segunda-feira, 9 de março de 2009

Robô programado para amar tem ataque obsessivo

Máquina abraçava sua vítima repetidamente, enquanto se declarava com sons estranhos

Por Stella Dauer

Seg, 09 Mar, 10h51

Um robô programado para simular emoções humanas agiu fora do normal após passar um dia com uma pesquisadora e tentar evitar que ela fosse embora, bloqueando a porta de passagem e exigindo abraços.

Kenji, um robô da Robotic Akimu, empresa ligada à Toshiba, foi programado para emular todo tipo de emoção humana, inclusive o amor. Após uma assistente de pesquisa passar vários dias com o robô para estudar seu comportamento e instalar novas rotinas de aplicativos, este acabou perdendo o controle de si. Em um desses dias, quando a mulher tentou ir embora, se surpreendeu ao encontrar Kenji na porta que dava passagem para a saída. Além de se recusar a desbloquear a passagem, o robô começou a abraçar a assistente de pesquisa repetidamente.

A mulher só pode sair após pedir socorro por telefone a outros membros da equipe que estavam fora da sala. Eles conseguiram desligar o robô pelas suas costas e só então o sufoco passou. O site CrunchGear relata que, além dos abraços, Kenji expressava seu amor pela vítima com barulhos animalescos.

De acordo com o site Geekologie o Dr. Takahashi, um dos pesquisadores envolvidos no projeto, anunciou que Kenji deve ser desligado permanentemente, mas é otimista ao declarar que espera produzir outro robô que tenha sucesso aonde este falhou. “Esse foi apenas um pequeno contratempo. Tenho plena fé que um diz viveremos lado a lado com eles, e que até possamos amar e ser amados por robôs”, disse.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/09032009/7/tecnologia-negocios-robo-programado-amar-ataque.html

segunda-feira, 2 de março de 2009

A constitucionalidade do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito em condições de imediato julgamento

O parágrafo 3º foi introduzido no artigo 515 do Código de Processo Civil pela Lei 10.352 de 26 de dezembro de 2001. Ele traz a possibilidade do julgamento da lide pelo tribunal quando, conhecendo da apelação, a sentença recorrida tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC) e nos casos em que a ela não tenha resolvido o mérito da causa em toda a sua amplitude, como nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência. Desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

Até a modificação empreendida pela Lei 10.352/2001, extinto o processo sem resolução do mérito, a apelação se limitava a demonstrar a impropriedade de tal extinção. Não adentrava o mérito da demanda. E a análise do tribunal também se submetia à mesma limitação.

A lei teve por escopo alterar dispositivos do diploma processual referentes a recurso e reexame necessário. Está inserida no conjunto de reformas processuais que vêm, já há algum tempo, alterando o Código de Processo Civil na busca por maior celeridade da prestação jurisdicional.

Os legisladores buscam reduzir algumas formalidades, que entendem excessivas, visando reduzir a morosidade do trâmite processual. Entende-se que há um número excessivo de recursos nos tribunais que impossibilitam a prestação jurisdicional num prazo razoável, além de transformar o trabalho dos membros e servidores em algo próximo ao inumano.

Essa é a linha que vem inspirando os trabalhos legislativos que se debruçam sobre o direito processual pátrio. Até em busca, inclusive, de atender a um anseio social. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).

Assim é que a introdução do § 3º no art. 515 do CPC visa reduzir o trâmite, em tese, desnecessário. O ganho em celeridade está em possibilitar o adentramento ao mérito da demanda desde já pelo tribunal, na hipótese de provimento a recurso contra decisão que extinguiu o processo sem reexame do mérito. Torna inútil a decida para apreciação pelo juízo ad quo, e o possível retorno posterior da matéria em recurso.

Didier Jr. (2008:109) lista os pressupostos a serem preenchidos para a aplicação do dispositivo: a) recurso fundado em “error in judicando”; b) provimento do recurso; c) pedido expresso do recorrente; e d) causa madura.

