quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Súbito

Tato procurava uma coisinha pequena assim. Era mais ou menos cilíndrica. De metal. Não era muito importante. Ele segurava ela agorinha. O nome da porcariazinha havia lhe sumido da memória. Estava na ponta da língua. Quase saindo.

Infelizmente, ninguém vira.

Mas ele era persistente.

Encontrou. Uma coisinha pequena assim. Mais ou menos cilíndrica. De metal. Embora não fosse exatamente o que ele queria. A porcariazinha fez a memória dele em milhões de pedacinhos. Ficou no chão com a língua prostrada pra fora. A coisinha saíra do outro lado.

Convenientemente, ninguém vira.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC e sua confrontação com a teoria neo-institucionalista do processo

Introdução

A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A lei acresceu o artigo 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Aquele diploma normativo pertence a um elenco de atos que tem por escopo impingir ao Processo Civil maior celeridade e efetividade. Estão inclusos na terceira fase da reforma do Código de Processo Civil (GARCIA, 2006, p. 9). Integrando a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).

O novo artigo inovou ao dispensar a citação do réu permitindo ao julgador a imediata prolação de sentença, com julgamento do mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.

Assim, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo (FÉRES, 2006) é condicionado a três requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) matéria controvertida unicamente de direito; e c) possibilidade de solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17).

Portanto, primeiramente, é necessária a existência de outros casos idênticos a “evidenciar a presença seriada de ações de conteúdo igual” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 18). Costa Machado fala em pelo menos duas (2006, p. 406). Isso independentemente de já terem sido julgadas pelo mesmo juiz, pois juízo refere-se a “mesmo órgão judicial, quando único no foro, ou mesma vara, quando diversos órgãos de igual competência existem num só foro” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17). Cabe observar, ainda, que as sentenças na qual se baseará o julgamento sumaríssimo do processo devem ser de total improcedência. Aquelas devem fundamentar este de forma integral.

Quanto à “matéria controvertida unicamente de direito”, a lei se refere àqueles “processos em que, em princípio, as partes debaterão apenas os aspectos normativos de seu litígio, e não premissas fáticas” (FÉRES, 2006, p. 52). Circunstâncias que independam de produção de provas, limitando-se à aplicação e interpretação de normas jurídicas (GARCIA, 2006, p. 34).

Por fim, a decisão paradigma das sentenças anteriores deve ser reproduzida integralmente na fundamentação da sentença liminar. Inclusive o relatório daquela deve ser transposto, evidenciando a identidade de casos (FÉRES, 2006, p. 56). Anota-se que a lei não exige o trânsito em julgado das sentenças anteriores.

Como preleciona Costa Machado, a aplicação da sentença excepcional trata-se de faculdade do julgador. Tal, “justamente pela dificuldade que, vez por outra, encontrará o magistrado para reconhecer a identidade entre as causas de pedir [...] das ações já decididas e a que apenas acabou de ser ajuizada” (2006, p. 407).

Continuando. Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação do réu para responder (§1°, art. 285-A, CPC). Costa Machado anota que se trata de “exceção à regra da inalterabilidade da sentença pelo próprio prolator, que o art. 463 consagra” (2006, p. 409). Hipótese em que o processo seguirá normalmente como expressa o artigo 285 do CPC.

Mantida a sentença, após a apelação, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, anulará a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo a quo (GARCIA, 2006, p. 39).


A constitucionalidade do art. 285-A do CPC

A inclusão do artigo no codex trouxe alguma celeuma. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/DF argumentando a inconstitucionalidade do dispositivo. A novidade seria inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório.

Cássio Scarpinella Bueno, em Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na Adin citada, defende a preservação do princípio da isonomia pelo artigo 285-A. O dispositivo permite que, diante de um mesmo fato, os litigantes obtenham um mesmo resultado jurídico. Tem-se uma uniformização dos julgamentos dos casos idênticos distribuídos a um mesmo juízo.

O jurista ainda evidencia a garantia da segurança jurídica. “A adequada motivação da sentença de rejeição liminar, mesmo que ‘reproduzida’, como quer a lei, é providência mais que suficiente para afastar qualquer queixa quanto à violação” do princípio da segurança jurídica (o original refere-se à isonomia. Acreditamos que por equívoco na digitação.) pelo art. 285-A.

