A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A lei acresceu o artigo 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Aquele diploma normativo pertence a um elenco de atos que tem por escopo impingir ao Processo Civil maior celeridade e efetividade. Estão inclusos na terceira fase da reforma do Código de Processo Civil (GARCIA, 2006, p. 9). Integrando a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).
O novo artigo inovou ao dispensar a citação do réu permitindo ao julgador a imediata prolação de sentença, com julgamento do mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.
Assim, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo (FÉRES, 2006) é condicionado a três requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) matéria controvertida unicamente de direito; e c) possibilidade de solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17).
Portanto, primeiramente, é necessária a existência de outros casos idênticos a “evidenciar a presença seriada de ações de conteúdo igual” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 18). Costa Machado fala em pelo menos duas (2006, p. 406). Isso independentemente de já terem sido julgadas pelo mesmo juiz, pois juízo refere-se a “mesmo órgão judicial, quando único no foro, ou mesma vara, quando diversos órgãos de igual competência existem num só foro” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17). Cabe observar, ainda, que as sentenças na qual se baseará o julgamento sumaríssimo do processo devem ser de total improcedência. Aquelas devem fundamentar este de forma integral.
Quanto à “matéria controvertida unicamente de direito”, a lei se refere àqueles “processos em que, em princípio, as partes debaterão apenas os aspectos normativos de seu litígio, e não premissas fáticas” (FÉRES, 2006, p. 52). Circunstâncias que independam de produção de provas, limitando-se à aplicação e interpretação de normas jurídicas (GARCIA, 2006, p. 34).
Por fim, a decisão paradigma das sentenças anteriores deve ser reproduzida integralmente na fundamentação da sentença liminar. Inclusive o relatório daquela deve ser transposto, evidenciando a identidade de casos (FÉRES, 2006, p. 56). Anota-se que a lei não exige o trânsito em julgado das sentenças anteriores.
Como preleciona Costa Machado, a aplicação da sentença excepcional trata-se de faculdade do julgador. Tal, “justamente pela dificuldade que, vez por outra, encontrará o magistrado para reconhecer a identidade entre as causas de pedir [...] das ações já decididas e a que apenas acabou de ser ajuizada” (2006, p. 407).
Continuando. Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação do réu para responder (§1°, art. 285-A, CPC). Costa Machado anota que se trata de “exceção à regra da inalterabilidade da sentença pelo próprio prolator, que o art. 463 consagra” (2006, p. 409). Hipótese em que o processo seguirá normalmente como expressa o artigo 285 do CPC.
Mantida a sentença, após a apelação, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, anulará a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo a quo (GARCIA, 2006, p. 39).
A constitucionalidade do art. 285-A do CPC
A inclusão do artigo no codex trouxe alguma celeuma. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/DF argumentando a inconstitucionalidade do dispositivo. A novidade seria inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório.
Cássio Scarpinella Bueno, em Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na Adin citada, defende a preservação do princípio da isonomia pelo artigo 285-A. O dispositivo permite que, diante de um mesmo fato, os litigantes obtenham um mesmo resultado jurídico. Tem-se uma uniformização dos julgamentos dos casos idênticos distribuídos a um mesmo juízo.
O jurista ainda evidencia a garantia da segurança jurídica. “A adequada motivação da sentença de rejeição liminar, mesmo que ‘reproduzida’, como quer a lei, é providência mais que suficiente para afastar qualquer queixa quanto à violação” do princípio da segurança jurídica (o original refere-se à isonomia. Acreditamos que por equívoco na digitação.) pelo art. 285-A.
Quanto à violação ao direito de ação, Marinoni defende que a hipótese até poderia ser cogitada, desde que tal fosse entendido como direito de influir sobre o convencimento do juiz. Mas aquele não significa direito à sentença favorável. O autor menciona o direito dado ao autor de interposição do recurso de apelação (2008, p. 101), havendo a possibilidade, inclusive da retratação. Incabível defender violação ao princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ainda deve-se considerar que ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, apelando o autor, o réu será chamado a se manifestar. Se o juiz se retratar, o réu será citado a responder à inicial, dando-se o curso normal ao feito. Se o julgador mantiver a sentença liminar, o réu será citado para oferecer contra-razões, preservado o contraditório (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 19).
Quanto à ampla defesa, Costa Machado frisa que tal julgamento só é cabível quando se tratar de matéria unicamente de direito (2007, p. 406). O que afasta a necessidade de produção de provas.
Bueno, na intervenção, defende o diferimento do contraditório, argumentando que previamente ele nada teria a acrescentar ao convencimento do magistrado, pois este já estaria convencido do desacerto do autor. Redundante, ou inútil, seria chamar o réu para contrapor-se ao autor, pois aquele não poderia obter decisão mais vantajosa que a sentença .
A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado. Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo – total improcedência do pedido –, não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. (FÉRES, 2006, p. 54)
Garcia, inclusive, frisa que “o demandante não teria como ser beneficiado com a citação e apresentação de defesa pelo réu”. Considerando que a sentença será de total improcedência, tendo em vista os casos idênticos, o autor apenas teria sua situação dificultada, com outras despesas e eventual condenação em honorários advocatícios em favor do demandado (2006, p. 35).