Corrente majoritária entende que o instituto é aplicável à apelação e ao recurso ordinário constitucional, pela semelhança entre ambos. Alguns ainda o aceitam para o recurso especial do Juizado Especial.

Citado como o primeiro dos requisitos, o recurso deve estar fundado em erro do julgador no entendimento, na interpretação da lei, em um entendimento incorreto da situação fática. Pois essa é a hipótese para reforma da decisão. Fundado o recurso em error in procedendo - que consiste em erro na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual ou erro no procedimento –, a decisão deverá ser anulada, e não substituída. Aqui, e em diversos outros pontos, Didier Jr. (2008:108), traz a lume o entendimento de Gervásio Lopes Jr., a discordar do pensamento predominante. Este autor entende, no caso, cabível a aplicação do artigo inclusive para hipóteses de anulação da decisão, em consonância com o ideal da novidade.

Na seqüência, exige-se que seja dado provimento ao recurso. Só a reforma da decisão “a quo”, dando razão ao recorrente, afasta a extinção do processo, permitindo a análise do mérito da demanda. O tribunal não deve vislumbrar causa de inadmissibilidade da demanda.

Didier Jr. (2008:108) entende como pressupostos de aplicabilidade do dispositivo o pedido expresso do recorrente para apreciação do mérito ao ser dado provimento ao recurso. Trata-se do princípio dispositivo. Se o recorrente requerer o retorno dos autos ao juízo anterior, por ignorância ou conveniência, o tribunal não poderá proceder ao exame do mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. Do contrário, incorreria em julgamento “extra” ou “ultra petita”.

E, por fim, é necessário que a causa esteja madura para julgamento. Para Marinoni (2008: 527) “causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas”. A causa deve estar devidamente instruída a possibilitar o imediato julgamento pelo tribunal. Didier Jr. (2008: 109) anota que a causa deve versar “sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato/direito que não demande mais provas”.

Preenchido os requisitos, o julgamento do mérito de demanda é obrigatório ao tribunal.

Celeuma trazido pela inovação de 2001 foi a constitucionalidade do afastamento do princípio do duplo grau de jurisdição.

O Princípio do duplo grau significa o direito da parte vencida de ter sua demanda reapreciada. Marinoni (2008-2:495) melhor o define como o princípio do duplo juízo sobre o mérito, pois alguns recursos encaminham a reapreciação da demanda ao mesmo juízo. O autor cita como exemplo os embargos infringentes na Lei de Execuções Ficais e recurso para a Turma Recursal na Lei dos Juizados Especiais.

Parte da doutrina o entende como princípio fundamental do processo. Alguns, até mesmo, como uma garantia.

Didier (2008:27), entretanto, discorda. O autor leciona que a Constituição Federal disciplinou o Poder Judiciário como uma organização hierarquizada. Ao prever a existência de vários tribunais, inseriu-se constitucionalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Outros o vislumbram dentro da cláusula geral do devido processo legal e da garantia do contraditório. Mas não chegaria a se constituir em uma garantia. De forma que ele poderia sofrer exceções, principalmente quando for necessário um juízo de ponderação com outros princípios.

A inafastabilidade do princípio, por outro lado, sofre severas críticas pelo professor Marinoni (2008).

Primeiramente, essa linha de raciocínio transforma o juiz de primeiro grau em mero instrutor do processo, retirando a sua importância. Tira-se da sua decisão a qualidade de modificar a vida das pessoas, de forma a dar a tutela concreta ao direito do requerente.

Outro prejuízo trazido pela não ponderação desse princípio se dá quanto ao princípio da oralidade. Este visa a uma justiça de maior qualidade ao permitir o contato direto do julgador com as partes e as provas. Ver-se a revisão como garantia absoluta, levando a apreciação do mérito a juízes que não tiveram contato com as partes e a prova, afasta os benefícios visados pela oralidade.