Quanto à violação ao direito de ação, Marinoni defende que a hipótese até poderia ser cogitada, desde que tal fosse entendido como direito de influir sobre o convencimento do juiz. Mas aquele não significa direito à sentença favorável. O autor menciona o direito dado ao autor de interposição do recurso de apelação (2008, p. 101), havendo a possibilidade, inclusive da retratação. Incabível defender violação ao princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional.

Ainda deve-se considerar que ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, apelando o autor, o réu será chamado a se manifestar. Se o juiz se retratar, o réu será citado a responder à inicial, dando-se o curso normal ao feito. Se o julgador mantiver a sentença liminar, o réu será citado para oferecer contra-razões, preservado o contraditório (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 19).

Quanto à ampla defesa, Costa Machado frisa que tal julgamento só é cabível quando se tratar de matéria unicamente de direito (2007, p. 406). O que afasta a necessidade de produção de provas.

Bueno, na intervenção, defende o diferimento do contraditório, argumentando que previamente ele nada teria a acrescentar ao convencimento do magistrado, pois este já estaria convencido do desacerto do autor. Redundante, ou inútil, seria chamar o réu para contrapor-se ao autor, pois aquele não poderia obter decisão mais vantajosa que a sentença .

A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado. Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo – total improcedência do pedido –, não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. (FÉRES, 2006, p. 54)

Garcia, inclusive, frisa que “o demandante não teria como ser beneficiado com a citação e apresentação de defesa pelo réu”. Considerando que a sentença será de total improcedência, tendo em vista os casos idênticos, o autor apenas teria sua situação dificultada, com outras despesas e eventual condenação em honorários advocatícios em favor do demandado (2006, p. 35).

Também não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. “Duas decisões de mérito se produzirão no processo”. Conforme doutrina do eminente professor Costa Machado (2006, p. 406).

Destarte, após todo o exposto, não há como se concluir pela ofensa ao devido processo legal. Ademais, há que se considerar que não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto no sistema constitucional pátrio (MELLO, 200).


A teoria neo-institucionalista do processo e o art. 285-A do CPC

Pertinente analisar o julgamento sumaríssimo do mérito do processo sob a óptica da nova teoria idealizada por Rosemiro Pereira Leal, a neo-institucionalista do processo. Para ela o processo é uma instituição constitucionalizada que se define pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Afasta-se da visão instrumentalista ao entender que o processo não é um instrumento da Jurisdição estatal para a realização do direito material, solucionando conflitos por meio da tutela da pretensão da parte. O processo deixa de ser um modelo estrutural do procedimento para se tornar espécie do procedimento em contraditório.

“O processo há de ser visto como instituição jurídica que condiciona o exercício da jurisdição, em outras palavras, torna possível e ao mesmo tempo limita a atividade do Estado-juiz na solução dos conflitos, assumindo, assim, a condição de direito-garantia.” (ALMEIDA, 2007)

Para a nova teoria, a efetividade e a celeridade, corolários das recentes reformas, tendo por escopo uma justiça rápida, não são princípios que se aplicam ao processo, mas ao procedimento. O qual seria mensurável (LEAL, 2007, p. 13).

A partir desse entendimento, essa corrente traz severas críticas, por falta de técnica, às alterações do Código de Processo Civil. As reformas pecam ao relativizar ou postergar princípios inspiradores do próprio processo, buscando dar-lhe maior efetividade e celeridade, quando na verdade seu alvo deveria ser o procedimento.

Para os neo-institucionalistas a vagarosidade do judiciário estaria na forma de realização dos atos procedimentais pela jurisdição. O debate deveria voltar-se para a exagerada lentidão da atividade jurisdicional, para os prazos impróprios e os privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Apontam, ainda, a falta de juízes, de funcionários públicos com capacidade técnica necessária, bem como de recursos financeiros a melhor estruturar a máquina (GOMES, sem data, pp. 15 e 16).

