006) de que nenhum dispositivo do capítulo do agravo mantém sua redação original. Lembram que, enquanto as inovações de um lado tentam diminuir a ocorrência deste recurso, de outro, ironicamente, aumentam as situações a exigir sua pertinência.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisções judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da reforma do código de processo civil: Nova disciplina do agravo no processo civil, Lei 11.187/2005; Reforma da execução civil, Lei 11.232/2005. São Paulo: Editora Método, 2006.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MELO, Gustavo de Medeiros. O Recurso de agravo na nova sistemática da lei 11.187/05. in CAVALCANTI, Bruno. ELALI, André. VAREJÃO, José Ricardo. Novos temas de processo civil: Leis. Nº 11.277/06, nº 11.276/06, nº 11.280/06, nº 11.187/06, nº 11.232/05. São Paulo: MP Ed., 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

terça-feira, 17 de junho de 2008

The Snob's

Phill Albert, da banda "The Snob's", de Paraibuna, interior de São Paulo, é um dos compositores/músicos mais talentosos que conheço. Acho que, mesmo com os meus parcos conhecimentos musicais, não há como negar. Ele consegue fazer letras ótimas, e com personalidade.



No dia 13 de junho, o "The Snob's" fez uma apresentação empolgante na cidade, com muito estilo. Além de covers, rolaram composições próprias.

Aqui seguem dois vídeos deles. "A Fortaleza" que, pelo o que entendi, o Phill acabou de lançar. E "Maktub", já clássica da banda em festivais, que ainda conta com os excelentes Paul Beckr na guitarra, Alyne no baixo e o Mathias Netto na bateria.

A Fortaleza


Maktub


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domingo, 8 de junho de 2008

Análise crítica da fase de penhora/expropriação de bens e três sugestões que contribuiriam para maior efetividade da execução

A Lei 11.382/06 representa uma revolução no processo de execução. Busca-se, com a atual fase de reformas pela qual passou o Direito Processual Civil, em especial, e assumindo o seu caráter instrumental, a celeridade e efetividade. Tais se apresentam essenciais para a concretização do valor maior de justiça. Nas palavras de Ruy Barbosa, “a justiça quando tarda é falha, e é falha justamente porque tarda”.

As três principais novidades trazidas pelo supra diploma legal, e que alteraram consideravelmente a forma de se pensar a execução foram, com efeitos significativos na fase de penhora/expropriação: a) a nomeação dos bens à penhora pelo credor, já na inicial (art. 652, § 2º, CPC); b) a alteração na ordem da preferência de expropriação de bens penhorados (art. 647, CPC); e c) a não-exigência de penhora ou segurança de juízo para a propositura de embargos à execução (art. 736, CPC).

A fase de penhora contou com diversas modernizações. Um dos grandes problemas da lei anterior era seu anacronismo. Cabe citar, para tanto, a alteração na ordem legal de preferência (art. 655), que buscou graduar os bens conforme a sua liquidez e inserir modalidades que vinham sendo adotadas na prática forense. Merece nota, também, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 656), o que não compromete a liquidez e pode se apresentar de forma menos onerosa ao devedor. E, cada vez mais presente, o uso mais intrínseco da “internet” como instrumento (arts. 655-A, 659, § 6º, 685-C, § 3º, 687, § 2º, 689-A)

Certo que se vê, então, um avanço na legislação do processo de execução. Importante, por conseguinte, uma evolução também administrativa dos serviços judiciários, tanto em nível humano quanto estrutural, avançando-se na forma de tratar o próprio procedimento judiciário. E, seguindo-se essa linha de pensamento, a execução tende-se a tornar cada vez mais satisfativa, formando-se um círculo vicioso entre mudança de mentalidade e alterações procedimentais.

Há ainda margem para evolução do sistema. O campo do debate é o acadêmico. Como sendo o escopo deste trabalho a propositura de sugestões que contribuam para maior efetividade da execução, seguem-se abaixo aquelas que se entendem pertinentes.

1) Limitação à impenhorabilidade do bem de família (parágrafo único vetado do art. 650) e limitação à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (§ 3º vetado do art. 649). Não se justifica que haja a possibilidade do devedor possuir um imóvel além das necessidades de sua família cujo excesso seja capaz de cobrir o valor em execução, o qual, no entanto, é inalcançável por disposição legal. A fundamentação apresentada pelo Presidente da República para o veto é um maior cuidado com a “quebra de tradição” da impenhorabilidade. Oras, mas justamente esse é o efeito da reforma de todo o processo de execução. A própria “tradição” era o que emperrava a satisfação do que constante no título. O mesmo se diz da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Fica inaceitável a proteção ilimitada, considerando-se que o quantum pode, por vezes, ir além da cobertura das necessidades do executado.