Se o juiz vai formando seu juízo sobre o mérito à medida que o procedimento caminha, é equivocado supor que alguém que julgará com base nos escritos dos depoimentos das partes e das testemunhas estará em melhores condições de decidir (Marinoni 20082:498).

Ademais, a aplicação peremptória do princípio do duplo grau de jurisdição, inclusive em processos mais simples, acaba contribuindo para a morosidade da prestação jurisdicional, em razão do volume sobre-humano de trabalho desnecessário que vai criando. Racional é possuir mecanismos para afastá-lo naquelas causas em que é notório que o juízo ad quem não chegará a decisão diversa daquela tomada por aquele “ad quo”.

Essas são algumas das razões que apregoam a afastabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição. O que não fere o contraditório e a ampla defesa. Ao legislador infraconstitucional, na ponderação com outros princípios que também inspiram o processo, é permitido afastar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Nas hipóteses em que o duplo grau deva permanecer, “deve ser instituída a execução imediata da sentença como regra”. Assim, “além de privilegiar-se o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional, privilegia-se a função do juiz de primeiro grau” (Marinoni: 20082; 501).

Em conclusão, é correto afirmar que o legislador infraconstitucional não está obrigado a estabelecer, para toda e qualquer causa, uma dupla revisão em relação ao mérito, principalmente porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos o direito à tutela jurisdicional tempestiva, direito este que não pode deixar de ser levado em consideração quando se pensa em “garantir” a segurança da parte através da instituição da “dupla revisão” (Marinoni: 2008, 505).

Dessarte, não há inconstitucionalidade no afastamento do princípio do duplo grau de jurisdição. O princípio do duplo grau de jurisdição não se trata de garantia constitucional ou um princípio fundamental da justiça. Deve-se proceder a um juízo de ponderação no qual o legislador e o julgador têm que sopesar os princípios a serem aplicados ao processo. Reduzindo e até deixando de aplicar alguns. Isso, conforme os objetivos constitucionais/justos a serem atingidos.

Assim é que a introdução do § 3º no art. 515 do CPC e outras alterações visando à duração razoável do processo se adéquam ao ordenamento pátrio. Entretanto, não se deve olvidar que tal deve, sempre, ser compatibilizado com outro direito fundamental, o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR).

Referências
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pp 527 e 528

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)

MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

VADE MECUM. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Meia-Noute

Uiva

O Vento

Na noute vazia

Audácia

Ou temeridade

Daquele que o desafia?

Uiva

Algo mais

Na escuridão sombria

À prece

Para que lhe acorra

Mais um dia

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Súbito

Tato procurava uma coisinha pequena assim. Era mais ou menos cilíndrica. De metal. Não era muito importante. Ele segurava ela agorinha. O nome da porcariazinha havia lhe sumido da memória. Estava na ponta da língua. Quase saindo.

Infelizmente, ninguém vira.

Mas ele era persistente.

Encontrou. Uma coisinha pequena assim. Mais ou menos cilíndrica. De metal. Embora não fosse exatamente o que ele queria. A porcariazinha fez a memória dele em milhões de pedacinhos. Ficou no chão com a língua prostrada pra fora. A coisinha saíra do outro lado.

Convenientemente, ninguém vira.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC e sua confrontação com a teoria neo-institucionalista do processo

Introdução

A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos foi a novidade trazida pela lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A lei acresceu o artigo 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Aquele diploma normativo pertence a um elenco de atos que tem por escopo impingir ao Processo Civil maior celeridade e efetividade. Estão inclusos na terceira fase da reforma do Código de Processo Civil (GARCIA, 2006, p. 9). Integrando a nova linha do direito processual pátrio. A duração razoável do processo, a partir da Emenda Constitucional. nº 45/2004, é direito fundamental da parte, e a celeridade dever do Estado (art. 5º, LXXVIII, CR).

