A Lei 11.382/06 representa uma revolução no processo de execução. Busca-se, com a atual fase de reformas pela qual passou o Direito Processual Civil, em especial, e assumindo o seu caráter instrumental, a celeridade e efetividade. Tais se apresentam essenciais para a concretização do valor maior de justiça. Nas palavras de Ruy Barbosa, “a justiça quando tarda é falha, e é falha justamente porque tarda”.
As três principais novidades trazidas pelo supra diploma legal, e que alteraram consideravelmente a forma de se pensar a execução foram, com efeitos significativos na fase de penhora/expropriação: a) a nomeação dos bens à penhora pelo credor, já na inicial (art. 652, § 2º, CPC); b) a alteração na ordem da preferência de expropriação de bens penhorados (art. 647, CPC); e c) a não-exigência de penhora ou segurança de juízo para a propositura de embargos à execução (art. 736, CPC).
A fase de penhora contou com diversas modernizações. Um dos grandes problemas da lei anterior era seu anacronismo. Cabe citar, para tanto, a alteração na ordem legal de preferência (art. 655), que buscou graduar os bens conforme a sua liquidez e inserir modalidades que vinham sendo adotadas na prática forense. Merece nota, também, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 656), o que não compromete a liquidez e pode se apresentar de forma menos onerosa ao devedor. E, cada vez mais presente, o uso mais intrínseco da “internet” como instrumento (arts. 655-A, 659, § 6º, 685-C, § 3º, 687, § 2º, 689-A)
Certo que se vê, então, um avanço na legislação do processo de execução. Importante, por conseguinte, uma evolução também administrativa dos serviços judiciários, tanto em nível humano quanto estrutural, avançando-se na forma de tratar o próprio procedimento judiciário. E, seguindo-se essa linha de pensamento, a execução tende-se a tornar cada vez mais satisfativa, formando-se um círculo vicioso entre mudança de mentalidade e alterações procedimentais.
Há ainda margem para evolução do sistema. O campo do debate é o acadêmico. Como sendo o escopo deste trabalho a propositura de sugestões que contribuam para maior efetividade da execução, seguem-se abaixo aquelas que se entendem pertinentes.
1) Limitação à impenhorabilidade do bem de família (parágrafo único vetado do art. 650) e limitação à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (§ 3º vetado do art. 649). Não se justifica que haja a possibilidade do devedor possuir um imóvel além das necessidades de sua família cujo excesso seja capaz de cobrir o valor em execução, o qual, no entanto, é inalcançável por disposição legal. A fundamentação apresentada pelo Presidente da República para o veto é um maior cuidado com a “quebra de tradição” da impenhorabilidade. Oras, mas justamente esse é o efeito da reforma de todo o processo de execução. A própria “tradição” era o que emperrava a satisfação do que constante no título. O mesmo se diz da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Fica inaceitável a proteção ilimitada, considerando-se que o quantum pode, por vezes, ir além da cobertura das necessidades do executado.
2) O franqueamento ao credor ou ao corretor, na alienação por iniciativa particular, de liberdade necessária para estipular, em especial, a forma de publicidade e condições de pagamento tendo em vista a especialidade (685-C, § 1º). O magistrado, conforme o caso, pode não dispor do conhecimento necessário, de forma a prejudicar a eficácia de todo o processo executivo. Aqui, pode-se cair no risco de trazer à tona todo o engessamento que sempre dificultou o sucesso da hasta pública.
3) Regulamentação da hasta pública virtual. Outra inovação de extrema importância é a trazida pelo artigo 689-A, que permite a realização de alienação judicial por meio da internet. Procedimento semelhante já adotado na Administração Pública pra a realização de licitação. O recurso facilita a participação no procedimento por terceiros, aumentando o alcance da medida expropriatória. De tal forma, a possibilidade de se tornar efetiva aumenta. O uso da “internet” para o Direito Processual é uma política cada vez mais buscada pelo meio. Há ainda certa resistência, principalmente, em razão da falta de familiaridade dos julgadores mais antigos. Mas não há como negar, por exemplo, o avanço trazido com a penhora “on-line”, o sistema “Bacen-Jud”, desenvolvido pelo Banco Central - o juiz requer informação sobre movimentação nas instituições financeiras e determina o bloqueio de conta-corrente ou conta de investimento pela internet. Assim, devem os tribunais proceder à regulamentação para adoção da hasta pública virtual, conforme preconizado no parágrafo único do referido artigo.
Louvável a maior efetividade que se busca atingir com as recentes reformas processuais. Não se deve olvidar, no entanto, que a efetividade e a celeridade não são princípios máximos, são, apenas, dois daqueles que norteiam todo o nosso ordenamento jurídico. A sanha pela modernização e efetividade do processo, se considerada isoladamente, pode vir a afastar direitos essenciais ao próprio processo e aos sujeitos nele envolvidos. Assim, devem ser, sempre, conjugados e ponderados com os demais princípios jurídicos, e quando for o caso, até, preteridos.
Referências
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