Deve-se reconhecer a legitimidade dessa corrente. Ainda mais por aproximar o processo do conceito do Estado Democrático, no qual todo o Poder emana do povo (art. 1º, § único, CR). Entretanto, a rigidez de seus conceitos não se coaduna com a realidade. A sociedade não se adapta a teorias, por melhores e mais lógicas que sejam. Na verdade, dá-se o inverso. Os grupos sociais estão em constante mutação e, por vezes, caminhando até de forma irracional. E isso não permite a rigidez de pensamento. O que não muda, o que se almeja inconstante, absoluto, rígido, quebra-se. Todos os princípios e direitos, inclusive os fundamentais, devem ser ponderados, como já tratado.

É assim que o artigo 285-A do CPC deve ser visto ao sobrepor-se à nova teoria. A relativização dos princípios que instruem o processo neo-institucionalista foi já devidamente debatida aqui. A antecipação do contraditório, para citar um exemplo, como demonstrado, é de absoluta desnecessidade. Ele ocorrerá na hora certa. Todos os demais princípios devem ser ponderados com o novo direito fundamental, constitucionalizado, da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXVIII). É assim que, sem macular o processo na acepção de Leal, relativizando seus princípios, sem suprimi-los, que a inclusão do dispositivo conseguirá abreviar o procedimento. O contraditório, a ampla defesa e a isonomia estão lá.


Conclusão

O artigo 285-A do CPC visa, portanto, evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Como leciona o casal Nery (2006, p. 482):

A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.

E mais. O dispositivo é claro, deverá ser aplicado dentro de seus estritos limites. Apenas “em casos em que, evidentemente, de sua aplicação decorram conseqüências vantajosas, não só para os juízes de primeiro grau e dos tribunais, mas, especialmente, para o jurisdicionado” (Casal WAMBIER e MEDINA, 2006, p. 71).

Resumindo, defende-se que, apesar de permitir a supressão/postergação de alguns atos, encontram-se preservados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório. Mesmo adotando-se a teoria neo-institucionalista, que revela o novo sentido do processo, não há inconstitucionalidade no artigo na medida em que não há supressão dos princípios inspiradores daquele. Apenas, cabem se desenvolver no momento oportuno.

Referências
MELLO, Celso de. MS 23452 / RJ. 1999. Acesso em: 15 nov. 2008.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Petição inicial da ação indireta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2006. Acesso em: 9 nov 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
FÉRES, Marcelo Andrade. As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo: comentários ao Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, 2006. Acesso em: 9 nov. 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. (Curiosidades) O que é a teoria neo-institucionalista do processo penal? Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a Teoria Neo-Institucionalista do processo penal. 2007. Acesso em: 12 nov 2008.
GOMES, Magno Federici. SOUSA, Isabella Saldanha. Teoria neo-institucionalista em face da instrumental: a efetividade do processo e a celeridade do procedimento em evidência Acesso em: 19 nov 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.695/DF. Acesso em: 9 nov 2008.
LEAL, Rosemiro Pereira. A principiologia jurídica do processo na teoria neo-institucionalista. 2007. Acesso em: 9 nov 2008.
LOPES, Bráulio Lisboa. Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Hoje tem marmelada

E disse o homem da lei:

- Vocês me respeitem!

E todos riram, então. Até que ele ficava engraçadinho falando daquele jeito, de dedo em riste. Apontou para um rapaz e insinuou algo sobre a opção sexual do o sujeito. E disse:

- Vocês me respeitem!

Eu segurei outro risinho bobo que quase saía. Nunca me diverti tanto!

Todo o mundo estava lá. Vi padeiro, pedreiro, padre, compadre.

Daí, o homem da lei falou que não mentia. Olhou nos olhos da turba e disse:

- Vocês me respeitem!

A mocinha que morava na roça, tadinha, não se agüentou, pôs a farofa a fora. Mostrou todos os dentinhos que não tinha.

O homem da lei bateu na mesa e bradou a suposta falta de inteligência de seu nobre colega. E disse:

- Vocês me respeitem!

Ai que dor na minha barriga, dizia alguém. Não agüento mais minhas bochechas, brincou outro.

