A Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, trouxe duas novidades ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil relacionados ao recebimento do recurso de apelação e à sanação de nulidades processuais no âmbito recursal. Respectivamente, essas inovações consistem na chamada súmula impeditiva de recurso e na possibilidade de sanação de nulidade pelo Tribunal.
A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação, ou o seguimento de reexame necessário, quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que recebida, o juiz pode indamití-la, com base na súmula impeditiva, após alertado pelas contra-razões, dentro de cinco dias (§2º, art. 518). Visa-se evitar a perda de tempo da subida de recurso que terá seguimento negado pelo relator pelo mesmo fundamento (art. 557, CPC). A idéia é a de que o tema tratado na sentença já se encontra suficientemente debatido e pacificado, autorizando a sua manutenção. É uma das hipóteses excepcionais nas quais a impugnação cabível é o agravo de instrumento (art. 522, caput, CPC). Ao agravante, caberá demonstrar a não aplicação da súmula ao seu caso, seja por se tratar de matéria diversa, por estar superada a súmula ou, até, por haver choque entre os enunciados ou entendimentos dos STF e STJ. Didier Jr. e Cunha (2008) entendem possível, inclusive, na admissão deste agravo, o julgamento da apelação (§3º , art. 544, CPC).
De outra parte, em razão do disposto no novo parágrafo 4º do artigo 515 do codice, o Tribunal deverá converter o julgamento em diligência, determinando a realização ou renovação de ato processual eivado de nulidade, sempre que possível. Aqui, não há que se falar em supressão do duplo grau de jurisdição; princípio que consiste na garantia de revisão por tribunal superior de questão já apreciada pela instância a quo. A inovação deste dispositivo busca, simplesmente, a sanação de nulidade pontual de modo a salvar a sentença, e possibilitar a análise do mérito pelo Tribunal. Hipótese diversa da prevista no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, que permite a supressão de instância, ou da sentença citra petita, caso em que outra será lavrada. Assim, quando não for possível a sanação da nulidade preservando-se a sentença, outra medida não haverá que a anulação desta, de modo a proceder à repetição ou suprimento da falta.
Essas inovações integram a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da E.C. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR). Entretanto, não se deve olvidar, que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).
A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação, ou o seguimento de reexame necessário, quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que recebida, o juiz pode indamití-la, com base na súmula impeditiva, após alertado pelas contra-razões, dentro de cinco dias (§2º, art. 518). Visa-se evitar a perda de tempo da subida de recurso que terá seguimento negado pelo relator pelo mesmo fundamento (art. 557, CPC). A idéia é a de que o tema tratado na sentença já se encontra suficientemente debatido e pacificado, autorizando a sua manutenção. É uma das hipóteses excepcionais nas quais a impugnação cabível é o agravo de instrumento (art. 522, caput, CPC). Ao agravante, caberá demonstrar a não aplicação da súmula ao seu caso, seja por se tratar de matéria diversa, por estar superada a súmula ou, até, por haver choque entre os enunciados ou entendimentos dos STF e STJ. Didier Jr. e Cunha (2008) entendem possível, inclusive, na admissão deste agravo, o julgamento da apelação (§3º , art. 544, CPC).
De outra parte, em razão do disposto no novo parágrafo 4º do artigo 515 do codice, o Tribunal deverá converter o julgamento em diligência, determinando a realização ou renovação de ato processual eivado de nulidade, sempre que possível. Aqui, não há que se falar em supressão do duplo grau de jurisdição; princípio que consiste na garantia de revisão por tribunal superior de questão já apreciada pela instância a quo. A inovação deste dispositivo busca, simplesmente, a sanação de nulidade pontual de modo a salvar a sentença, e possibilitar a análise do mérito pelo Tribunal. Hipótese diversa da prevista no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, que permite a supressão de instância, ou da sentença citra petita, caso em que outra será lavrada. Assim, quando não for possível a sanação da nulidade preservando-se a sentença, outra medida não haverá que a anulação desta, de modo a proceder à repetição ou suprimento da falta.
Essas inovações integram a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da E.C. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR). Entretanto, não se deve olvidar, que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).
Referências
BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8598. Acesso em: 25 junho 2008
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 25 junho 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Clovis Brasil. A nova reforma do CPC, numa visão prática. Leis 11.176/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06. Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 17 de setembro de 2006. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/22511/1. Acesso em 25 junho 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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