A impossibilidade de supressão de gratificações na constância do período proibitivo eleitoral
[...]
Certamente que haverá uma variada gama de justificativas para a
prática da ilegalidade decorrente da supressão ou readaptação de
vantagens, dentre as quais a regularização de contas públicas,
adequação da folha de pagamento de pessoal aos limites impostos
pela Lei "Rita Camata", ou adequação às exigência
contidas na nova Lei de Responsabilidade Fiscal.
Qualquer destas justificativas não será suficiente para retirar do
ato viciado a sua condição de nulidade, pois nenhuma destas leis
revogou o disposto no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
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Um comentário:
Excelente post. Apesar de as gratificações não comporem a renda dos funcionários públicos elas devem ser protegidas sobre pena de diminuição dos salários.
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