A variedade de procedimentos tem o escopo de atender às especificidades do direito material que visa tutelar. Para isso adotará estratégias diversas e individualizadas. Assim é que a natureza do processo e os seus objetivos determinam os atos e a seqüência que estes adotarão no procedimento.
Para cada espécie de processo, haverá procedimentos próprios. Os motivos que informam essa variação procedimental são as próprias características do litígio submetido à apreciação jurisdicional e as exigências das pretensões nele contida. São particularidades que escapam a um tratamento processual comum (MARCATO: 2008; 60). Essa visão é instruída pelas características da instrumentalidade e efetividade do processo.
Para conseguir esse desiderato, são diversas as estratégias utilizadas. Cada procedimento será caracterizado por atos próprios, dispostos em uma seqüência própria, com peculiaridades particulares a alguns (DINAMARCO: 2005, 462 a 465). Os procedimentos especiais, em destaque, podem fundir “providências de caráter executório e cautelar, mais as de natureza cognitiva, muitas vezes com a atenuação [ou inversão] do próprio contraditório” (MARCATO: 2008, 61).
Enquanto o procedimento comum padrão, o ordinário, caracteriza-se por quatro fases distintas, com ampla respeito ao contraditório, o procedimentos especiais não. Estes possuem uma lista de características variáveis. Cabe citar o prazo diferente para resposta, regras próprias quanto à legitimação e à iniciativa das partes e a natureza dúplice da ação (MARCATO: 2008, 61 e 62).
Portanto, a variedade procedimental inspira-se nos valores da instrumentalidade e efetividade do processo. O seu escopo maior é adequar o processo ao direito material que visa tutelar. Diferente não é a lição do Professor Ricardo Adriano Massara Brasileiro (Sem data).
REFERÊNCIAS
BRASILEIRO, Adriano Massara Brasileiro. Tutela diferenciada e especialização procedimental, sob o prisma da efetividade do processo. http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/ricardo_adriano_massara_brasileiro.pdf. Acesso em 16 fev 2009.
BRASILEIRO, Ricardo Adriano Massara. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Ação de consignação em pagamento: a questão dos limites da cognição e da contestação. http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_6/centro_recursos/documentos/acao_consignacao_pagamento.pdf. Acesso em 16 fev 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. 5ª ed., rev. e atual. de acordo com a emenda constitucional nº 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004). São Paulo: Malheiros, 2005.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed., rev. e atual. de acordo com a emenda constitucional nº 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004). São Paulo: Malheiros, 2005.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. - 13. ed. Atualizada até a Lei nº 11.441, de 4-1-2007 – 2. reimpr. - Sâo Pauylo: Atlas, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
VADE MECUM. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008
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