O novo artigo inovou ao dispensar a citação do réu permitindo ao julgador a imediata prolação de sentença, com julgamento do mérito. Desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos.

Assim, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo (FÉRES, 2006) é condicionado a três requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) matéria controvertida unicamente de direito; e c) possibilidade de solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17).

Portanto, primeiramente, é necessária a existência de outros casos idênticos a “evidenciar a presença seriada de ações de conteúdo igual” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 18). Costa Machado fala em pelo menos duas (2006, p. 406). Isso independentemente de já terem sido julgadas pelo mesmo juiz, pois juízo refere-se a “mesmo órgão judicial, quando único no foro, ou mesma vara, quando diversos órgãos de igual competência existem num só foro” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17). Cabe observar, ainda, que as sentenças na qual se baseará o julgamento sumaríssimo do processo devem ser de total improcedência. Aquelas devem fundamentar este de forma integral.

Quanto à “matéria controvertida unicamente de direito”, a lei se refere àqueles “processos em que, em princípio, as partes debaterão apenas os aspectos normativos de seu litígio, e não premissas fáticas” (FÉRES, 2006, p. 52). Circunstâncias que independam de produção de provas, limitando-se à aplicação e interpretação de normas jurídicas (GARCIA, 2006, p. 34).

Por fim, a decisão paradigma das sentenças anteriores deve ser reproduzida integralmente na fundamentação da sentença liminar. Inclusive o relatório daquela deve ser transposto, evidenciando a identidade de casos (FÉRES, 2006, p. 56). Anota-se que a lei não exige o trânsito em julgado das sentenças anteriores.

Como preleciona Costa Machado, a aplicação da sentença excepcional trata-se de faculdade do julgador. Tal, “justamente pela dificuldade que, vez por outra, encontrará o magistrado para reconhecer a identidade entre as causas de pedir [...] das ações já decididas e a que apenas acabou de ser ajuizada” (2006, p. 407).

Continuando. Proferida a decisão, o autor poderá apelar, facultado ao juiz retratar-se, prosseguindo a ação com a citação do réu para responder (§1°, art. 285-A, CPC). Costa Machado anota que se trata de “exceção à regra da inalterabilidade da sentença pelo próprio prolator, que o art. 463 consagra” (2006, p. 409). Hipótese em que o processo seguirá normalmente como expressa o artigo 285 do CPC.

Mantida a sentença, após a apelação, o réu também será citado. Porém, para responder ao recurso (§2°, art. 285-A, CPC). Subindo ao Tribunal, esse se manifestará sobre o mérito, apreciado em primeira instância. Mas, caso entenda não se enquadrar na hipótese prevista no dispositivo em comento, anulará a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo a quo (GARCIA, 2006, p. 39).


A constitucionalidade do art. 285-A do CPC

A inclusão do artigo no codex trouxe alguma celeuma. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/DF argumentando a inconstitucionalidade do dispositivo. A novidade seria inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório.

Cássio Scarpinella Bueno, em Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na Adin citada, defende a preservação do princípio da isonomia pelo artigo 285-A. O dispositivo permite que, diante de um mesmo fato, os litigantes obtenham um mesmo resultado jurídico. Tem-se uma uniformização dos julgamentos dos casos idênticos distribuídos a um mesmo juízo.

O jurista ainda evidencia a garantia da segurança jurídica. “A adequada motivação da sentença de rejeição liminar, mesmo que ‘reproduzida’, como quer a lei, é providência mais que suficiente para afastar qualquer queixa quanto à violação” do princípio da segurança jurídica (o original refere-se à isonomia. Acreditamos que por equívoco na digitação.) pelo art. 285-A.

Quanto à violação ao direito de ação, Marinoni defende que a hipótese até poderia ser cogitada, desde que tal fosse entendido como direito de influir sobre o convencimento do juiz. Mas aquele não significa direito à sentença favorável. O autor menciona o direito dado ao autor de interposição do recurso de apelação (2008, p. 101), havendo a possibilidade, inclusive da retratação. Incabível defender violação ao princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional.