Também não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. “Duas decisões de mérito se produzirão no processo”. Conforme doutrina do eminente professor Costa Machado (2006, p. 406).
Destarte, após todo o exposto, não há como se concluir pela ofensa ao devido processo legal. Ademais, há que se considerar que não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto no sistema constitucional pátrio (MELLO, 200).
A teoria neo-institucionalista do processo e o art. 285-A do CPC
Pertinente analisar o julgamento sumaríssimo do mérito do processo sob a óptica da nova teoria idealizada por Rosemiro Pereira Leal, a neo-institucionalista do processo. Para ela o processo é uma instituição constitucionalizada que se define pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Afasta-se da visão instrumentalista ao entender que o processo não é um instrumento da Jurisdição estatal para a realização do direito material, solucionando conflitos por meio da tutela da pretensão da parte. O processo deixa de ser um modelo estrutural do procedimento para se tornar espécie do procedimento em contraditório.
“O processo há de ser visto como instituição jurídica que condiciona o exercício da jurisdição, em outras palavras, torna possível e ao mesmo tempo limita a atividade do Estado-juiz na solução dos conflitos, assumindo, assim, a condição de direito-garantia.” (ALMEIDA, 2007)
Para a nova teoria, a efetividade e a celeridade, corolários das recentes reformas, tendo por escopo uma justiça rápida, não são princípios que se aplicam ao processo, mas ao procedimento. O qual seria mensurável (LEAL, 2007, p. 13).
A partir desse entendimento, essa corrente traz severas críticas, por falta de técnica, às alterações do Código de Processo Civil. As reformas pecam ao relativizar ou postergar princípios inspiradores do próprio processo, buscando dar-lhe maior efetividade e celeridade, quando na verdade seu alvo deveria ser o procedimento.
Para os neo-institucionalistas a vagarosidade do judiciário estaria na forma de realização dos atos procedimentais pela jurisdição. O debate deveria voltar-se para a exagerada lentidão da atividade jurisdicional, para os prazos impróprios e os privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Apontam, ainda, a falta de juízes, de funcionários públicos com capacidade técnica necessária, bem como de recursos financeiros a melhor estruturar a máquina (GOMES, sem data, pp. 15 e 16).
Deve-se reconhecer a legitimidade dessa corrente. Ainda mais por aproximar o processo do conceito do Estado Democrático, no qual todo o Poder emana do povo (art. 1º, § único, CR). Entretanto, a rigidez de seus conceitos não se coaduna com a realidade. A sociedade não se adapta a teorias, por melhores e mais lógicas que sejam. Na verdade, dá-se o inverso. Os grupos sociais estão em constante mutação e, por vezes, caminhando até de forma irracional. E isso não permite a rigidez de pensamento. O que não muda, o que se almeja inconstante, absoluto, rígido, quebra-se. Todos os princípios e direitos, inclusive os fundamentais, devem ser ponderados, como já tratado.
É assim que o artigo 285-A do CPC deve ser visto ao sobrepor-se à nova teoria. A relativização dos princípios que instruem o processo neo-institucionalista foi já devidamente debatida aqui. A antecipação do contraditório, para citar um exemplo, como demonstrado, é de absoluta desnecessidade. Ele ocorrerá na hora certa. Todos os demais princípios devem ser ponderados com o novo direito fundamental, constitucionalizado, da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXVIII). É assim que, sem macular o processo na acepção de Leal, relativizando seus princípios, sem suprimi-los, que a inclusão do dispositivo conseguirá abreviar o procedimento. O contraditório, a ampla defesa e a isonomia estão lá.
Conclusão
O artigo 285-A do CPC visa, portanto, evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Como leciona o casal Nery (2006, p. 482):
A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.
E mais. O dispositivo é claro, deverá ser aplicado dentro de seus estritos limites. Apenas “em casos em que, evidentemente, de sua aplicação decorram conseqüências vantajosas, não só para os juízes de primeiro grau e dos tribunais, mas, especialmente, para o jurisdicionado” (Casal WAMBIER e MEDINA, 2006, p. 71).
Resumindo, defende-se que, apesar de permitir a supressão/postergação de alguns atos, encontram-se preservados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório. Mesmo adotando-se a teoria neo-institucionalista, que revela o novo sentido do processo, não há inconstitucionalidade no artigo na medida em que não há supressão dos princípios inspiradores daquele. Apenas, cabem se desenvolver no momento oportuno.
Referências
MELLO, Celso de. MS 23452 / RJ. 1999.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Petição inicial da ação indireta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2006.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
FÉRES, Marcelo Andrade. As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo: comentários ao Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, 2006.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. (Curiosidades) O que é a teoria neo-institucionalista do processo penal? Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a Teoria Neo-Institucionalista do processo penal. 2007.
GOMES, Magno Federici. SOUSA, Isabella Saldanha. Teoria neo-institucionalista em face da instrumental: a efetividade do processo e a celeridade do procedimento em evidência
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.695/DF.
LEAL, Rosemiro Pereira. A principiologia jurídica do processo na teoria neo-institucionalista. 2007.
LOPES, Bráulio Lisboa. Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em:
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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