domingo, 1 de junho de 2008

A possibilidade e o momento da fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

Com a Lei 11.232/05 as condenações para pagamento de quantia certa serão cumpridas por meio de uma fase de cumprimento de sentença, não mais por uma ação autônoma. Assim, tem-se um processo sincrético, que consistirá em uma fase cognitiva e a possibilidade de uma fase executiva. Possibilidade, por que essa última fase não deve ser considerada desdobramento natural. O que se espera é que, condenado, pague o devedor. Essa é a força da sentença. Não sendo cumprida, é que surge a fase de execução, dando-se prosseguimento ao processo, exigindo a continuidade da atuação do magistrado e, também, do advogado. Diferentemente, a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o a de entregar coisa certa, a sentença, no processo cognitivo, já trata das medidas coercitivas.

"Dos processos de conhecimento não decorrem, necessariamente, conseqüente processo de execução, antes, o natural cumprimento do julgado torna desnecessária a abertura dessa nova fase. Mas se, em face da insistência do devedor, iniciou-se nova fase do processo, este novo trabalho do advogado há de ser remunerado.” (AI 1091009-0/4. Rel. Des. Pedro Baccarat. TJSP, Seção de Direito Privado, 36a. Câmara. J. 1/3/2007)

Esse é o argumento fundamental na defesa da fixação de nova verba honorária nessa fase executiva. Os demais argumentos vêm a fortalecê-lo, como os expressos no Recurso Especial nº 978.545 – MG, onde o Superior Tribunal de Justiça reconhece, por unanimidade, a possibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença. O acórdão fundamenta-se na interpretação literal do artigo 475-I, e artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; no princípio da causalidade; e em reforço ao caráter coercitivo da multa de 10% imposta ao devedor que não cumpre voluntariamente a sentença.

“Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.” (Recurso Especial nº 978.545 – MG)

O que cabe defender, agora, é o momento da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.

É impertinente considerar na sucumbência da fase cognitiva a verba honorária de uma possível fase executiva. Os honorários advocatícios, genericamente, têm como fundamento, primeiramente, o princípio da causalidade, acompanhado pelo princípio da sucumbência, consistindo em remuneração pelos serviços prestados. Eles não possuem natureza coercitiva. Assim, a fixação de verba advocatícia não deve servir como fundamento a impelir o devedor a cumprir sua obrigação. Ocorre que a possibilidade de fixação de novas verbas honorárias é que tem como um efeito acessório fortalecer o caráter coercitivo na multa de 10% ao devedor que não cumpre a sentença.

Transitada em julgado a sentença e cumprida esta dentro dos 15 dias, não há que se falar em honorários novos, pois a fase que a ensejaria sequer iniciou-se. Encerrando-se a lide.

Entretanto, desrespeitada a sentença, a nova disciplina do CPC traz a fase de execução. Não um desenvolvimento natural da fase de conhecimento, como já defendido, mas uma fase, estranha, que visa a cumprir o determinado pelo juiz na sentença.

Aqui se fixam os honorários. O juiz arbitrará liminarmente a verba advocatícia no início do cumprimento da sentença, com fundamento no 652-A e 475-R. Portanto, juntamente com o cálculo apresentado pelo exeqüente o juiz acrescerá o valor da verba, a multa e expedirá o auto de penhora e avaliação.

“(...) se esgotado prazo para cumprimento da sentença sem o respectivo pagamento ou em havendo impugnação, nova verba honorária deve ser arbitrada.” (AI 1161853-0/5. Rel. Des. Kioitsi Chicuta. TJSP, Seção de Direito Privado, 32a. Câmara. J. 15/5/2008)

A impugnação, como regra, não é parâmetro para a fixação da verba honorária.

Na execução de título extrajudicial há o entendimento da possibilidade de arbitramento de novos honorários no momento do julgamento dos embargos à execução. O prof. Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta:

“(...) os honorários da execução fixados na citação tornar-se-ão definitivos, não havendo embargos; e poderão ser ampliados, caso nova sucumbência do devedor ocorra na eventual ação de embargos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro. Forense. 2007. p. 65)

E, ainda antes:

“Se os embargos são procedentes e a execução extingue-se, desaparecem com ela os honorários iniciais, para prevalecer apenas a verba da sentença da ação incidental.” (obra citada. p. 63)

Porém, a impugnação da fase de cumprimento de sentença não tem a mesma natureza dos embargos à execução. Na interpretação dessa defesa do executado há de se considerar o espírito que norteou as recentes reformas do CPC. E isso não entra em contradição quando se ponderam os argumentos da celeridade e da efetividade da execução para se justificar o arbitramento de honorários. A celeridade e a efetividade nunca foram afastadas. E, aqui, como não poderia deixar de ser, eles devem ser observados. Importante, portanto, trazer à baila, novamente ensinamento do professor Humberto sobre a impugnação interposta:

“(...) não se está numa ação cognitiva incidental, como são os embargos de devedor manejáveis apenas contra os títulos extrajudiciais. O conteúdo do título judicial já se encontra acertado definitivamente pela sentença exeqüenda, pelo que descabe reabrir debate a seu respeito na fase de cumprimento do julgado”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 153)

As matérias elencadas no artigo 475-L, que fundamentam a impugnação, são apenas de direito, ou envolvem fatos comprováveis por documentos. Se houver necessidade de instrução probatória esta deve se dar de forma restrita e imbuída da celeridade. Aqui, sim, a sumariedade do procedimento vai afastar a fixação de nova verba. Ademais, genericamente, a impugnação é tratada em decisão interlocutória.

Há um “porém”: o acolhimento da impugnação, extinguindo-se a execução. É situação em que seria irrazoável a verba honorária arbitrada ao advogado do credor no início da execução. Destarte, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, são afastados os honorários anteriores, devendo ser fixados novos, agora, ao patrono do executado.

“A norma contida neste artigo (20 do CPC) institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006. p. 43)

Assim, numa análise eqüitativa, o juiz fixará os honorários advocatícios, considerando a sumariedade a ser respeitada na fase execução. Este é o teor do artigo 20 do CPC em harmonia com a efetividade e celeridade almejadas pelas reformas.

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