E o espetáculo seguia, e se repetia. Os palhaços de um lado, a platéia à farra do outro. Só assim.

Atrás do picadeiro, o dono dessa zorra toda a contar e recontar o caixa da bilheteria.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

A concepção contemporânea da jurisdição

Jurisdição é poder e dever do Estado de tutela dos direitos, inspirado pela Constituição e pelos direitos fundamentais, solucionando conflitos de interesses ou tratando de situações de relevante repercussão social a ele submetidos. Através do juiz, faz-se valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais por meio da interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade. Didier Jr. define a jurisdição, dentro da sua concepção contemporânea, como “função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/ efetivando/ protegendo/ situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”. (2008, p. 65).

O que se vê é que a função jurisdicional, em constante evolução, tornou-se muito mais complexa do que quando estudada por Chiovenda ou Carnelluti. Ela não pode ser mais simplesmente entendida como a atuação da vontade concreta da lei ou a criação da norma individual - teorias derivadas da supremacia dada à lei e a um positivismo acrítico. A lei não é mais o ente supremo, como surgiu no Estado Liberal, a guiar a atividade do juiz. Acima dela, sustentando o Estado constitucional, encontram-se a Constituição e os princípios fundamentais, tornando mais complexa e criativa a atividade do julgador. Nos últimos tempos, são diversos os fatores que transformaram o Estado e, portanto, a própria noção de jurisdição. Do estudo de Didier Jr., destacam-se o reconhecimento da força normativa da constituição, o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, os instrumentos de supressão da omissão legislativa, as cláusulas gerais e o avanço do controle de constitucionalidade difuso (2008, pp. 65 e 66).

A evolução do conceito de jurisdição acaba por se inter-relacionar com a caracterização da jurisdição voluntária, também em transformação. Esta é a denominação daquela que se dá paralela à contenciosa, destinada a conhecer da ação na qual não há litígio, mas que em razão da repercussão social submete-se ao judiciário.

Parte da doutrina, por entendê-la como mera função administrativa, defende que os casos de sua competência poderiam ser atribuídos a órgãos administrativos. Doutrinadores clássicos afirmam que essa atividade nada tem de jurisdição, apresentando, entre outros, argumento como a ausência de caráter substitutivo, de lide, de partes, de coisa julgada, de ação e de processo (Dinamarco, 1997, pp. 155 e 156). Marinoni resume afirmando que essa idéia é conseqüência lógica da premissa que diz que não existe jurisdição onde não há conflito de interesses (2008, p. 145).

Uma corrente cada vez mais forte, entretanto, defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. Marinoni anota que dentro da nova concepção não há como negar que a jurisdição se coaduna com a atividade do juiz na jurisdição voluntária. Argumenta que o julgador exerce a função maior da própria jurisdição: a proteção dos direitos (2008). Dinamarco defende, inclusive, a existência de um conflito, ainda que não aparente (2005, p. 340). E, independentemente da ausência de coisa julgada, ela possui o essencial potencial à estabilidade.

Observa-se que os conceitos jurídicos e o próprio Direito caminham em constante evolução. A jurisdição e a jurisdição voluntária não podem ser estudadas fora da realidade a qual se aplicam. É dessa forma que os grandes doutrinadores contemporâneos debruçam-se, hoje, sob uma nova concepção da jurisdição.

Referências
CINTRA, Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 1)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Sobre a prosa dos outros

Segue uma crônica extraída do blog do Antonio Prata. O cara é muito bom, costumo lê-lo no guia do Estadão, às sextas-feiras. Esse texto abaixo é excelente.


Varol Bermelho

Do bafômetro I
Está em vigor, desde o dia 20 de junho, a nova lei 11.705, que pune com cadeia quem for pego dirigindo com mais de 6 dg/L de álcool no sangue.
“Você pode ser preso por ter comido um bombom de licor!”. Eis o que bradam, pelas bombonieres do Brasil, os indignados chocólatras. Eles, minha gente, que ajudaram a fazer de nosso país, como você bem sabe, a “a pátria da trufa com Frangélico”.
“Vai em cana por bochechar com Listerine!”. É o que gritam os neocons da higiene bucal, provavelmente receosos de que a lei vá disseminar em nossa terra, já tão cheia de mazelas, as pragas do tártaro e da placa bacteriana.
Estou realmente admirado que a minha turma do bar esteja se unindo em torno de duas causas tão nobres: bombons e cáries. Claro. Afinal, exigir o direito de dirigir bêbado ninguém tem coragem. Ou tem?

