O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes em embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário nº 3288812/AM (BRASÍLIA, 2008), ao tratar da possibilidade de ação rescisória com fundamento em interpretação controvertida de texto constitucional, afastando a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1963), vem ampliar a interpretação do disposto no artigo 475-L, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973). Este fixa que o título judicial, confeccionado com obediência ao devido processo legal, transitado em julgado, é inexigível se, além de fundar-se em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo, fundar-se em aplicação ou interpretação do mesmo tida como incompatível com a Constituição Federal (BRASIL, 1988) pelo STF.
A Súmula nº 343 (BRASIL, 1963) reza não caber “ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Tal entendimento é afastado pelo voto do Ministro Gilmar Mendes (BRASÍLIA, 2008) quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto constitucional de interpretação controvertida nos tribunais ou for contrária a jurisprudência superveniente da Corte Maior, pois implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF, guardião da Constituição (BRASIL, 1988).
O título executivo judicial, genericamente, é aquele de cuja formação participa o Estado, enumerado taxativamente no artigo 475-N do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), possuindo força executória. A impugnação é o exercício de defesa pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento daquele título judicial, durante a fase de execução, alegando matéria enumerada no artigo 475-L do mesmo Código (BRASIL, 1973). Procedente, tem resultado semelhante ao obtido através da ação rescisória na desconstituição da sentença transitada em julgado.
Num paralelo com o voto, a inexigibilidade do título judicial dar-se-á mesmo que a consolidação da interpretação pelo STF seja posterior à formação do título, o qual poderia estar regular à época da sua formação. E mais: para o Ministro Gilmar Mendes, mesmo que o STF não tenha firmado interpretação, sendo esta controvertida nas instâncias inferiores, caberia a impugnação, com fundamento no princípio da supremacia da constituição e na indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas, dando ensejo a posterior Recurso Extraordinário. Aqui, cabem parênteses: o Ministro do STF cita esse último entendimento como conclusão de Teori Albino Zavascki, Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o enxerto do estudo mencionado aponta em direção contrária quando Teori afirma que esta hipótese em específico transformaria a ação rescisória em simples recurso ordinário, “sem qualquer segurança de ganho para a guarda da Constituição”.
Por fim, pode-se ir, ainda, mais além, conforme entendimento dos Professores Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria (sem data). Pelos mesmos fundamentos, a declaração de inexigibilidade do título deve ser declarada de ofício. E a desconstituição deste título judicial, inclusive, se daria a qualquer tempo, considerando-se que o princípio da Supremacia Constitucional se sobrepõe a qualquer outro; hipótese esta tratada de forma claudicante no voto.
Além da resistência à restrição da força da coisa julgada, a efetivação de tais pensamentos ainda é complexa. O debate, todavia, é essencial à evolução do sistema para o controle da coisa julgada inconstitucional e ao próprio Direito.
A Súmula nº 343 (BRASIL, 1963) reza não caber “ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Tal entendimento é afastado pelo voto do Ministro Gilmar Mendes (BRASÍLIA, 2008) quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto constitucional de interpretação controvertida nos tribunais ou for contrária a jurisprudência superveniente da Corte Maior, pois implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF, guardião da Constituição (BRASIL, 1988).
O título executivo judicial, genericamente, é aquele de cuja formação participa o Estado, enumerado taxativamente no artigo 475-N do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), possuindo força executória. A impugnação é o exercício de defesa pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento daquele título judicial, durante a fase de execução, alegando matéria enumerada no artigo 475-L do mesmo Código (BRASIL, 1973). Procedente, tem resultado semelhante ao obtido através da ação rescisória na desconstituição da sentença transitada em julgado.
Num paralelo com o voto, a inexigibilidade do título judicial dar-se-á mesmo que a consolidação da interpretação pelo STF seja posterior à formação do título, o qual poderia estar regular à época da sua formação. E mais: para o Ministro Gilmar Mendes, mesmo que o STF não tenha firmado interpretação, sendo esta controvertida nas instâncias inferiores, caberia a impugnação, com fundamento no princípio da supremacia da constituição e na indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas, dando ensejo a posterior Recurso Extraordinário. Aqui, cabem parênteses: o Ministro do STF cita esse último entendimento como conclusão de Teori Albino Zavascki, Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o enxerto do estudo mencionado aponta em direção contrária quando Teori afirma que esta hipótese em específico transformaria a ação rescisória em simples recurso ordinário, “sem qualquer segurança de ganho para a guarda da Constituição”.
Por fim, pode-se ir, ainda, mais além, conforme entendimento dos Professores Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria (sem data). Pelos mesmos fundamentos, a declaração de inexigibilidade do título deve ser declarada de ofício. E a desconstituição deste título judicial, inclusive, se daria a qualquer tempo, considerando-se que o princípio da Supremacia Constitucional se sobrepõe a qualquer outro; hipótese esta tratada de forma claudicante no voto.
Além da resistência à restrição da força da coisa julgada, a efetivação de tais pensamentos ainda é complexa. O debate, todavia, é essencial à evolução do sistema para o controle da coisa julgada inconstitucional e ao próprio Direito.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 7 maio 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 7 maio 2008.
BRASIL. Súmula 343, de 13 de dezembro de 1963. <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=343.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 7 maio 2008.
BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. RE 328812 ED/AM. Rel. Ministro Gilmar Mendes. <http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_1/centro_recursos/documentos/RE_328812_ED.pdf> Acesso em: 7 maio 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização. (sem data) Disponível em: <http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_1/centro_recursos/documentos/TxtAtivForumNaoPont2.pdf>. Acesso em: 6 maio 2008.
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