Ainda deve-se considerar que ambas as partes dispõem das condições necessárias para exercer o contraditório. O autor terá seu pedido apreciado na sentença liminar, e poderá apelar tanto para obter a retratação ou a revisão em segundo grau. Já o réu encontrar-se-á em situação vantajosa com a sentença antecipada (GARCIA, 2006). De qualquer forma, apelando o autor, o réu será chamado a se manifestar. Se o juiz se retratar, o réu será citado a responder à inicial, dando-se o curso normal ao feito. Se o julgador mantiver a sentença liminar, o réu será citado para oferecer contra-razões, preservado o contraditório (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 19).

Quanto à ampla defesa, Costa Machado frisa que tal julgamento só é cabível quando se tratar de matéria unicamente de direito (2007, p. 406). O que afasta a necessidade de produção de provas.

Bueno, na intervenção, defende o diferimento do contraditório, argumentando que previamente ele nada teria a acrescentar ao convencimento do magistrado, pois este já estaria convencido do desacerto do autor. Redundante, ou inútil, seria chamar o réu para contrapor-se ao autor, pois aquele não poderia obter decisão mais vantajosa que a sentença .

A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado. Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo – total improcedência do pedido –, não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. (FÉRES, 2006, p. 54)

Garcia, inclusive, frisa que “o demandante não teria como ser beneficiado com a citação e apresentação de defesa pelo réu”. Considerando que a sentença será de total improcedência, tendo em vista os casos idênticos, o autor apenas teria sua situação dificultada, com outras despesas e eventual condenação em honorários advocatícios em favor do demandado (2006, p. 35).

Também não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. “Duas decisões de mérito se produzirão no processo”. Conforme doutrina do eminente professor Costa Machado (2006, p. 406).

Destarte, após todo o exposto, não há como se concluir pela ofensa ao devido processo legal. Ademais, há que se considerar que não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto no sistema constitucional pátrio (MELLO, 200).


A teoria neo-institucionalista do processo e o art. 285-A do CPC

Pertinente analisar o julgamento sumaríssimo do mérito do processo sob a óptica da nova teoria idealizada por Rosemiro Pereira Leal, a neo-institucionalista do processo. Para ela o processo é uma instituição constitucionalizada que se define pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Afasta-se da visão instrumentalista ao entender que o processo não é um instrumento da Jurisdição estatal para a realização do direito material, solucionando conflitos por meio da tutela da pretensão da parte. O processo deixa de ser um modelo estrutural do procedimento para se tornar espécie do procedimento em contraditório.

“O processo há de ser visto como instituição jurídica que condiciona o exercício da jurisdição, em outras palavras, torna possível e ao mesmo tempo limita a atividade do Estado-juiz na solução dos conflitos, assumindo, assim, a condição de direito-garantia.” (ALMEIDA, 2007)

Para a nova teoria, a efetividade e a celeridade, corolários das recentes reformas, tendo por escopo uma justiça rápida, não são princípios que se aplicam ao processo, mas ao procedimento. O qual seria mensurável (LEAL, 2007, p. 13).

A partir desse entendimento, essa corrente traz severas críticas, por falta de técnica, às alterações do Código de Processo Civil. As reformas pecam ao relativizar ou postergar princípios inspiradores do próprio processo, buscando dar-lhe maior efetividade e celeridade, quando na verdade seu alvo deveria ser o procedimento.

Para os neo-institucionalistas a vagarosidade do judiciário estaria na forma de realização dos atos procedimentais pela jurisdição. O debate deveria voltar-se para a exagerada lentidão da atividade jurisdicional, para os prazos impróprios e os privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Apontam, ainda, a falta de juízes, de funcionários públicos com capacidade técnica necessária, bem como de recursos financeiros a melhor estruturar a máquina (GOMES, sem data, pp. 15 e 16).