Do bafômetro II
“Um chopinho! Uma tacinha!”, sussurram os mais ousados, olhando para os lados, conferindo se não estão mesmo sendo ouvidos. Tá certo, eu também acho que uma taça de vinho e um chope poderiam ser liberados. Se fizerem abaixo assinado para mudarem a lei, me mandem por e-mail, eu assino – como, aliás, tenho assinado todos os que me mandam contra o desmatamento da Amazônia, a guerra do Iraque, o relatório de Kyoto, os ursos chineses que são amarrados nas jaulas e cuja bílis é cruelmente extraída para fazer já não me lembro mais o que.
A que quantidade de álcool permitida, no entanto é um detalhe ínfimo, diante da boa notícia de que, finalmente, beber e dirigir vai se tornar um crime de verdade e que milhares de vidas serão poupadas. (Milhares, aqui, não é força de expressão. São mais de trinta mil mortos por ano, no trânsito. Boa parte dos acidentes, causados por motoristas bêbados).
Acho estranho tanto fervor na defesa de um chopinho e uma tacinha. E na vidinha, não vai nada?

Da jaca
Antes de mais nada, preciso dizer: não comemoro a cruzada puritana que assola o globo. A tentativa de impor ao corpo os valores de eficiência e produtividade – as barrigas de tanquinho ISO 12000 expostas como propagandas de nosso superávit muscular e superegóico; o troféu pela dominação de nossas panças e nossos instintos.
Todo poder ao telecoteco, ao ziriguidum, à picanha, ao vinho, à cerveja e ao doce de leite argentino. Viva Dionísio, Zé Celso, o Saci Pererê e essa coisa toda. (Se não fosse o álcool, aliás, acho que seria virgem até hoje – no meio da adolescência, só um psicopata pode ter a frieza de ficar pelado, na frente de uma garota, em pleno domínio de suas faculdades mentais). Mas, como dizia Confúcio, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa: assim como quem vier explicar a origem da tabela de logarítimos no meio de um bloco de carnaval deve ser mandado para a Sibéria, não dá pra conduzir uma máquina de uma tonelada a cinqüenta quilômetros por hora, depois de beber.
Porém, ah, porém...

Do bafômetro III
Sexta-feira, agora, um cara me dizia, furibundo, já no quarto uísque com red bull:
-- E se eu quiser tomar um chope saindo do trabalho? Vou preso!
-- E desde quando você toma um chope? Você enche a lata!
-- Eu sei, mas suponhamos que eu queira, é um absurdo não poder!
Eu, que já estava na terceira long-neck (and rising...), enchi o peito de virtude e passei um sabão no sujeito. Disse que era egoísta da parte dele. Que se a suposta ruína do happy hour viesse a salvar cinco mil vidas, que fosse, já estava valendo.
Fiquei até arrepiado com minhas próprias palavras. Depois, peguei o carro e fui-me embora para casa. Veja bem: eu, quando como bombom recheado, bochecho com Listerine ou bebo cerveja, dirijo com muito cuidado. Como todo o Brasileiro, aliás.

