quarta-feira, 2 de julho de 2008

As decisões do juiz ao aplicar a súmula impeditiva, e o recurso cabível, e a supressão do duplo grau de jurisdição na sanação de nulidade no Tribunal

A Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, trouxe duas novidades ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil relacionados ao recebimento do recurso de apelação e à sanação de nulidades processuais no âmbito recursal. Respectivamente, essas inovações consistem na chamada súmula impeditiva de recurso e na possibilidade de sanação de nulidade pelo Tribunal.

A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação, ou o seguimento de reexame necessário, quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que recebida, o juiz pode indamití-la, com base na súmula impeditiva, após alertado pelas contra-razões, dentro de cinco dias (§2º, art. 518). Visa-se evitar a perda de tempo da subida de recurso que terá seguimento negado pelo relator pelo mesmo fundamento (art. 557, CPC). A idéia é a de que o tema tratado na sentença já se encontra suficientemente debatido e pacificado, autorizando a sua manutenção. É uma das hipóteses excepcionais nas quais a impugnação cabível é o agravo de instrumento (art. 522, caput, CPC). Ao agravante, caberá demonstrar a não aplicação da súmula ao seu caso, seja por se tratar de matéria diversa, por estar superada a súmula ou, até, por haver choque entre os enunciados ou entendimentos dos STF e STJ. Didier Jr. e Cunha (2008) entendem possível, inclusive, na admissão deste agravo, o julgamento da apelação (§3º , art. 544, CPC).

De outra parte, em razão do disposto no novo parágrafo 4º do artigo 515 do codice, o Tribunal deverá converter o julgamento em diligência, determinando a realização ou renovação de ato processual eivado de nulidade, sempre que possível. Aqui, não há que se falar em supressão do duplo grau de jurisdição; princípio que consiste na garantia de revisão por tribunal superior de questão já apreciada pela instância a quo. A inovação deste dispositivo busca, simplesmente, a sanação de nulidade pontual de modo a salvar a sentença, e possibilitar a análise do mérito pelo Tribunal. Hipótese diversa da prevista no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, que permite a supressão de instância, ou da sentença citra petita, caso em que outra será lavrada. Assim, quando não for possível a sanação da nulidade preservando-se a sentença, outra medida não haverá que a anulação desta, de modo a proceder à repetição ou suprimento da falta.

Essas inovações integram a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da E.C. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR). Entretanto, não se deve olvidar, que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).

Referências
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