Deve-se reconhecer a legitimidade dessa corrente. Ainda mais por aproximar o processo do conceito do Estado Democrático, no qual todo o Poder emana do povo (art. 1º, § único, CR). Entretanto, a rigidez de seus conceitos não se coaduna com a realidade. A sociedade não se adapta a teorias, por melhores e mais lógicas que sejam. Na verdade, dá-se o inverso. Os grupos sociais estão em constante mutação e, por vezes, caminhando até de forma irracional. E isso não permite a rigidez de pensamento. O que não muda, o que se almeja inconstante, absoluto, rígido, quebra-se. Todos os princípios e direitos, inclusive os fundamentais, devem ser ponderados, como já tratado.

É assim que o artigo 285-A do CPC deve ser visto ao sobrepor-se à nova teoria. A relativização dos princípios que instruem o processo neo-institucionalista foi já devidamente debatida aqui. A antecipação do contraditório, para citar um exemplo, como demonstrado, é de absoluta desnecessidade. Ele ocorrerá na hora certa. Todos os demais princípios devem ser ponderados com o novo direito fundamental, constitucionalizado, da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXVIII). É assim que, sem macular o processo na acepção de Leal, relativizando seus princípios, sem suprimi-los, que a inclusão do dispositivo conseguirá abreviar o procedimento. O contraditório, a ampla defesa e a isonomia estão lá.


Conclusão

O artigo 285-A do CPC visa, portanto, evitar o trâmite inútil sem ofender o devido processo jurídico. Como leciona o casal Nery (2006, p. 482):

A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.

E mais. O dispositivo é claro, deverá ser aplicado dentro de seus estritos limites. Apenas “em casos em que, evidentemente, de sua aplicação decorram conseqüências vantajosas, não só para os juízes de primeiro grau e dos tribunais, mas, especialmente, para o jurisdicionado” (Casal WAMBIER e MEDINA, 2006, p. 71).

Resumindo, defende-se que, apesar de permitir a supressão/postergação de alguns atos, encontram-se preservados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório. Mesmo adotando-se a teoria neo-institucionalista, que revela o novo sentido do processo, não há inconstitucionalidade no artigo na medida em que não há supressão dos princípios inspiradores daquele. Apenas, cabem se desenvolver no momento oportuno.

Referências
MELLO, Celso de. MS 23452 / RJ. 1999. Acesso em: 15 nov. 2008.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Petição inicial da ação indireta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2006. Acesso em: 9 nov 2008.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
FÉRES, Marcelo Andrade. As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo: comentários ao Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, 2006. Acesso em: 9 nov. 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2 – Leis 11.276/2006; 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Método, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. (Curiosidades) O que é a teoria neo-institucionalista do processo penal? Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a Teoria Neo-Institucionalista do processo penal. 2007. Acesso em: 12 nov 2008.
GOMES, Magno Federici. SOUSA, Isabella Saldanha. Teoria neo-institucionalista em face da instrumental: a efetividade do processo e a celeridade do procedimento em evidência Acesso em: 19 nov 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.695/DF. Acesso em: 9 nov 2008.
LEAL, Rosemiro Pereira. A principiologia jurídica do processo na teoria neo-institucionalista. 2007. Acesso em: 9 nov 2008.
LOPES, Bráulio Lisboa. Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2008.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 2)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garica. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Hoje tem marmelada

E disse o homem da lei:

- Vocês me respeitem!

E todos riram, então. Até que ele ficava engraçadinho falando daquele jeito, de dedo em riste. Apontou para um rapaz e insinuou algo sobre a opção sexual do o sujeito. E disse:

- Vocês me respeitem!

Eu segurei outro risinho bobo que quase saía. Nunca me diverti tanto!

Todo o mundo estava lá. Vi padeiro, pedreiro, padre, compadre.

Daí, o homem da lei falou que não mentia. Olhou nos olhos da turba e disse:

- Vocês me respeitem!