Do bafômetro IV ou: da lei (I)
Nós, brasileiros, temos um individualismo natural. Não aquela papagaiada dos americanos, que enchem a boca para citar a primeira emenda e o direito do Ser Humano viver como quer e longe dos tentáculos do Estado. Nosso individualismo é menos triunfal, mais íntimo. Entendemos que a lei exista, afinal, o ser humano faz um monte de besteiras por aí. O ser humano precisa de leis. O ser humano é um vacilão. Mas eu? Veja bem: eu tenho “as manha”.
No sábado, enquanto bebíamos vinho, num jantar, um cara argumentava que a lei era “muito autoritária. Uma coisa de cima pra baixo, muito radical”. Aí me lembrei de uma mulher que, na época da campanha pelo desarmamento, disse-me que votaria contra a proibição das armas porque, desde os anos 70, seguia um princípio: “é proibido proibir”. Não era uma velha hiponga, mas alta executiva (CEO, como dizem agora) de uma Multinacional (corporação?). Síntese curiosa entre libertários e liberais. Alguma coisa entre Caetano Veloso e Thomas Friedman.
No Brasil, toda vez que se discute uma nova lei, não é somente o conteúdo da mesma que está em pauta, mas o próprio conceito de lei, Estado, contrato social. “Como assim?!”, dizemos. “Alguém quer me proibir de fazer uma coisa?!”. Mais ainda: “vale para mim e todo mundo?! Estão me igualando à patuléia?! Nananina! Qual é mesmo a emenda lá que os caras sempre citam no final do filme, amor?! Aquela lá que eles falam na hora do tribunal, antes de beijar a loira?! É isso aí! Isso aí que eu acho dessa lei nova!”.

Tolerância zero
Na minha primeira aula da disciplina Ética I, na faculdade de filosofia, o professor Renato Janine Ribeiro informou que seríamos avaliados por um trabalho, cujo limite eram 4 mil caracteres. Levantei a mão e perguntei, já quase afirmando: “mas se passar um pouco de 4 mil não tem problema, né?”. Janine começou a rir. Limite é aquilo que não se pode transpor. É o fim da linha, certo?Não no Brasil! No Brasil tudo tem um chorinho. A dose não é a dose, nem no copo, nem no tempo, nem na lei.
A lei anterior, que permitia uma taça de vinho ou dois chopes, não era um retumbante NÃO ao álcool. Ela permitia um pouquinho. Então preferíamos, em vez de nos apegarmos ao texto da lei, nos focar em seu princípio – não sei se por nossa grande capacidade de abstração ou se simplesmente por preguiça –: “pode beber, mas não muito”. Ou seja, pegávamos o limite de dois chopes ou uma taça, adicionávamos o chorinho que acreditávamos caber a cada um de nós e lá se iam 30 mil vidas, a cada ano.
Agora, não tem mais chorinho nem vela. Bebeu um chope, adeus carro. Que país é esse, minha gente?!


Do bafômetro V ou: da lei (II)
Desde que eu me entendo por gente, a 11.507 é primeira lei que surge ameaçando levar todo mundo pra cadeia. Rico, pobre, peão, deputado, acrobata amador ou poeta neo-concretista: dirigiu e bebeu, o pau comeu. Claro, todas as outras leis também deveriam ser para todos. Mas não são. A 11.507, a julgar pelas fotos dos motoristas assoprando o bafômetro, é ampla, geral e irrestrita.
Uma associação de bares e restaurantes está ameaçando entrar com ação na justiça, para garantir o direito inalienável de seus clientes atropelarem pedestres e chocarem-se contra Kombis escolares na contra-mão. Maravilha. A Kopenhagen e a Johsons, quem sabe, também vão fazer a mesma coisa.
Enquanto isso não acontece, no entanto, sugiro outra alteração na 11.705, para que ela não seja assim tão contrária à nossa natureza, à nossa cultura: cadeia diferenciada, dependendo da bebida que tiver sido ingerida pelo motorista.

Da penalidade
Uísque doze anos - O doutor vai para aquela casona bonita da Polícia Federal, no bairro paulistano de Higienópolis, que já hospedou Lalau e Rocha Matos. (Vão precisar comprar mais algumas mansões decadentes se a coisa começar a ficar preta pra turma do Black Label, mas tudo bem, para essas coisas nunca falta $$$).
Chope em bar carioca - A galera vai para celas especiais nas delegacias comuns. (Vão precisar fazer mais celas especiais pra acomodar todo o pessoal de óculos com armação de acrílico preto, mas tudo bem, algumas ONGs vão pressionar, a imprensa apoiará e o governo vai acabar cedendo).
Serra Malte, Original e Boêmia de garrafa – Os amantes da tradição são mandados para Ilha Grande, a masmorra mais cool de nossa história, que abrigou até Graciliano Ramos. (O presídio precisa de uma reforma, mas o pessoal da cerveja de garrafa pode trabalhar nisso, com materiais recicláveis e energia solar).
Schincariol de garrafa ou pinga 51 -- Mete o vagabundo no xilindró e acabou. (Vão precisar fazer mais xilindrós, porque os que existem hoje já estão superlotados, mas isso pode esperar, como sempre, porque ninguém que a gente conhece vai pra lá, mesmo).
Campari, Sangue de Boi e Smirnoff Ice, campo de concentração no Acre, pra aprender a beber direito. Não tem conversa. (Nem piadinha entre parênteses).