2) O franqueamento ao credor ou ao corretor, na alienação por iniciativa particular, de liberdade necessária para estipular, em especial, a forma de publicidade e condições de pagamento tendo em vista a especialidade (685-C, § 1º). O magistrado, conforme o caso, pode não dispor do conhecimento necessário, de forma a prejudicar a eficácia de todo o processo executivo. Aqui, pode-se cair no risco de trazer à tona todo o engessamento que sempre dificultou o sucesso da hasta pública.

3) Regulamentação da hasta pública virtual. Outra inovação de extrema importância é a trazida pelo artigo 689-A, que permite a realização de alienação judicial por meio da internet. Procedimento semelhante já adotado na Administração Pública pra a realização de licitação. O recurso facilita a participação no procedimento por terceiros, aumentando o alcance da medida expropriatória. De tal forma, a possibilidade de se tornar efetiva aumenta. O uso da “internet” para o Direito Processual é uma política cada vez mais buscada pelo meio. Há ainda certa resistência, principalmente, em razão da falta de familiaridade dos julgadores mais antigos. Mas não há como negar, por exemplo, o avanço trazido com a penhora “on-line”, o sistema “Bacen-Jud”, desenvolvido pelo Banco Central - o juiz requer informação sobre movimentação nas instituições financeiras e determina o bloqueio de conta-corrente ou conta de investimento pela internet. Assim, devem os tribunais proceder à regulamentação para adoção da hasta pública virtual, conforme preconizado no parágrafo único do referido artigo.

Louvável a maior efetividade que se busca atingir com as recentes reformas processuais. Não se deve olvidar, no entanto, que a efetividade e a celeridade não são princípios máximos, são, apenas, dois daqueles que norteiam todo o nosso ordenamento jurídico. A sanha pela modernização e efetividade do processo, se considerada isoladamente, pode vir a afastar direitos essenciais ao próprio processo e aos sujeitos nele envolvidos. Assim, devem ser, sempre, conjugados e ponderados com os demais princípios jurídicos, e quando for o caso, até, preteridos.

Referências
BALEEIRO NETO, Diógenes. Considerações sobre as modificações impostas pela Lei nº 11.382/06 ao processo de execução de título extrajudicial. http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1628.html. Acesso em 3 de junho de 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 7 maio 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. 2006. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8459. Acesso em 7 de junho de 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Sessão de segunda

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Não aprendestes cidadania?
É nisso em que me fio.
Somos todos uns ignaros.

Não há como crer que seja divisão,
Que sejamos situação ou oposição.
Não há como crer que seja circo,
Que sejamos micos.

Não é bem nem mal.
Maniqueísmo cômodo,
Para quem é bem e é sinal.

O que se passa na casa da lei...
A sociedade se debate?
Sofistas entrincheirados...

Se é mentira, se é deturpação,
Orgulho, alienação,
Se é chulo, se é vulgar,
Representa a quem representas.

Somos todos uns ignaros?
É nisso em que me fio.
Não aprendestes cidadania.


Veja também: Matéria-Prima

domingo, 1 de junho de 2008

A possibilidade e o momento da fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

Com a Lei 11.232/05 as condenações para pagamento de quantia certa serão cumpridas por meio de uma fase de cumprimento de sentença, não mais por uma ação autônoma. Assim, tem-se um processo sincrético, que consistirá em uma fase cognitiva e a possibilidade de uma fase executiva. Possibilidade, por que essa última fase não deve ser considerada desdobramento natural. O que se espera é que, condenado, pague o devedor. Essa é a força da sentença. Não sendo cumprida, é que surge a fase de execução, dando-se prosseguimento ao processo, exigindo a continuidade da atuação do magistrado e, também, do advogado. Diferentemente, a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o a de entregar coisa certa, a sentença, no processo cognitivo, já trata das medidas coercitivas.

"Dos processos de conhecimento não decorrem, necessariamente, conseqüente processo de execução, antes, o natural cumprimento do julgado torna desnecessária a abertura dessa nova fase. Mas se, em face da insistência do devedor, iniciou-se nova fase do processo, este novo trabalho do advogado há de ser remunerado.” (AI 1091009-0/4. Rel. Des. Pedro Baccarat. TJSP, Seção de Direito Privado, 36a. Câmara. J. 1/3/2007)

Esse é o argumento fundamental na defesa da fixação de nova verba honorária nessa fase executiva. Os demais argumentos vêm a fortalecê-lo, como os expressos no Recurso Especial nº 978.545 – MG, onde o Superior Tribunal de Justiça reconhece, por unanimidade, a possibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença. O acórdão fundamenta-se na interpretação literal do artigo 475-I, e artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; no princípio da causalidade; e em reforço ao caráter coercitivo da multa de 10% imposta ao devedor que não cumpre voluntariamente a sentença.

“Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.” (Recurso Especial nº 978.545 – MG)

O que cabe defender, agora, é o momento da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.

É impertinente considerar na sucumbência da fase cognitiva a verba honorária de uma possível fase executiva. Os honorários advocatícios, genericamente, têm como fundamento, primeiramente, o princípio da causalidade, acompanhado pelo princípio da sucumbência, consistindo em remuneração pelos serviços prestados. Eles não possuem natureza coercitiva. Assim, a fixação de verba advocatícia não deve servir como fundamento a impelir o devedor a cumprir sua obrigação. Ocorre que a possibilidade de fixação de novas verbas honorárias é que tem como um efeito acessório fortalecer o caráter coercitivo na multa de 10% ao devedor que não cumpre a sentença.

Transitada em julgado a sentença e cumprida esta dentro dos 15 dias, não há que se falar em honorários novos, pois a fase que a ensejaria sequer iniciou-se. Encerrando-se a lide.

Entretanto, desrespeitada a sentença, a nova disciplina do CPC traz a fase de execução. Não um desenvolvimento natural da fase de conhecimento, como já defendido, mas uma fase, estranha, que visa a cumprir o determinado pelo juiz na sentença.

Aqui se fixam os honorários. O juiz arbitrará liminarmente a verba advocatícia no início do cumprimento da sentença, com fundamento no 652-A e 475-R. Portanto, juntamente com o cálculo apresentado pelo exeqüente o juiz acrescerá o valor da verba, a multa e expedirá o auto de penhora e avaliação.

“(...) se esgotado prazo para cumprimento da sentença sem o respectivo pagamento ou em havendo impugnação, nova verba honorária deve ser arbitrada.” (AI 1161853-0/5. Rel. Des. Kioitsi Chicuta. TJSP, Seção de Direito Privado, 32a. Câmara. J. 15/5/2008)

A impugnação, como regra, não é parâmetro para a fixação da verba honorária.

Na execução de título extrajudicial há o entendimento da possibilidade de arbitramento de novos honorários no momento do julgamento dos embargos à execução. O prof. Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta:

“(...) os honorários da execução fixados na citação tornar-se-ão definitivos, não havendo embargos; e poderão ser ampliados, caso nova sucumbência do devedor ocorra na eventual ação de embargos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro. Forense. 2007. p. 65)

E, ainda antes:

“Se os embargos são procedentes e a execução extingue-se, desaparecem com ela os honorários iniciais, para prevalecer apenas a verba da sentença da ação incidental.” (obra citada. p. 63)

Porém, a impugnação da fase de cumprimento de sentença não tem a mesma natureza dos embargos à execução. Na interpretação dessa defesa do executado há de se considerar o espírito que norteou as recentes reformas do CPC. E isso não entra em contradição quando se ponderam os argumentos da celeridade e da efetividade da execução para se justificar o arbitramento de honorários. A celeridade e a efetividade nunca foram afastadas. E, aqui, como não poderia deixar de ser, eles devem ser observados. Importante, portanto, trazer à baila, novamente ensinamento do professor Humberto sobre a impugnação interposta:

“(...) não se está numa ação cognitiva incidental, como são os embargos de devedor manejáveis apenas contra os títulos extrajudiciais. O conteúdo do título judicial já se encontra acertado definitivamente pela sentença exeqüenda, pelo que descabe reabrir debate a seu respeito na fase de cumprimento do julgado”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 153)

As matérias elencadas no artigo 475-L, que fundamentam a impugnação, são apenas de direito, ou envolvem fatos comprováveis por documentos. Se houver necessidade de instrução probatória esta deve se dar de forma restrita e imbuída da celeridade. Aqui, sim, a sumariedade do procedimento vai afastar a fixação de nova verba. Ademais, genericamente, a impugnação é tratada em decisão interlocutória.

Há um “porém”: o acolhimento da impugnação, extinguindo-se a execução. É situação em que seria irrazoável a verba honorária arbitrada ao advogado do credor no início da execução. Destarte, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, são afastados os honorários anteriores, devendo ser fixados novos, agora, ao patrono do executado.

“A norma contida neste artigo (20 do CPC) institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006. p. 43)

Assim, numa análise eqüitativa, o juiz fixará os honorários advocatícios, considerando a sumariedade a ser respeitada na fase execução. Este é o teor do artigo 20 do CPC em harmonia com a efetividade e celeridade almejadas pelas reformas.

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