A mocinha que morava na roça, tadinha, não se agüentou, pôs a farofa a fora. Mostrou todos os dentinhos que não tinha.

O homem da lei bateu na mesa e bradou a suposta falta de inteligência de seu nobre colega. E disse:

- Vocês me respeitem!

Ai que dor na minha barriga, dizia alguém. Não agüento mais minhas bochechas, brincou outro.

E o espetáculo seguia, e se repetia. Os palhaços de um lado, a platéia à farra do outro. Só assim.

Atrás do picadeiro, o dono dessa zorra toda a contar e recontar o caixa da bilheteria.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

A concepção contemporânea da jurisdição

Jurisdição é poder e dever do Estado de tutela dos direitos, inspirado pela Constituição e pelos direitos fundamentais, solucionando conflitos de interesses ou tratando de situações de relevante repercussão social a ele submetidos. Através do juiz, faz-se valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais por meio da interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade. Didier Jr. define a jurisdição, dentro da sua concepção contemporânea, como “função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/ efetivando/ protegendo/ situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”. (2008, p. 65).

O que se vê é que a função jurisdicional, em constante evolução, tornou-se muito mais complexa do que quando estudada por Chiovenda ou Carnelluti. Ela não pode ser mais simplesmente entendida como a atuação da vontade concreta da lei ou a criação da norma individual - teorias derivadas da supremacia dada à lei e a um positivismo acrítico. A lei não é mais o ente supremo, como surgiu no Estado Liberal, a guiar a atividade do juiz. Acima dela, sustentando o Estado constitucional, encontram-se a Constituição e os princípios fundamentais, tornando mais complexa e criativa a atividade do julgador. Nos últimos tempos, são diversos os fatores que transformaram o Estado e, portanto, a própria noção de jurisdição. Do estudo de Didier Jr., destacam-se o reconhecimento da força normativa da constituição, o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, os instrumentos de supressão da omissão legislativa, as cláusulas gerais e o avanço do controle de constitucionalidade difuso (2008, pp. 65 e 66).

A evolução do conceito de jurisdição acaba por se inter-relacionar com a caracterização da jurisdição voluntária, também em transformação. Esta é a denominação daquela que se dá paralela à contenciosa, destinada a conhecer da ação na qual não há litígio, mas que em razão da repercussão social submete-se ao judiciário.

Parte da doutrina, por entendê-la como mera função administrativa, defende que os casos de sua competência poderiam ser atribuídos a órgãos administrativos. Doutrinadores clássicos afirmam que essa atividade nada tem de jurisdição, apresentando, entre outros, argumento como a ausência de caráter substitutivo, de lide, de partes, de coisa julgada, de ação e de processo (Dinamarco, 1997, pp. 155 e 156). Marinoni resume afirmando que essa idéia é conseqüência lógica da premissa que diz que não existe jurisdição onde não há conflito de interesses (2008, p. 145).

Uma corrente cada vez mais forte, entretanto, defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. Marinoni anota que dentro da nova concepção não há como negar que a jurisdição se coaduna com a atividade do juiz na jurisdição voluntária. Argumenta que o julgador exerce a função maior da própria jurisdição: a proteção dos direitos (2008). Dinamarco defende, inclusive, a existência de um conflito, ainda que não aparente (2005, p. 340). E, independentemente da ausência de coisa julgada, ela possui o essencial potencial à estabilidade.

Observa-se que os conceitos jurídicos e o próprio Direito caminham em constante evolução. A jurisdição e a jurisdição voluntária não podem ser estudadas fora da realidade a qual se aplicam. É dessa forma que os grandes doutrinadores contemporâneos debruçam-se, hoje, sob uma nova concepção da jurisdição.

Referências
CINTRA, Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do Judiciário as recentes reformas do Código de Processo Civil. Barueri: Manole, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Curso de processo civil; v. 1)
MENA, Fábio de Vasconcelos. Processo civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 – 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

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