Vá lá ver o blog do homem.

domingo, 17 de agosto de 2008

A interpretação extensiva na nulidade da eleição de foro em contratos diversos e o devido processo frente à sentença liminar em causas repetitivas

A declaração de ofício de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e a sentença liminar de mérito em processos repetitivos são mais duas inovações trazidas pelas recentes reformas. Encontram-se, assim, inspiradas pelos princípios da economia e da celeridade processual. Elas visam evitar a oitiva do réu, e o prolongamento do trâmite processual, em situações que tal seria desnecessário para a convicção do julgador, apto, desde já, a se manifestar de forma conclusiva sobre o tema.

O parágrafo único introduzido no artigo 112 do Código de Processo Civil - Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 - autoriza ao julgador declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro imposta em contrato de adesão. Assim declinando de competência para o juízo do domicílio do réu. A previsão visa resguardar o contratante vulnerável nas hipóteses em que se permite ajuste para modificação de competência (art. 111, CPC). Destarte, cria-se exceção à regra prevista no caput, pela qual, só por meio de exceção, poder-se-ia argüir a incompetência relativa (Súm. 33, STJ). Apesar de a declinação de ofício aqui tratada ser cabível em qualquer contrato de adesão, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicá-la apenas quando se constate a abusividade do ajuste face ao contratante vulnerável (THEODORO Jr., 2007).

Aplicar interpretação extensiva a esse dispositivo para possibilitar a declinação de ofício em contratos que não sejam de adesão, embora manifesta a nulidade da cláusula de eleição de foro, é inadequado. A interpretação extensiva visa ampliar o sentido da lei quando se entende que o legislador disse menos do que pretendia (TARTUCE, 2006). Não é o caso. Nessa modalidade contratual é comum que o aderente não leia ou não entenda o que está assumindo, podendo ser prejudicado pela má-fé do ofertante. Nas demais espécies, no entanto, a dificuldade é mitigada (LOPES, 2008). De tal modo, não se tratando de hipótese adstrita aos limites desse parágrafo único, cai-se na regra geral. Atentar-se-á, então, aos artigos 112, caput, 113 e 114 do CPC.

A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. O artigo 285-A do CPC dispensa a citação permitindo a imediata prolação de sentença, julgando o mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.

Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação (§1°, art. 285-A, CPC). Mantida a decisão, após a apelação, entretanto, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, poderá anular a sentença, determinando o retorno.

Em tal hipótese, o devido processo jurídico está preservado. Ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, será chamado a se manifestar no momento oportuno. Não há ofensa à segurança jurídica.

Assim, quer-se evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Os efeitos na prática só poderão ser averiguados a médio e longo prazo. Aí reside o maior senão dessas reformas, usar a própria sociedade como laboratório de experimentação.

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
BRASIL. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm> Acesso em: 9 agosto 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
LOPES, Caetano Levi. As reformas do CPC, Encontro on line sobre as unidade de 4 a 6 – 07/08/2008. Puc Minas Virtual. <
http://ead04.virtual.pucminas.br/conteudo/CSA/s2c0007b/03_orient_conteudo_2/centro_recursos/documentos/Encontro_online_07082008.pdf> Acesso em: 17 agosto 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Lei de Introdução e Parte Geral, 1. São Paulo: Editora Método, 2006
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Recontando mitos, criando histórias

Esse vídeo em animação com massinha meu pai fez com os colegas dele numa oficina sobre o tema. Serve de experimentação para umas idéias que temos em mente. Um delas é animar esse roteiro aqui.

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